Aguarde por favor...

DECRETO Nº 1.113, 1º DE JANEIRO DE 2013.

Cria a fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico e aprova seu estatuto.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul,no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 4º da Lei nº 2.276, de 14 de novembro de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a fundação ‘Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico’, na estrutura do Poder Executivo, com fundamento na Lei n° 2.276, de 14 de novembro de 2012, pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, patrimônio próprio, sede e foro na Comarca de Corumbá.

Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico tem por finalidade promover estudos, pesquisas e ações para o planejamento e o desenvolvimento urbano do Município de Corumbá e criar condições de implementação e continuidade de medidas para adaptação dos planos setoriais, regionais ou globais à política de preservação, promoção e proteção do patrimônio histórico material.

Art. 2º O estatuto do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico fica aprovado e reconhecido conforme o anexo deste Decreto.

Art. 3º O Instituto vincula-se ao Prefeito Municipal e se rege por seu estatuto e pela legislação aplicável às fundações públicas.

Art. 4º O Regimento do Interno do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico será proposto pelo seu Diretor-Presidente, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e aprovado pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 1º de janeiro de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

ANEXO AO DECRETO Nº 1.113, DE 1º DE JANEIRO DE 2013.

ESTATUTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA E DA DURAÇÃO

Art. 1º A fundação “Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico”, criada pelo Decreto nº 1.113, de 1º de janeiro de 2013, de conformidade com as disposições da Lei n° 2.276, de 14 de novembro de 2012, constitui-se de pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro no Município de Corumbá, com patrimônio próprio e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Históricovincula-se ao Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Seção I

Da Finalidade

Art. 2º O Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico tem por finalidade promover estudos, pesquisas e ações para o planejamento e o desenvolvimento urbano do Município de Corumbá e criar condições de implementação e continuidade de medidas para adaptação dos planos setoriais, regionais ou globais à política de preservação, promoção e proteção do patrimônio histórico material.

Seção II

Da Competência

Art. 3º Ao Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico compete:

I – a garantia do cumprimento da legislação urbanística para efeito de disciplinamento da expansão urbana e o licenciamento de obras e edificações localizadas no Município, visando ao ordenamento, controle e ao planejamento territorial, bem como, a aprovação, o acompanhamento, a fiscalização e o controle dos projetos de obras, serviços, reformas, demolições e parcelamentos do solo;

II – a elaboração, o controle e o acompanhamento da implementação do Plano Diretor do Município e a formulação dos dispositivos legais previstos no Estatuto das Cidades e demais instrumentos legais que lhe são complementares;

III – o controle da manutenção atualizada da planta cadastral municipal com o cadastro multifinalitário, contendo averbação das matriculas imobiliárias, cessões de direito, partilhas e contratos oriundos dos cartórios de registro de imóveis do Município;

IV – a coordenação do processo de avaliação dos imóveis urbanos do Município, por meio da elaboração da planta de valores genéricos de terrenos e da tabela de valores unitários por metro quadrado da edificação;

V – o acompanhamento, o controle, a autorização e a concessão de licenças na execução, instalação e funcionamento dos empreendimentos e atividades já licenciadas;

VI - a autorização e o controle da instalação e funcionamento dos imóveis urbanos;

VII – a autorização, o controle, o planejamento do uso de áreas públicas, praças, parques, jardins, o funcionamento das feiras livres, os mercados municipais e os centros comerciais controlando a destinação das bancas e boxes;

VIII – a autorização e o controle do uso indevido de áreas, praças, parques, jardins, logradouros e passagens públicas, coibindo o comércio irregular e a colocação de bancas, mesas, móveis, “trailers”, painéis e outros materiais que impeçam o trânsito de pedestres ou provoquem poluição visual;

IX – a autorização e o planejamento da implantação de cemitérios e capelas;

X – a coleta, a sistematização e a divulgação de informações sociais, econômicas, estatísticas, geográficas, cartográficas, infraestruturais e demais informes relativos ao município;

XI – a análise e a avaliação da situação físico-territorial e socioeconômica de natureza global ou setorial no âmbito municipal;

XII – o estabelecimento de diretrizes para elaboração de planos e projetos mediante a consolidação das propostas de ações dos órgãos e entidades municipais, visando ao desenvolvimento harmônico do município;

XIII – a elaboração de diretrizes para o ordenamento do uso e ocupação do solo;

XIV – o controle, a coordenação e o planejamento do processo de denominação e emplacamento dos logradouros públicos, determinando a numeração das edificações;

XV – o gerenciamento do sistema de Geoprocessamento;

XVI – a promoção e a realização de estudos, cursos, seminários, conferências, pesquisas socioeconômicas, científicas, tecnológicas e urbanísticas de interesse do município;

XVII – o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de políticas urbanas do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, participando da elaboração dos respectivos projetos;

XVIII – a elaboração de propostas de projetos, planos e programas urbanísticos para o município;

XIX – a aprovação, o controle e a elaboração de projetos e a execução da implantação de monumentos, obras especiais, atividades de identificação, sinalização e codificação de logradouros e espaços públicos;

XX – a aprovação, a elaboração e o desenvolvimento de projetos estruturantes de desenvolvimento urbano, mobilidade urbana, iluminação, reurbanização, complexos, arborização, revitalização, parques linares, projeto orla, programa de aceleração do crescimento e outros;

XXI – a identificação, o registro e a catalogação dos bens culturais e históricos materiais e naturais do Município, dos acervos considerados de interesse de preservação e o registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio histórico, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, por meio de parcerias com instituições e com a sociedade civil;

XXII – a promoção de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais, junto à sociedade e às instituições de natureza pública ou privada;

XXIII – a elaboração, a análise e a aprovação de estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como a fiscalização de áreas ou bens tombados no território do Município ou de interesse histórico cultural;

XXIV – a elaboração de projetos de obras e serviços que tenham por finalidade a intervenção em bens tombados para conservação e restauração do acervo de interesse de preservação histórica e cultural;

XXV – a fiscalização, no exercício do poder de polícia administrativa, do cumprimento da legislação de proteção do patrimônio histórico material e natural, e de intervenções na área urbana do Município, com a realização de obras, reformas e demolições;

XXVI – a autorização e a aprovação de estudos e relatórios prévios de impacto histórico-cultural, para licenciamento de obra e projeto, público ou privado, sobre área ou bem de interesse histórico protegido pelo Município, com prerrogativa para exigir ações reparadoras e mitigadoras;

XXVII – a promoção da arrecadação e cobrança de créditos não-tributários e de ressarcimentos decorrentes de suas atividades e a aplicação de multas e demais sanções administrativas;

XXVIII - a promoção, a autorização, o controle e a colaboração na execução de pesquisas, projetos e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse do patrimônio histórico material e natural, com vistas à sua adaptação às necessidades de uso, segurança e de acessibilidade;

XXIX – a administração e a autorização do uso dos complexos arquitetônicos municipais, e outros bens de domínio público e de interesse do patrimônio histórico material e natural de Corumbá;

XXX – a proposição da revisão da legislação municipal vigente;

XXXI – a captação de recursos de entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para projetos, reformas, pesquisas, restauração, revitalização e outros.

Parágrafo único. Os prédios públicos históricos sujeitam-se aos controles estabelecidos neste Estatuto.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 4º O Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico, para cumprimento de sua finalidade e execução das atividades de sua competência, tem a seguinte estrutura básica:

I – órgãos colegiados de deliberação coletiva:

a) Conselho da Cidade de Corumbá;

b) Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultura de Corumbá;

II – Conselho Consultivo, como órgão colegiado de direção superior:

III – Presidência, como órgão de direção superior;

IV – Unidades de Apoio à Presidência:

a) Secretaria Executiva;

b) Assessoria Jurídica;

V - Unidades de Gestão Operacional:

a) Gerência de Desenvolvimento Urbano;

b) Gerência de Patrimônio Histórico;

c) Gerência de Pesquisa e Projetos;

VI – Gerência Administrativa e Financeira, como Unidade de Apoio Operacional.

Parágrafo único. As unidades referidas na alínea “b” do inciso IV e nos incisos V e VI subordinam-se diretamente ao Diretor-Presidente Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico e em sua ausência à secretaria executiva.

Art. 5º A fundação contará com assessor jurídico nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com poderes para representar a entidade em juízo, conforme procuração passada pelo Diretor-Presidente e podendo também ter apoio do Procurador-Geral do Município e dos Procuradores Municipais.

Seção II

Dos Órgãos Colegiados de Deliberação Coletiva

Art. 6º Os órgãos colegiados de deliberação coletiva, referidos no inciso I do art. 4º têm competência consultiva e deliberativa sobre atividades e ações do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico e terão sua organização, composição e as regras de funcionamento estabelecidas no respectivo regimento interno.

Parágrafo único. Os regimentos internos dos Conselhos, de que trata este artigo, serão propostos pelo Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico e aprovados pelo Prefeito Municipal.

Seção III

Do Conselho Consultivo da Fundação

Art. 7º O Conselho Consultivo da Fundação será integrado pelo Prefeito ou representante de seu gabinete, por ele indicado, Pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, pelo Secretário de Gestão Pública, pelo Secretário de Governo e pelo Diretor-Presidente.

Art. 8º Compete ao Conselho Consultivo:

I - aprovar as políticas e diretrizes fundamentais e planos de atividades, de conformidade com a finalidade, objetivos e metas do Instituto;

II – decidir sobre a proposta do orçamento anual do Instituto e o remanejamento de dotações do orçamento, durante sua execução, no limite de seu valor global;

III – apreciar, ao final de cada exercício, o balanço patrimonial do Instituto e as demonstrações financeiras, na forma da lei para remessa aos órgãos de controle interno e externo;

IV - deliberar sobre parcerias, convênios e contratos com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras para execução de projetos e eventos nas áreas de interesse da Fundação;

V - decidir sobre alienação, arrendamento, cessão, transferência ou gravames de bens imóveis, móveis ou de direitos constantes do ativo permanente do Instituto e sobre aquisição de bens imóveis;

VI - aprovar normas e procedimentos administrativos para gestão de recursos humanos do Instituto, observadas as diretrizes e regras da Administração Municipal;

VII - atribuir competência aos Gerentes para decidirem sobre as medidas e a prática de atos administrativos nas respectivas áreas;

VIII – promover a implementação de medidas para o desenvolvimento de ações, o planejamento estratégico e o estabelecimento de política de qualidade na prestação de serviços;

IX – aprovar normas internas sobre admissão, remanejamento e desligamento de servidores do quadro de pessoal do Instituto, de conformidade com as políticas e diretrizes de gestão de recursos humanos do Poder Executivo;

X – elaborar e promover alteração no Regimento Interno do Instituto, estabelecendo as competências dos órgãos e unidades operacionais e administrativa e as atribuições dos dirigentes, gerentes e chefias intermediárias.

Seção IV

Da Presidência

Art. 9º Compete ao Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico, em conformidade com as disposições deste Estatuto e observada legislação vigente:

I – planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, bem assim a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II – representar o Instituto, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador, nomeado com poderes específicos;

III – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo, relativamente à fiscalização institucional;

IV – propor o plano de ação e o orçamento anual do Instituto, submetendo-o à aprovação do Conselho Consultivo;

V – ordenar despesas, autorizar a realização, dispensa e inexigibilidade de licitação e assinar contratos e convênios;

VI – firmar termos próprios ou outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses do Instituto;

VII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul a prestação de contas das despesas e da aplicação dos recursos do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico e do fundo sob sua gestão;

VIII – decidir sobre a admissão, o desligamento e o remanejamento de servidores do quadro de pessoal do Instituto, bem como a concessão de vantagens financeiras, nos termos da legislação vigente e normas ditadas pela Administração Municipal;

IX – autorizar a contratação de trabalhos eventuais a serem prestados por terceiros para execução de serviços na área de atuação do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico, nos termos da legislação vigente;

X – baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da entidade, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

XI – administrar e gerir o Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico observando as normas legais e praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do seu patrimônio;

XII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico ou pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. As Gerências são, em sua área de competência, as unidades encarregados de executar as atividades operacionais e administrativas do Instituto, sob a direção e orientação do Diretor-Presidente.

Seção V

Das Unidades de Apoio à Presidência

Art. 10. Compete ao Secretário Executivo, em conformidade com as disposições deste Estatuto e observada legislação municipal:

I - Substituir o Diretor presidente em sua ausência em todos os atos descritos neste estatuto como função do Presidente.

II - Coordenar a equipe de Gerentes da Fundação, para que eles desempenhem bem o seu papel e cumpram as determinações emanadas pela Presidência da Fundação e pelo Conselho Consultivo.

III - Acompanhar e Assessorar as reuniões do conselho Consultivo;

IV - Acompanhar e Assessorar as reuniões do Diretor-Presidente com as Gerências;

V - Elaborar relatório trimestral e final das atividades da Fundação para ser apresentado ao Diretor-Presidente e ao Conselho Consultivo.

Art. 11 Compete ao Assessor Jurídico, em conformidade com as disposições deste Estatuto e observada legislação municipal:

I - postular em Juízo ou fora dele nas demandas administrativas, em nome da Fundação, por procuração outorgada pelo Diretor Presidente;

II - emitir parecer jurídico sobre todo e qualquer atividade a ser realizada pela Fundação, mediante solicitação do Diretor Presidente;

III - emitir parecer jurídico sobre os contratos e os convênios a serem celebrados pela Fundação;

IV - acompanhar e assessorar as reuniões do conselho deliberativo;

V - acompanhar o Diretor Presidente em suas reuniões internas e externas, dando-lhe o devido assessoramento Jurídico.

Seção VI

Das Unidades de Execução Operacional

Art. 12. Às Gerências de Desenvolvimento Urbano, de Patrimônio Histórico, de Pesquisas e Projetos, além das competências que lhes serão atribuídas no Regimento Interno do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico, compete:

I – subsidiar o Conselho Consultivo e a Presidência de estudos e proposições para definição das políticas e diretrizes e a formulação de programas e projetos para o desenvolvimento de atividades e ações de competência do Instituto;

II – promover ações para a identificação, captação, seleção e oportunidades para obtenção de recursos e patrocínios e parcerias para consecução de ações e atividades do Instituto;

III - subsidiar o Conselho Consultivo na formulação de políticas, diretrizes e metas e a Presidência na elaboração de programas e projetos vinculados às finalidades da Fundação;

IV - assessorar o Diretor-Presidente em assuntos pertinentes às atividades de planejamento estratégico e de elaboração e acompanhamento de projetos, para desenvolvimento de um sistema eficaz de controle de resultados e de facilitação do processo decisório;

V - acompanhar o desenvolvimento das ações de competência do Instituto, levantando índices de desempenho, consolidando e tratando os dados recolhidos e preparando informes e relatórios de gestão;

VI - identificar fontes de financiamentos para a elaboração e implementação de estudos, planos, programas e projetos de investimento de interesse do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico.

Seção VII

Da Unidade de Apoio Operacional

Art. 13. A Gerência Administrativa e Financeira, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico, compete:

I - formular diretrizes e planos de trabalho e planejar as atividades de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de suprimento de materiais e serviços e administração de recursos humanos do Instituto;

II – gerenciar, coordenar e controlar a execução das atividades de administração de recursos humanos, gestão patrimonial e suprimento e serviços auxiliares para atendimento às unidades operacionais e administrativas do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico;

III - controlar, coordenar e executar a programação orçamentária, financeira e contábil do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico, em especial, a elaboração da proposta orçamentária anual e dos demonstrativos contábeis, financeiros e fiscais para os órgãos de controle interno e externo;

IV - formular medidas de gestão dos recursos humanos e coordenar e supervisionar a concessão de benefícios e vantagens financeiras aos servidores, de conformidade com as diretrizes e normas da Secretaria Municipal de Gestão Pública;

V - propor a fixação e a revisão de normas, procedimentos administrativos e formulários padronizados, para aprovação do Diretor-Presidente;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao funcionamento do Instituto, bem como as instruções e normas do Tribunal de Contas do Estado e das Secretarias Municipais de Fazenda e Planejamento e de Gestão Pública;

VII – encaminhar a Secretaria Municipal de Gestão Pública as solicitações referentes às compras e contratações de serviço, bem como de pagamento de despesas.

Parágrafo único. A Gerência de Apoio Operacional atuará sob orientação técnica das Secretarias Municipais de Fazenda e Planejamento e de Gestão Pública.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I

Do Patrimônio

Art. 14. O patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico é constituído:

I - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

II - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados;

IV – bens e direitos que receber de terceiros.

Art. 15. Os bens e direitos do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico somente poderão ser utilizados para realizar seus objetivos estatutários, sendo permitida, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução de atividades vinculadas a esses objetivos.

§ 1º Os equipamentos cedidos pelo Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico são de sua propriedade e deverão retornar a sua posse no término das etapas previstas nos cronogramas dos projetos ou atividades apoiados, conforme condições estabelecidas em convênio.

§ 2º As organizações beneficiadas com a cessão de bens são responsáveis pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir o Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico, pelo valor dos bens inutilizados, por atos decorrentes de dolo.

Art. 16. No caso de extinção, o patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico será incorporado ao Município ou a entidade municipal de direito público, nos termos da lei.

Seção II

Das Receitas

Art. 16. Constituem receitas do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico:

I – a remuneração pela prestação de serviços vinculados à sua área de competência;

II – as transferências, a qualquer título, do Tesouro nacional, estadual ou municipal;

III – as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV – as multas ou penalidades de caráter pecuniário que aplicar no exercício de suas competências;

V – os repasses decorrentes das parcerias firmadas por meio de convênios ou instrumentos similares;

VI – os recursos do Fundo Municipalde Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Corumbá;

VII – as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;

VIII – os produtos de operações de créditos autorizadas por leis específicas;

IX - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico deverá aplicar seus recursos na formação de um patrimônio rentável e no cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 17. O exercício financeiro do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico coincidirá com o ano civil.

Art. 18. Os resultados positivos de balanço serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico, observadas as normas sobre execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo Municipal.

Art. 19. A Gerência Administrativa e Financeira manterá registro atualizado dos responsáveis por valores e bens do Instituto, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 20. A abertura de contas em nome do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordem de pagamento serão de competência do Diretor-Presidente, observadas as determinações da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, quanto à movimentação bancária e a aplicação de recursos das entidades da administração indireta e dos especiais.

Art. 21. O Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e demonstrativos de suas atividades, bem como comprovantes de aplicação de suas receitas, na forma que dispuser o órgão de controle externo.

Art. 22. A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico, além de observar as normas pertinentes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, fica submetida à fiscalização e ao acompanhamento da Controladoria-Geral do Município.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 23. O Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico terá quadro de pessoal próprio, aprovado pelo Prefeito Municipal, e estruturado e organizado de conformidade com as disposições do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo e as diretrizes sobre administração de recursos humanos editadas pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 24. O Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante capacitação profissional dos seus servidores.

Art. 25. O Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico poderá contratar técnicos especializados, observada as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993, para prestar assessoramento na formulação e implementação de programas e projetos nas áreas de sua competência.

Art. 26. O Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição por órgãos ou entidades da administração pública, observada a legislação pertinente que rege a matéria.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A estrutura básica do Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico é representada pelo organograma constante do Anexo deste Estatuto.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo e, quando necessário, submetido à aprovação do Prefeito Municipal.