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DECRETO Nº 1.142, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1° A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, criada na alínea “b” do inciso II do art. 10 da Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012, órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a supervisão, o controle da execução das atividades de administração tributária, orçamentária, financeira e contábil dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Parágrafo único. A atuação dos titulares das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento far-se-á subordinada à direção, coordenação, supervisão e controle do titular da pasta, de conformidade com os princípios inscritos no Título II da Lei Complementar nº 154, de 2012.

Art. 2º À Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento compete:

I – por intermédio da Superintendência da Receita e Administração Tributária:

a) a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município, a arrecadação, o lançamento e a fiscalização de tributos e receitas municipais e o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal;

b) a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e a organização e a manutenção do cadastro imobiliário;

c) a emissão de autos para inscrição na dívida ativa e a promoção da sua cobrança, mediante encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município e o acompanhamento, controle e registro do seu pagamento;

d) a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;

e) a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Município.

II – por intermédio da Superintendência de Planejamento e Orçamento:

a) a elaboração dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observadas as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) a elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos para efetivação da abertura de créditos suplementares e de créditos adicionais ao orçamento do Município;

c) o acompanhamento da execução orçamentária municipal, através da manutenção de registros da utilização dos recursos orçamentários alocados ao atendimento das despesas de custeio e capital dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

d) o cadastramento e o acompanhamento da execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas que utilizam recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal.

III – por intermédio da Superintendência de Gestão Financeira:

a) o levantamento e a proposição da programação das despesas de custeio e de capital para elaboração do orçamento anual do Município, relativamente aos gastos com pessoal, material, serviços e encargos, instalações, material permanente e equipamentos para atender às atividades e aos projetos dos órgãos e entidades municipais;

b) a proposição de normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão;

c) a manutenção e a atualização do Plano de Contas para os órgãos da administração direta e a aprovação dos planos de contas das entidades da administração indireta do Poder Executivo;

d) a execução das fases de realização da despesa relativamente à recursos orçamentários para reserva orçamentária, emissão de empenho e pagamento das despesas;

e) movimentação financeira dos recursos do Município, dos fundos e das entidades de administração indireta e repasse mensal dos recursos financeiros ao Poder Legislativo;

f) o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;

g) a proposição dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3° A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento tem sua estrutura básica integrada pelas seguintes unidades organizacionais:

I – Comissão de Recursos Fiscais, como órgão colegiado de gestão fiscal;

II - unidades de gestão operacional:

a) Superintendência da Receita e Administração Tributária:

1. Coordenação da Ação Fiscal;

2. Coordenação do Cadastro Econômico;

3. Coordenação do Cadastro Imobiliário;

4. Coordenação de Cobrança de Receita Não Tributária;

b) Superintendência de Planejamento e Orçamento:

1. Gerência de Execução Orçamentária;

2. Gerência de Planejamento;

c) Superintendência de Gestão Financeira:

1. Gerência de Finanças;

2. Gerência de Contabilidade;

III – Gerência Administrativa e Financeira, como unidade de apoio operacional.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 4º Às unidades organizacionais de gestão operacional compete:

I – subsidiar o Secretário Municipal de estudos e proposições para definição das políticas, diretrizes e formulação de programas e projetos para o desenvolvimento de atividades e ações da sua área de competência;

II - assessorar o Secretário Municipal em assuntos pertinentes às atividades de planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos, proporcionando um sistema eficaz de controle de resultados, visando a facilitar o processo de tomada de decisão;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações de competência da sua área de atuação, levantando índices de desempenho, consolidando e tratando os dados recolhidos e preparando informes e relatórios de gestão;

IV - formular e acompanhar o planejamento estratégico da Secretaria e coordenar a elaboração de projetos e acompanhar a efetivação das ações e atividades a eles vinculadas.

Parágrafo único. As competências específicas das unidades organizacionais que compõem as estrutura operacional da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento serão estabelecidas no seu regimento interno.

Art. 5º À Gerência Administrativa e Financeira compete:

I - formular diretrizes e planos de trabalho e planejar as atividades de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de suprimento de materiais e serviços e de gestão de recursos humanos da Secretaria;

II – gerenciar, coordenar e controlar a execução das atividades de administração orçamentária, financeira, contabilidade, patrimônio, suprimento, transporte e a prestação de serviços auxiliares para atendimento às unidades operacionais e administrativas da Secretaria;

III – coordenar, controlar e supervisionar a formulação da programação orçamentária e financeira da Secretaria e dos demonstrativos financeiros para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo;

IV - coordenar e supervisionar a concessão de benefícios sociais e vantagens financeiras aos servidores da Secretaria, de conformidade com as normas da Secretaria Municipal de Gestão Pública;

V – encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão Pública as solicitações referentes às compras e às contratações de serviço.

Parágrafo único. A Gerência Administrativa e Financeira atuará sob orientação técnica da Secretaria Municipal de Gestão Pública, relativamente às atividades dos Sistemas de Suprimento de Bens e Serviços, de Recursos Humanos e de Gestão da Informação, instituídos no art. 43 da Lei Complementar nº 154/2012.

CAPÍTULO IV

DOS DIRIGENTES

Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento será dirigida por um Secretário Municipal, auxiliado por um Subsecretário, símbolo DAG-01, e pelos titulares das seguintes unidades organizacionais:

I - as Superintendências, por Superintendente, símbolo DAG-03;

II - as Gerências, por Gerente, símbolo DAG-04;

III - as Coordenações, por ocupante do cargo da carreira Auditoria Fiscal da Receita Municipal, designado pelo Secretário Municipal.

Art. 6º Os titulares das unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento serão substituídos nas suas ausências e impedimentos legais:

I – o Secretário Municipal, pelo Subsecretário;

II – os Superintendentes, por ocupante de cargo em comissão, preferencialmente lotado na respectiva unidade, indicado pelo Secretário Municipal e designado pelo Prefeito Municipal;

III – os Gerentes, por servidor preferencialmente lotado na respectiva unidade, indicado pelo Secretário Municipal e designado pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º A estrutura básica da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 8º O regimento interno da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, estabelecendo o desdobramento operativo e as competências das unidades organizacionais de sua estrutura e as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, será proposto pelo seu titular, no prazo de até sessenta dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A proposição do regimento interno deverá ser submetida à Secretaria Municipal de Gestão Pública, para aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 246, de 5 de janeiro de 2007.

Corumbá, 28 de fevereiro de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal