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LEI Nº 2.309, DE 3 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre procedimentos adotados pela Administração de Cemitérios e Serviços Funerários, para realização de sepultamentos nos Cemitérios.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o sepultamento de cadáveres humanos em Cemitérios Públicos e Particulares do Município de Corumbá, inclusive de criança com menos de 01 (um) ano, sem apresentação de Certidão de Óbito devidamente registrada em Cartório de Registro Civil.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser feito a Certidão de Óbito dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante constatado, o assento será lavrado depois, com a maior urgência.

Art. 2º É vedado ao médico deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta, em conformidade ao Artigo 84 do Código de Ética, do Conselho Federal de Medicina.

Art. 3º A Administração de Cemitérios Públicos ou Particulares e Serviços Funerários, não procederão a retirada de cadáveres em hospitais e no Instituto Médico Legal – IML, e ou Serviço de Verificação de Óbito – SVO, se existir, sem a entrega da Declaração de Óbito e Relatório pormenorizado dos pertences pessoais.

Art. 4º Ficam os Hospitais obrigados a criarem o “Livro de Registro de Entrega de Pertences”.

Parágrafo único. A custódia dos pertences do falecido é de responsabilidade do Hospital, devendo entregá-los diretamente aos familiares.

Art. 5º Os Hospitais ou Instituto Médico Legal – IML, ou o Serviço de Verificação de Óbitos – SVO, se existente, quando da emissão da Declaração de Óbito, deverão indicar o endereço do falecido, em conformidade com o prontuário médico.

Art. 6º O servidor municipal deverá comunicar a autoridade policial, os casos em que exista suspeita de crime ou morte violenta.

Art. 7º Nos casos de suspeita de crime ou morte violenta, a competência para realizar a retirada do cadáver e providenciar os procedimentos para a emissão da Declaração de Óbito, é do Instituto Médico Legal – IML, ou o Serviço de Verificação de Óbito – SVO, se existir.

Art. 8º Nos casos em que for constatada morte natural pelos familiares, será lavrado por funcionário do IML ou SVO, a Verificação de Óbito (VO), que em ato contínuo encaminhará o documento para a Vigilância em Saúde – Setor Epidemiológico, para providências preparatórias para emissão da Declaração de Óbito.

Art 9º Fica obrigatória para o ofício de registro de pessoas naturais a realização de serviços de óbito fora do horário de expediente inclusive nos finais de semanas e feriados, podendo ser adotado o sistema de plantão, desde que na porta da serventia seja afixado aviso onde será localizado o registrador, para pronta lavratura da Certidão de Óbito.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Corumbá, 3 de maio de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal