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DECRETO Nº1.148, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013.

Aprova o novo estatuto da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I deste Decreto, o Estatuto da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal, integrante da administração indireta do Poder Executivo de Corumbá, de conformidade com as disposições do art. 27, do § 1º do art. 60 e da alínea ‘c’ do inciso I do art. 63, todos da Lei Complementar n° 154, de 14 de novembro de 2012.

Art. 2º O Regimento Interno da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal, será proposto pelo seu Diretor-Presidente, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e submetido à aprovação do Prefeito Municipal, através da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 3º A estrutura básica da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal - FMAP é representada pelo organograma constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 28 de fevereiro 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.148, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013

 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE MEIO AMBIENTE DO PANTANAL

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO E DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação de Meio Ambiente do Pantanal, resulta da transformação da Fundação do Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário, por determinação constante da alínea ‘a’, inciso I do art. 63 da Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012, advinda da transformação ordenada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 140, de 21 de dezembro de 2010, da Fundação Terra Pantanal, criada conforme autorização constante da Lei nº 2.088, de 19 de fevereiro de 2009, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro no Município de Corumbá, patrimônio próprio e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A Fundação de Meio Ambiente do Pantanal vincula-se ao Prefeito Municipal e será identificada, também, pela sigla ‘FMAP’.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Seção I

Da Finalidade

Art. 2º A Fundação de Meio Ambiente do Pantanal tem por finalidade a proteção do meio ambiente, a preservação e o ordenamento do uso e exploração dos recursos naturais e o desenvolvimento de ações visando a resguardar o equilíbrio do sistema ecológico e a formulação, o planejamento e a implementação de ações vinculadas à política municipal pesqueira e aquícola.

Seção II

Da Competência

Art. 3º À Fundação de Meio Ambiente do Pantanal, compete:

I - a proposição de normas sobre controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e seu disciplinamento, no que tange à proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - a formulação das políticas de proteção do meio ambiente, no âmbito municipal, compatibilizando com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, visando à preservação e conservação dos recursos naturais e da qualidade de vida;

III - o apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual;

IV - a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação e à recuperação de recursos ambientais e naturais;

V – o incentivo à exploração racional das terras pantaneiras, seus produtos e subprodutos, visando à conservação e preservação da fauna e flora nativas, bem como à preservação do seu equilíbrio biótico;

VI – a formulação e implementação de programas e projetos que visem à utilização de áreas naturais, e de planos de manejo e conservação da paisagem pantaneira;

VII - a fiscalização e o licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e seu disciplinamento no que tange à proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;

VIII - a análise, o controle, a fiscalização e o monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;

IX - o estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de resíduos resultantes de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental e a promoção de estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição dos resíduos sólidos urbanos;

X - o monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no território do Município;

XI - a promoção da educação ambiental, em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a conservação do meio ambiente, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e gestão ambiental;

XII - a formulação, o planejamento, a coordenação e a implementação de ações vinculadas à política municipal pesqueira e aquícola, abrangendo produção, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento, armazenagem transporte, em conjunto e articulação com a Secretaria Municipal de Produção Rural;

XIII - a promoção, em conjunto com a Secretaria Municipal de Produção Rural, do controle da produção, da captura, da industrialização da pesca, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, observadas as políticas emanadas dos órgãos federais e estadual da área da pesca e aquicultura.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 4º A Fundação de Meio Ambiente do Pantanal - FMAP, para cumprimento de sua finalidade e execução das atividades de sua competência, tem a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Municipal de Meio Ambiente, como órgão de deliberação coletiva;

II – Conselho Consultivo, como órgão colegiado de direção superior;

III – Presidência, como órgão de direção superior;

IV – Assessoria Jurídica, como unidade de apoio e assessoramento especializado;

V – unidades de gestão operacional:

a) Gerência de Gestão Ambiental;

b) Gerência de Licenciamento e Controle Ambiental;

c) Gerência de Aquicultura e Pesca.

VI - Gerência de Administração e Finanças, como unidade de apoio operacional.

Parágrafo único. As unidades referidas nos incisos IV, V e VI subordinam-se diretamente ao Diretor-Presidente da Fundação.

Seção II

Do Conselho Municipal de Meio Ambiente

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, com funções consultiva e deliberativa, com a finalidade de estudar e propor as políticas e as diretrizes do Município para o meio ambiente, decidir sobre recursos em processos administrativos e apreciar e aprovar normas e padrões relativos ao meio ambiente.

Parágrafo único. A organização, a composição e as regras de funcionamento do Conselho serão estabelecidas no seu regimento interno, proposto pelo Diretor-Presidente da Fundação e aprovado pelo Prefeito Municipal.

Seção III

Do Conselho Consultivo

Art. 6º O Conselho Consultivo da Fundação será integrado pelo Diretor-Presidente e pelos titulares das unidades de gestão operacional e de apoio operacional, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º Compete ao Conselho Consultivo:

I - aprovar as políticas e diretrizes fundamentais e planos de atividades, de conformidade com a finalidade, objetivos e metas da Fundação;

II – decidir sobre a proposta do orçamento anual da Fundação e o remanejamento de dotações do orçamento, durante sua execução, no limite de seu valor global;

III – apreciar, ao final de cada exercício, o balanço patrimonial da FMAP e as demonstrações financeiras, na forma da lei para remessa aos órgãos de controle interno e externo;

IV - deliberar sobre parcerias, convênios e contratos com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para execução de projetos e eventos nas áreas de interesse da Fundação;

V - decidir sobre alienação, arrendamento, cessão, transferência ou gravames de bens imóveis, móveis ou de direitos constantes do ativo permanente da Fundação e sobre aquisição de bens imóveis;

VI - aprovar normas e procedimentos administrativos para gestão de recursos humanos da FMAP, observadas as diretrizes e regras da Administração Municipal;

VII - atribuir competência aos Gerentes para decidirem sobre as medidas e a prática de atos administrativos nas respectivas áreas;

VIII – promover a implementação de medidas para o desenvolvimento de ações e planejamento estratégico e o estabelecimento da política de qualidade na prestação de serviços;

IX – aprovar normas internas sobre admissão, remanejamento e desligamento de servidores do quadro de pessoal da Fundação, de conformidade com as políticas e diretrizes de gestão de recursos humanos do Poder Executivo;

X - elaborar e promover alteração no regimento interno da FMAP, estabelecendo as competências dos órgãos e unidades operacionais e administrativa e as atribuições dos dirigentes, gerentes e chefias intermediárias.

Seção IV

Da Presidência

 Art. 8º Compete ao Diretor-Presidente, de conformidade com as disposições deste Estatuto e observada legislação municipal:

I – planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II – representar a Fundação, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador, nomeado com poderes específicos;

III – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo relativas à fiscalização institucional;

IV – propor o plano de ação e o orçamento anual da Fundação, submetendo-o à deliberação do Conselho Consultivo;

V – ordenar despesas, autorizar a realização, dispensa e inexigibilidade de licitação e assinar contratos, convênios e termos similares;

VI – firmar contratos, convênios ou termos similares, com pessoas físicas ou jurídicas de organizações públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da Fundação;

VII – baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da Fundação, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas, bem como subscrever as autorizações e licenças ambientais;

VIII – decidir sobre a admissão, o desligamento e o remanejamento de servidores do quadro de pessoal da Fundação, bem como concessão de vantagens financeiras, nos termos da legislação vigente e normas ditadas pela Administração Municipal;

IX – autorizar a contratação de trabalhos eventuais a serem prestados por terceiros, para execução de serviços na área de atuação da Fundação, nos termos da legislação;

X – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul a prestação de contas das despesas e da aplicação dos recursos da Fundação e de fundo sob sua gestão;

XI – decidir, em grau de primeira instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pela FMAP, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, observado o devido processo legal, bem como apreciar os pedidos de reconsideração de indeferimentos de licenciamentos e de penalidades aplicadas.

Seção V

Das Unidades de Gestão Operacional

Art. 9º Compete às unidades organizacionais de gestão operacional:

I – subsidiar o Conselho Consultivo e a Presidência de estudos e proposições para definição das políticas, diretrizes e formulação de programas e projetos para o desenvolvimento de atividades e ações da sua área de competência e da Fundação;

II – promover ações para identificação, captação, seleção e divulgação oportunidades de estabelecimento de parcerias para fomento, incentivo e apoio a atividades de conservação e preservação do meio ambiente no Município de Corumbá;

III - assessorar o Diretor-Presidente em assuntos pertinentes às atividades de planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos, proporcionando um sistema eficaz de controle de resultados, visando a facilitar o processo de tomada de decisão;

IV - acompanhar o desenvolvimento das ações de competência da FMAP, levantando índices de desempenho, consolidando e tratando os dados recolhidos e preparando informes e relatórios de gestão;

V- formular e acompanhar o planejamento estratégico da Fundação e coordenar a elaboração de projetos e acompanhar a efetivação das ações e atividades a eles vinculadas;

VI - propor programação, juntamente com os representantes das comunidades e entidades públicas e privadas, para participação do Município em seminários, palestras, workshops, congressos, feiras e exposições da área de meio ambiente;

VII - identificar as fontes de financiamentos para a elaboração e implementação de estudos, planos, programas e projetos de investimento, patrocínios ou parcerias no interesse do Município de Corumbá, vinculados à sua finalidade.

Parágrafo único. As competências específicas das unidades de gestão operacional serão estabelecidas no Regimento Interno da FMAP, mediante proposição apreciada pelo Conselho Consultivo e aprovada por ato do Prefeito Municipal.

Seção VI

Da Unidade de Apoio Operacional

Art. 10. A Gerência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FMAP, compete:

I - formular diretrizes e planos de trabalho e planejar as atividades de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de suprimento de materiais e serviços e de administração de recursos humanos da Fundação;

II – gerenciar, coordenar e controlar a execução das atividades de administração orçamentária, financeira, contabilidade, patrimônio, suprimento e prestação de serviços auxiliares para atendimento às unidades operacionais e administrativas da Fundação;

III – coordenar, controlar e supervisionar a formulação da programação orçamentária, financeira e contábil da Fundação, em especial, a elaboração da proposta orçamentária anual e dos demonstrativos contábeis, financeiros e fiscais para os órgãos de controle interno e externo da FMAP e do fundo que é gestor;

IV - formular medidas de gestão dos recursos humanos e coordenar e supervisionar a concessão de benefícios sociais e vantagens financeiras aos servidores, de conformidade com as diretrizes e normas da Secretaria Municipal de Gestão Pública;

V - propor a fixação e a revisão de normas, procedimentos administrativos e formulários padronizados, para aprovação do Diretor-Presidente;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao funcionamento da Fundação, bem como as instruções e normas do Tribunal de Contas do Estado e das Secretarias Municipais de Fazenda e Planejamento e de Gestão Pública;

VII – encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão Pública as solicitações referentes às compras e contratações de serviço e à Secretaria de Fazenda e Planejamento as solicitações de empenho e as autorizações pagamento de despesas.

Parágrafo único. A Gerência de Administração e Finanças atuará sob a orientação e coordenação técnica das Secretarias Municipais de Fazenda e Planejamento e de Gestão Pública.

CAPÍTULO IV

DOS DIRIGENTES

Art. 11. A FMAP será dirigida por um Diretor-Presidente, símbolo DAG-02, auxiliado pelos titulares das seguintes unidades organizacionais:

I – as Gerências, por Gerente, símbolo DAG-04;

II – a Assessoria Jurídica, por ocupante de cargo de assessoramento designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 12. Os titulares das unidades organizacionais da FMAP serão substituídos nas suas ausências e impedimentos legais:

I – o Diretor-Presidente, por ocupante de cargo em comissão designado pelo Prefeito Municipal;

II - os Gerentes, por servidor, preferencialmente lotado na respectiva unidade, indicado pelo Diretor-Presidente e designado pelo Prefeito Municipal;

III – o titular da Assessoria Jurídica, por servidor lotado na Fundação, designado pelo Diretor-Presidente.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I

Do Patrimônio

Art. 13. O patrimônio da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal é constituído:

I - pelos bens e direitos que vier a adquirir no decorrer de suas atividades;

II - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

III - pelos bens e direitos que lhe forem de contribuições ou legados;

IV - bens e direitos que vier a receber de terceiros.

Parágrafo único. Integram o patrimônio da FMAP os direitos e os bens móveis da extinta Fundação de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrário, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 64 da Lei Complementar n° 154, de 2012.

Art. 14. Os bens e direitos da FMAP serão utilizados somente para realizar seus objetivos estatutários, podendo ser autorizada a alienação, a cessão e a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução de atividades vinculadas à sua finalidade, por aprovação do Conselho Consultivo.

§ 1º Os bens móveis, objeto de cessão ou de permissão de uso pela Fundação são de sua propriedade e deverão retornar a sua posse no término das etapas previstas nos cronogramas dos projetos ou atividades apoiados, conforme condições estabelecidas em convênio.

§ 2º As organizações beneficiadas com a permissão de uso de bens da FMAP são responsáveis pela sua guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir o valor dos bens inutilizados, por atos decorrentes de dolo.

Art. 15. No caso de extinção da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal, o seu patrimônio será incorporado ao Município ou à entidade municipal de direito público, nos termos da lei.

Seção II

Das Receitas

Art. 16. Constituem receitas da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal:

I – a remuneração pela prestação de serviços vinculados à sua área de competência;

II – as transferências, a qualquer título, do Tesouro nacional, estadual ou municipal;

III – as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV – os repasses decorrentes das parcerias firmadas por meio de convênios ou instrumentos similares;

V – os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

VI – as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;

VII – os produtos de operações de créditos autorizadas por leis específicas;

VIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A Fundação de Meio Ambiente do Pantanal deverá aplicar seus recursos na formação de um patrimônio rentável para cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 17. O exercício financeiro da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal coincidirá com o ano civil.

Art. 18. Os resultados positivos de balanço serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades da FMAP, observadas as normas sobre execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo Municipal.

Art. 19. A Gerência de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 20. A abertura de contas em nome da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordem de pagamento serão de competência do Diretor-Presidente, observadas as determinações da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, quanto à movimentação e aplicação de recursos das entidades da administração indireta e dos fundos especiais.

Art. 21. A Fundação de Meio Ambiente do Pantanal encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, os balanços e demonstrativos de suas atividades, bem como comprovantes de aplicação de suas receitas, na forma que dispuser o órgão de controle externo.

Art. 22. A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da FMAP, além de observar as normas pertinentes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, fica submetida à fiscalização e ao acompanhamento da Controladoria-Geral do Município.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 23.  A FMAP terá quadro de pessoal próprio, aprovado pelo Prefeito Municipal, estruturado e organizado de conformidade com as disposições do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo e as diretrizes sobre gestão de recursos humanos editadas pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 24. A FMAP manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante capacitação profissional dos seus servidores.

Art. 25. A Fundação poderá contratar técnicos especializados, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993, para prestar assessoramento na formulação e implementação de programas e projetos na sua área de competência.

Art. 26. A Fundação de Meio Ambiente do Pantanal poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição por órgãos ou entidades da administração pública, observada a legislação que rege a matéria.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo e, quando necessário, submetido à aprovação do Prefeito Municipal.