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MUNICÍPIO DE CORUMBÁ

GABINETE DO PREFEITO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N.º 01.023.680/2012

DECISÃO FINAL:

“..........................................................................................

Não vislumbro como possa acolher-se o relatório final elaborado pelos Ilustres Procuradores Municipais, exclusivos integrantes desta comissão de processo administrativo disciplinar, sem que o mais comezinho direito do servidor tenha sido respeitado, que é o de defesa.

Em face do exposto, com sustentação no art. 169, da Lei Complementar n.º 40/2000, declaro a nulidade parcial do presente processo a partir do relatório final, por manifesto desrespeito ao direito de defesa expressamente previsto no art. 164 ainda da mesma Lei Complementar n.º 42/2000, devendo o mesmo ser refeito por outra Comissão Processante a ser designada pela mesma autoridade que constitui a que deu causa a nulidade ora declarada.

Intime-se o servidor processado, cientifique-se a Comissão Processante que deu causa a nulidade, registre-se e publique-se.

Corumbá (MS), 27 de dezembro de 2012.

Ruiter Cunha de Oliveira

Prefeito Municipal”