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RESOLUÇÃO/SEMED nº.102, de 05 de junho de 2018.

Regulamenta o Procedimento de Capacitação para Exercício da Função de Diretor de Escola, Eleição dos membros do Colegiado Escolar conforme disposto na Lei nº 2.264, de 23 de agosto de 2012, modificada pela Lei nº. 2.550, de 05 de outubro de 2016 e Leis Complementares nº. 216, de 18 de dezembro de 2017 e 227 de 04 de junho de 2018 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CORUMBÁ, no uso da competência conferida no inciso II, art. 59 da Lei Complementar nº 154, de 15 de novembro de 2012 e tendo em vista o disposto na legislação vigente, resolve:

Art. 1o Regulamentar o procedimento de capacitação para exercício da função de Diretor de Escola e a eleição dos membros do Colegiado Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Corumbá.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 2o O procedimento de capacitação para exercício da função de Diretor de Escola e a eleição dos membros do Colegiado Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Corumbá envolverá:

I.                Curso de Gestão Escolar;

II.               Avaliação de competências básicas de dirigente;

III.              Constituição de Banco Único de Dados;

IV.              Eleição dos membros do Colegiado Escolar.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3o A coordenação do procedimento de capacitação estará sob a responsabilidade da Comissão Municipal designada para este fim e será composta por seis membros, conforme prevê o Art. 18, I a VI da lei nº. 2.264/2012, alterada pela Lei Complementar 227/2018 compreendendo:

I.                Um assessor pedagógico da Gerência de Gestão de Políticas Educacionais;

II.               Um assessor pedagógico da Gerência de Gestão do Sistema de Ensino;

III.              Um assessor pedagógico da Gerência de Planejamento e Avaliação;

IV.              Um assessor jurídico da SEMED.

V.               Técnico do Núcleo de Gestão e dos Recursos Humanos;

VI.              Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação.

Art. 4o Cabe à Comissão Municipal:

I.                Organizar e coordenar o procedimento de capacitação para exercício da função de Diretor de Escola e a eleição dos membros do Colegiado Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Corumbá;

II.               Orientar a formação das comissões escolares e apoiá-las no desempenho de suas funções;

III.              Receber, analisar e julgar os recursos e as impugnações impetradas;

IV.              Analisar, apoiar e arquivar toda documentação encaminhada pelas unidades escolares;

V.               Elaborar e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os relatórios sobre todas as etapas do procedimento;

VI.              Homologar os resultados finais do procedimento de capacitação para exercício da função de Diretor de Escola e a eleição dos membros do Colegiado Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Corumbá;

Art. 5o Na unidade escolar, o Colegiado é quem designará a Comissão Escolar, composta pelos seguintes membros:

I.                Presidente do Colegiado Escolar;

II.               Um professor;

III.              Um coordenador pedagógico;

IV.              Um aluno maior de 12 anos;

V.               Um pai ou mãe, ou um responsável pelo aluno na unidade escolar;

VI.              Um servidor administrativo.

§ 1o Na falta do coordenador pedagógico ou do professor-coordenador, este será representado por um professor efetivo.

§ 2o Entre os membros será eleito o presidente da Comissão, vedada à eleição de menores de 18 anos.


§ 3o No caso de centros municipais de educação  ou estabelecimentos no qual não haja  alunos maiores de 12 (doze) ano, a Comissão será composta por 5 (cinco) membros.

Art. 6o Cabe à Comissão Escolar:

I.                Divulgar e coordenar as inscrições para o procedimento de capacitação para exercício da função de Diretor de Escola e a eleição dos membros do Colegiado Escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Corumbá;

II.               Receber as inscrições, na unidade de ensino, para o curso de Gestão Escolar e candidatos a membros do Colegiado;

III.              Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a relação dos inscritos no curso de Gestão Escolar e eleição do Colegiado Escolar;

IV.              Criar mecanismos que garantam a participação de todos os segmentos que integram a unidade escolar na eleição do Colegiado;

V.               Implementar as diretrizes estabelecidas pela Comissão Municipal para a recepção das inscrições para a capacitação e eleição do Colegiado;

VI.              Encaminhar à Comissão Municipal relatórios sobre a operacionalização do procedimento no âmbito da unidade escolar;

VII.             Regulamentar, no âmbito da unidade escolar, as inscrições para a Gestão Escolar e a Eleição do Colegiado em conformidade com as instruções estabelecidas pela Comissão Municipal;

VIII.            Divulgar amplamente as normas e as instruções para as inscrições para Gestão Escolar e a Eleição do Colegiado;

IX.              Receber e encaminhar, no prazo definido  no  cronograma,  pedidos  de impugnação, de reconsideração e de recursos de todas as espécies relacionadas as inscrições para curso de Gestão e à eleição do Colegiado;

X.               Cumprir o cronograma proposto;

XI.              Divulgar, oficialmente, os inscritos no curso de Gestão e o resultado da escolha dos membros do colegiado;

XII.             Averiguar e julgar as denúncias recebidas;

XIII.            Encaminhar à Comissão Municipal a ata final da eleição do Colegiado, com toda a documentação do processo eleitoral, assinada pelos seus membros.

Art. 7o Caberá ao presidente da Comissão Escolar solicitar à Secretaria da unidade escolar a lista dos votantes por segmento.

CAPÍTULO III

DO CURSO DE GESTÃO

SEÇÃO I

DOS CANDIDATOS AO CURSO DE GESTÃO

Art. 8o Poderão participar do processo de capacitação para dirigentes escolares os profissionais da educação básica ocupantes de cargo efetivo do Grupo Magistério que estejam de acordo com as normas desta resolução e:

I.                Estejam lotados e em exercício em unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Educação;

II.               Possuam formação de nível superior na área de educação;

III.              Tenham cumprido estágio probatório e/ou tenham exercido cargo efetivo nos últimos três anos;

IV.              Possuam disponibilidade para cumprimento da carga horária de 40 horas, distribuída em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar;

V.               Não tenham restrições no cartório de protestos, SERASA e SPC, ou seja, não esteja impedido de realizar movimentações financeiras;

VI.              Não tenham sido responsabilizados em sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos três anos anteriores ao procedimento de capacitação, ainda que em outro órgão;

VII.             Não estejam respondendo a processo criminal ou sofrendo efeitos de sentença criminal condenatória;

VIII.            Não possuam prestação de contas pendentes com a Secretaria Municipal de Educação;

IX.              Não tenham débitos pendentes, no comércio local, vinculados ao CNPJ da Associação de Pais e Mestres da unidade escolar sob sua responsabilidade;

X.               Não tenham exercido a função de Gestor por dois mandatos consecutivos a partir de 2012.

XI.              O servidor readaptado, desde que a sua readaptação não configure carga horária inferior a 40 horas e que apresente laudo médico que ateste sua aptidão para o exercício da função de diretor de escola.

Parágrafo único. O servidor que participar de qualquer etapa, irregularmente, será eliminado do processo.

SEÇÃO II

DA CAPACITAÇÃO

Art. 9o  O Curso de Gestão Escolar é etapa obrigatória do procedimento de capacitação de que trata esta resolução e:

I.                Terá carga horária de 40h e frequência obrigatória de 75%, sob pena de exclusão do processo;

II.               Ocorrerá conforme cronograma anexo a esta resolução;

III.              A cada módulo ministrado será realizada uma avaliação, sendo que cada participante deve apresentar aproveitamento mínimo de 70%;

IV.              O participante que faltar integralmente a qualquer módulo previsto no cronograma será excluído do procedimento de capacitação.

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DO DIRIGENTE

Art. 10. A avaliação contemplará uma parte objetiva e outra subjetiva e verificará se o candidato possui as competências básicas necessárias para o desempenho da função de Diretor de Escola.

I.                A avaliação objetiva será realizada ao final de cada módulo ao longo do curso de Gestão Escolar.

II.               A avaliação subjetiva será realizada ao término do curso, onde o participante realizará uma redação que:

a.              


Valerá até 10,00 pontos e consistirá na elaboração de texto dissertativo-argumentativo com, no máximo, 30 linhas, com base no tema Gestão Escolar, abordado no curso.

b.              


A redação deverá ser feita pelo próprio candidato, a mão, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente, não sendo permitida a interferência e/ou a participação de outras pessoas.

c.     A folha de texto definitivo será o único documento válido para a  avaliação da prova discursiva. A folha para rascunho no caderno de prova é de preenchimento facultativo e não valerá para tal finalidade. A folha de texto definitivo não será substituída por erro de preenchimento do candidato.

d.              


O candidato somente será considerado apto se obtiver o  mínimo de 70% (setenta por cento)  do total de pontos  da avaliação objetiva, ao final de cada módulo  e o mínimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos da redação. O candidato somente será considerado apto se obtiver no mínimo 70% do total de pontos na média geral, esta última sendo calculada conforme a seguinte fórmula:

Média Geral:      

Legendas:

MPPO = Média de Pontos na Avaliação Objetiva;

PR = Pontos na Redação

III.    Os candidatos deverão comparecer ao local das provas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munidos de documento oficial de identificação com foto e caneta esferográfica azul ou preta.

IV.             


Serão desclassificados os  candidatos  que  não  se  apresentarem  até o início das provas ou que não estiverem de posse de documento oficial de identificação.

V.               Durante a realização da prova não será permitido nenhum tipo de consulta.

VI.              Em hipótese alguma haverá segunda chamada para a prova, seja qual for o motivo alegado.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal.

CAPÍTULO IV

DO BANCO ÚNICO DE DADOS

Art. 12.  Após a Avaliação das Competências Básicas do Dirigente, o profissional apto integrará o Banco Único de Dados.

I.                O Banco Único de Dados terá validade de dois anos a contar de sua publicação, podendo ser renovado por igual período.

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 13. Os Profissionais de Educação designados para exercer a função de confiança de Diretor de Escola celebrarão com a Secretaria Municipal de Educação um Contrato de Gestão, o qual contemplará as competências de gestão administrativa, pedagógica e financeira, além de outras decorrentes do exercício do cargo.

I.                A execução do Contrato de Gestão será acompanhada e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação, a cada doze meses, conforme regulamento próprio.

II.               Quando cumprido satisfatoriamente o Contrato de Gestão, o Diretor poderá ser reconduzido a mandatos subsequentes submetendo-se, no que couber, às condições estabelecidas no art. 7º da Lei 2264 de 23 de agosto de 2012, e suas alterações, bem como, as limitações previstas no art. 22, IX da Lei nº 2.264.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá em Resolução normas para avaliação da execução do Contrato de Gestão, devendo constar entre outros os seguintes indicadores e critérios:

I.                Cumprimento do calendário escolar;

II.               Acompanhamento da frequência dos alunos, professores, coordenadores e servidores administrativos;

III.              Elaboração e cumprimento as metas previstas no plano de ação da unidade escolar;

IV.              Planejamento, utilização e regularidade na prestação de contas dos recursos financeiros da unidade escolar;

V.               Elaboração e cumprimento do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar;

VI.              Acompanhamento do aproveitamento escolar dos alunos;

VII.             Cumprimento de prazos para envio de dados à Secretaria Municipal de Educação;

VIII.            Desempenho nas avaliações: ANA, SAEB, PROVA BRASIL, AÇÃO EDUCATIVA, entre outros;

IX.              Cumprimento das metas do IDEB estabelecidas para a unidade escolar;

X.               Frequência nas ações promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

DO COLEGIADO

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15. O Colegiado e o Diretor de Escola  integram a Direção Colegiada, instância máxima do processo decisório, de iniciativa e propositura de projetos e atividades na unidade escolar.

Art. 16. O Colegiado é órgão de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo da gestão democrática, pedagógica, administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas legais vigentes.

§ 1o  As funções deliberativas e executivas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e de gerenciamento dos recursos públicos destinados ao estabelecimento de ensino.


§ 2o - As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir  dúvidas e resolver situações nos setores administrativo, pedagógico e financeiro, no âmbito de sua competência.

§ 3o As funções avaliativas referem-se ao acompanhamento  sistemático  das ações desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino, objetivando a identificação de problemas, propondo alternativas para a melhoria de seu desempenho.

Art. 17. O Colegiado, órgão integrante da estrutura das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, é composto por:

I.                Diretor e diretor adjunto (quando couber), na qualidade de membro(s) nato(s), como secretário(s) executivo(s);

II.               Profissionais da Educação Básica, com 50% (cinquenta por cento) das vagas;

III.              Alunos e pais ou responsáveis, com os outros 50% (cinquenta por cento) das vagas.

§ 1o O regimento interno fixará o quantitativo de membros do Colegiado, asseguradas a paridade e a representatividade entre os segmentos.


§ 2º   O Colegiado elegerá dentre seus membros um presidente, excetuando o Diretor e o Diretor Adjunto (quando houver).

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO

Art. 18. Poderão candidatar-se para compor o Colegiado:

I.                Profissionais da Educação Básica lotados na unidade escolar;

II.               Pais ou responsáveis de alunos regularmente matriculados e frequentes;

III.              Alunos regularmente matriculados e frequentes com idade mínima de doze anos completos até a data da eleição;

Parágrafo único. Os candidatos deverão optar pela inscrição em apenas uma unidade escolar.

Art. 19. Ficam impedidos de concorrer à eleição para fazerem parte do Colegiado os candidatos que:

I.                Tiverem qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, entre si, inclusive com o membro nato;

II.               Pertencerem à diretoria da Associação de Pais e Mestres (APM) ou à Diretoria do Grêmio Estudantil;

III.              Tiverem sido indicados, nos três anos anteriores à eleição, em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar no qual tenha sido comprovada sua responsabilidade;

IV.              Não estejam respondendo a processo criminal ou sofrendo efeitos de sentença criminal condenatória.

Parágrafo único. Não poderão concorrer como representantes de pais os Profissionais da Educação lotados na unidade escolar.

SEÇÃO III

DA VOTAÇÃO

Art. 20. A votação será por segmentos de:

I.                Servidores das carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica, lotados na unidade escolar;

II.               Alunos maiores de 12 (doze) anos, regularmente matriculados e frequentes na unidade escolar;

III.              Pais ou responsáveis dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, estes, regularmente matriculados e frequentes na unidade escolar;

Art. 21. A eleição será realizada no dia 12 de julho de 2018, e terá início às 9h30 (nove horas e trinta minutos), encerrando-se às 19h (dezenove horas), impreterivelmente.

Art. 22. A  comunidade escolar elegerá, entre seus pares, os membros do Colegiado Escolar por meio de voto secreto e direto.

Art. 23. As seções eleitorais serão instaladas em locais adequados e que assegurem a privacidade e o voto secreto do eleitor.

Art. 24. As cédulas de votação serão identificadas por segmento.

Art. 25. Cada eleitor terá direito a 01 (um) voto, sendo vedado o voto em duplicidade por aqueles que pertencerem a mais de um segmento representativo em uma mesma unidade escolar.

Art. 26. Em relação ao exercício do direito de voto pelo pai, mãe ou representante legal dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, apenas 01 (um) destes exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos/representados matriculados na unidade escolar.

Art. 27. Não será permitido o voto por procuração.

SEÇÃO IV

DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 28. A mesa receptora será composta por 03 (três) membros escolhidos entre os eleitores e designados pelo Presidente da Comissão Escolar, sendo:

I.                01 (um) Presidente; II - 01 (um) Secretário; III - 01 (um) Mesário.

Parágrafo único. Na ausência temporária do Presidente, assumirá as suas funções o Secretário.

Art. 29. Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus familiares em qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, seus fiscais e os membros da Comissão Escolar.

Art. 30. Compete à mesa receptora:

I.                Organizar os trabalhos de votação;

II.               Zelar pela ordem, regularidade e legalidade do processo;

III.              Solucionar imediatamente todas as dúvidas e questões que ocorrerem no processo de votação;

IV.              Verificar, antes de o eleitor exercer o direito do voto, a autenticidade dos documentos apresentados com fotos, e a perfeita identificação do votante;

V.               Lavrar a ata de votação, anotando fielmente todas as ocorrências;

VI.              Remeter à Comissão Escolar, após a conclusão dos trabalhos, as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos membros da mesa e demais documentos pertinentes.

SEÇÃO V

DOS FISCAIS

Art. 31. Cada candidato poderá indicar à Comissão Eleitoral Escolar, até 02 (dois) dias úteis antes da data da eleição, um fiscal para acompanhar o processo de votação das mesas eleitorais, registrando na Ata.

SEÇÃO VI

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 32. A campanha eleitoral terá início no dia 06 de julho de 2018, a partir das 7h30 (sete horas e trinta minutos) e encerrar-se-á às 22h (vinte e duas horas) do dia 11 de julho de 2018.

§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo e/ ou das regras estabelecidas para a campanha eleitoral poderá ser objeto de denúncia, a ser analisada pela Comissão Escolar, sendo que, se comprovado fato e a autoria, acarretará a nulidade da inscrição e a retirada do candidato do Processo Eletivo para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares.

§ 2º A Comissão Escolar deverá zelar pela manutenção da disciplina e da ordem, bem como pela continuidade das atividades pedagógicas e administrativas na unidade escolar durante a campanha eleitoral.

Art. 33. A Comissão Escolar promoverá, no dia 10 de julho de 2018, uma Assembleia Geral oportunizando a participação de todos os candidatos, para apresentar à comunidade escolar as razões pelas quais desejam compor o Colegiado Escolar.

Parágrafo único. O horário da Assembleia Geral será definido pela Comissão Escolar juntamente com os candidatos, podendo realizar até 03 (três) assembleias na mesma data e procedendo ao registro em Ata específica.

Art. 34. É vedada a utilização de carro de som e a confecção e distribuição de brindes, prêmios, sorteios ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, e, ainda, qualquer menção aos concorrentes.

Art. 35. Não será permitida a realização de eventos com objetivo de arrecadar recursos financeiros para custeio das campanhas eleitorais, nem o recebimento de donativos de terceiros.

Art. 36. No período que antecede e após o término da campanha eleitoral, bem como durante a votação, é vedada qualquer manifestação ou propaganda eleitoral, seja por telefone, celular, e-mail, redes sociais, entre outras, sob  pena de anulação da inscrição e retirada do candidato do processo eletivo.

SEÇÃO VII

DA APURAÇÃO

Art. 37. A Comissão Escolar procederá à abertura das urnas e à contagem dos votos na presença dos candidatos e dos fiscais por eles indicados que estiverem presentes.

Art. 38. Serão eleitos por segmento, como titulares, os candidatos que obtiverem maior número de votos válidos e os demais como suplentes.

§ 1º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato que pertencer à comunidade escolar há mais tempo.

§ 2º O representante da Comissão Escolar proclamará o resultado da eleição, divulgará o nome dos eleitos, por segmento e os convocará para a posse.

SEÇÃO VIII

DOS RECURSOS

Art. 39. Da divulgação do resultado da eleição caberá recurso, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), à Comissão Escolar, que emitirá parecer e encaminhará, em 24 (vinte e quatro horas), à Comissão Municipal.

Art. 40. A Comissão Municipal julgará os recursos impetrados no prazo de 02 (dois) dias úteis e divulgará o resultado final.

SEÇÃO IX

DA POSSE

Art. 41. Os membros do Colegiado Escolar serão empossados pelo Diretor da unidade escolar, com a assinatura da Ata e do Termo de Posse.

Parágrafo único. No ato da posse os candidatos eleitos deverão apresentar os seguintes documentos, que deverão ser arquivados na unidade escolar, juntamente a Declaração, a Ata e o Termo de Posse:

I.                Cópias do CPF e RG;

II.               Cópias do comprovante de residência;

III.              Cópia do holerite, no caso de servidor integrante da carreira Profissional de Educação Básica ou Apoio à Educação Básica.

Art. 42. O Colegiado Escolar, após a posse dos membros eleitos, fará a primeira reunião, com registro em Ata própria, para a eleição do Presidente do Colegiado Escolar, mediante voto secreto de seus integrantes.

Art. 43. O Presidente da Comissão Escolar, após a eleição do Presidente do Colegiado Escolar, encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia da Ata da reunião para a escolha do Presidente, com carimbo “confere com o original”, informando o nome, CPF, RG, endereço, telefone celular e fixo e e-mail do Presidente, por intermédio do endereço eletrônico  cm2018semed.corumba@gmail.com

SEÇÃO X

DOS AFASTAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 44. Sempre que houver afastamento de um dos membros titulares deverá assumir o seu suplente imediato.

§ 1º No caso de afastamento de membro do Colegiado que seja representante do segmento Pais ou Responsáveis, devido à transferência do aluno para outra escola, aquele deverá ser substituído imediatamente, sendo vedada sua permanência no Conselho ainda que não tenha se findado o período para qual foi eleito.

§ 2º Nos casos em que não haja suplente devidamente habilitado, deverá ser convocada Assembleia Geral para indicação de candidatos a representantes e escolha, através do voto secreto, pelos integrantes do segmento a ser representado.

SEÇÃO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. Fica assegurada, antes, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidato quando houver descumprimento das normas previstas nesta Resolução.

Art. 46. As dúvidas dos candidatos em relação ao processo eletivo que não possam ser solucionadas pela leitura da legislação poderão ser encaminhadas via e-mail, no endereço eletrônico

cm2018semed.corumba@gmail.com

Art. 47. Os modelos dos documentos/formulários necessários à realização do Processo Eleitoral para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares serão encaminhados pela Comissão Municipal ao Presidente da Comissão Escolar.

Art. 48. Todos os atos referentes ao Processo Eletivo para a escolha dos membros dos Colegiados Escolares deverão ser registrados em atas próprias para esse fim e arquivadas na unidade escolar.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal.

Art. 50. os prazos, datas, horários e locais deverão ser seguidos conforme o Anexo I - Cronograma Geral.

Art. 51. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá-MS, 05 de junho de 2018.

Genilson Canavarro de Abreu

Secretário Municipal de Educação

RESOLUÇÃO 102/2018

ANEXO 1

CRONOGRAMA GERAL

ETAPA

DATA

HORÁRIO

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Criação da Comissão Escolar

07/06 a 08/06

Local: unidades escolares da REME

Divulgação/Inscrições para o Curso de Gestão

07/06 a 14/06

Local: unidades escolares da REME, sob a responsabilidade das comissões escolares.

Divulgação da lista  dos inscritos

15/06/2018

Conferir no site

http://www.corumba.ms.gov.br

Curso de Gestão e Avaliação

18/06 a 29/06

18h às 22h

Local a confirmar

Divulgação de lista de aptos

02/07/2018

Conferir no site

http://www.corumba.ms.gov.br

Impetração de Recursos

03/07/2018

7h30 às 13h30

Local: Secretaria Municipal de Educação - Comissão Municipal

Resultado dos Recursos

05/07/2018

Conferir no site

http://www.corumba.ms.gov.br

Publicação do Banco Único de Dados

05/07/2018

Conferir no site

http://do.corumba.ms.gov.br

Inscrição dos candidatos ao Colegiado Escolar

05/07 e 06/07

Local: unidades escolares da REME, sob a responsabilidade das comissões escolares.

Campanha

09/07 a 11/07

Local: unidades escolares da REME, sob a responsabilidade das comissões escolares.

Eleição do Colegiado Escolar

12/07/2018

Local: unidades escolares da REME, sob a responsabilidade das comissões escolares.

Envio do Relatório da Eleição para a Comissão Municipal

13/07/2018

Local: Secretaria Municipal de Educação - Comissão Municipal