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DECRETO Nº 1.146, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no art. 31 da LeiComplementar nº 154, de 14 de novembro de 2012,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1° A Secretaria Municipal de Saúde, criada na alínea ‘b’ do inciso IV do art. 10 da Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012, órgão da administração direta do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a supervisão e a gestão do Sistema Único de Saúde no Município e a formulação e implantação de políticas, programas e projetos que visem a promover, proteger e recuperar a saúde da população.

Parágrafo único. A atuação dos titulares das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde far-se-á subordinada à direção, coordenação, supervisão e controle do titular da pasta, de conformidade com os princípios inscritos no Título II da Lei Complementar nº 154, de 2012.

Art. 2º À Secretaria Municipal de Saúde, por meio de suas unidades organizacionais, compete:

I - a formulação da política de saúde do Município e da sua execução, mediante a integração, disseminação e hierarquização dos serviços da saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - a coordenação, a supervisão e a execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao SUS, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul e com o Ministério da Saúde;

III - a coordenação e a execução das ações de controle sanitário do meio ambiente e de saneamento básico, em articulação com a Fundação de Meio Ambiente do Pantanal;

IV - a coordenação, a fiscalização e a execução das ações de vigilância sanitária e a aplicação do ordenamento normativo de defesa sanitária vegetal e animal no território do Município;

V - a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de caráter imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as ações de prevenção da saúde bucal;

VI - a identificação, o cadastramento, a inspeção e auditoria dos estabelecimentos médico-hospitalares de referências para credenciamento e prestação de serviços ao SUS;

VII - a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de competência do Município;

VIII - a administração, a manutenção, a coordenação, o controle e a execução dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, postos, laboratórios e hospitais para a prevenção à saúde da população;

IX - a distribuição de medicamentos, como atividade da assistência farmacêutica, em consonância com a política e diretrizes do SUS;

X - a execução dos serviços de saúde vinculados às atividades de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e saúde do trabalhador, bem como a colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana;

XI - a promoção e a coordenação da integração das atividades de prestação de serviços de saúde no Município e o estabelecimento de normas, parâmetros e critérios necessários para assegurar graus de eficiência e produtividade nesse setor;

XII - a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e de outros investimentos na área de saúde pública.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde tem sua estrutura básica integrada pelas seguintes unidades organizacionais:

I – Conselho Municipal de Saúde, como órgão de deliberação coletiva;

II – unidades de assessoramento técnico especializado:

a) Assessoria Técnica e Jurídica;

b) Ouvidoria do SUS;

c) Auditoria, Avaliação e Controle.

III – unidades de gestão operacional:

a) Gerência de Atenção em Saúde;

b) Gerência de Vigilância em Saúde;

c) Gerência de Gestão Estratégica;

d) Gerência de Gestão Operacional.

IV – Gerência Administrativa e Financeira, como unidade de apoio operacional.

Parágrafo único. A vinculação do Conselho Municipal de Saúde à Secretaria lhe confere a responsabilidade pela prestação de apoio operacional e administrativo ao funcionamento desse colegiado e a observância das suas deliberações, na forma que dispuser o respectivo ato de criação.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 4º Às unidades organizacionais de gestão operacional compete:

I – subsidiar o Secretário Municipal de estudos e proposições para definição das políticas, diretrizes e formulação de programas e projetos para o desenvolvimento de atividades e ações da sua área de competência;

II - assessorar o Secretário Municipal em assuntos pertinentes às atividades de planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos, proporcionando um sistema eficaz de controle de resultados, visando facilitar o processo de tomada de decisão;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações de competência da sua área de atuação, levantando índices de desempenho, consolidando e tratando os dados recolhidos e preparando informes e relatórios de gestão;

IV - formular e acompanhar o planejamento estratégico da Secretaria e coordenar a elaboração de projetos e acompanhar a efetivação das ações e atividades a eles vinculadas.

Parágrafo único. As competências específicas das unidades organizacionais que atuam na área operacional da Secretaria Municipal de Saúde serão estabelecidas no seu regimento interno.

Art. 5º Às Gerências Administrativa e Financeira e de Gestão Operacional, além das competências que lhe serão conferidas no regimento interno da Secretaria Municipal de Saúde,cabe:

I - formular as diretrizes e os planos de trabalho e planejar as atividades de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de suprimento de materiais e serviços e de recursos humanos da Secretaria;

II – gerenciar, coordenar e controlar a execução das atividades de administração orçamentária, financeira e contabilidade e a gestão de recursos humanos, patrimônio, suprimento, transporte e serviços auxiliares para atendimento às unidades operacionais e administrativas da Secretaria;

III – coordenar, controlar e supervisionar a formulação da programação orçamentária e financeira da Secretaria, em especial, a elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo Municipal de Saúde e dos demonstrativos financeiros para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo;

IV - coordenar e supervisionar a concessão de benefícios sociais e vantagens financeiras aos servidores da Secretaria, de conformidade com as normas da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Parágrafo único. As Gerências Administrativa e Financeira e de Gestão Operacional atuarão, conforme as respectivas áreas de competência, sob orientação técnica das Secretarias Municipais de Fazenda e Planejamento e de Gestão Pública, visando execução coordenada das atividades vinculadas aos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Finanças, de Suprimento de Bens e Serviços, de Recursos Humanos e de Gestão da Informação, instituídos no art. 43 da Lei Complementar nº 154/2012.

CAPÍTULO IV

DOS DIRIGENTES

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde será dirigida por um Secretário Municipal, símbolo DAG-00, auxiliado por um Subsecretário, símbolo DAG-01, e pelos titulares das seguintes unidades organizacionais:

I – as Gerências, por Gerente, símbolo DAG-04;

II – a Ouvidoria do SUS e a unidade de Auditoria, Avaliação e Controle, por servidor designado pelo Secretário Municipal de Saúde;

III – a Assessoria Técnica e Jurídica, por ocupante de cargo em comissão de assessoramento designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º Os titulares das unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Saúde serão substituídos nas suas ausências e impedimentos legais:

I – o Secretário Municipal, pelo Subsecretário;

II – o Subsecretário, por ocupante de cargo em comissão designado pelo Prefeito Municipal;

III – os Gerentes, por servidor indicado pelo Secretário Municipal, preferencialmente lotado na respectiva unidade, e designado pelo Prefeito Municipal;

IV – os titulares das demais unidades, por servidor lotado na Secretaria Municipal de Saúde e designado pelo seu titular.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 9º O regimento interno da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo o desdobramento operativo e as competências das unidades organizacionais de sua estrutura e as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, será proposto pelo seu titular, no prazo de até sessenta dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A proposição do regimento interno deverá ser submetida à Secretaria Municipal de Gestão Pública, para aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.

Corumbá, 28 de fevereiro de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal