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DELIBERAÇÃO 026/CMAS/2012

Dispõe sobre a regulamentação da concessão do Benefícios Eventuais no âmbito da Política da Assistencia Social e da outras providencias;

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ - CMAS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal de nº 1.439/95, em consonância com a Lei Federal nº 8.742/93 e considerando a Deliberação de sua Plenária, em Reunião Ordinária realizada no dia 21/08/2012, Ata 48ª,

CONSIDERANDO que - Os benefícios eventuais devem atender as situações de vulnerabilidade e risco próprias da política de assistência social, assegurando a sobrevivência a riscos circunstanciais, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), na Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS) e resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

 CONSIDERANDO que os usuários devem ser atendidos próximos ao seu local de moradia de modo a propiciar agilidade de atendimento, que devem ocorrer preferencialmente nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);

R E S O L V E:

Art. 1º - Estabelecer critérios e prazos para provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social do Município de Corumbá.

 Art. 2º -O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, para pessoas residentes no município.

§ 1º. - Na comprovação das necessidades dos benefícios eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias

§ 2º Toda concessão do benefício eventual deve ser acompanhada de relatório Social.

Art. 3º - O serviço de concessão do benefício eventual destina-se a situação de vulnerabilidade temporária aos cidadãos e ás famílias sem possibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, devendo estar integrados a programas, projetos e outros benefícios assistenciais.

§ 1º - Considera-se família para efeito de avaliação da renda mensal per capta, o núcleo social básico, vinculado por laços consangüíneos, de aliança ou afinidade circunscrita a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sobre o mesmo teto.

§ 2º - Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.

 Art. 4º - O benefício eventual é prestado em caráter transitório em forma de bem material para a reposição de perdas com a finalidade de atender a vítimas de calamidades e enfrentar contingências, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.

§ 1º - Entende-se por contingências sociais aqueles eventos imponderáveis, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades temporárias;

§ 2º - Entende-se por situações de calamidade pública aquelas decorrentes de situações de risco ambiental e climático advindos de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente necessidade de remoção e re-alojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas e que são passíveis da atenção da assistência social, pressupondo para seu enfrentamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.

Art. 5º - Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade temporária, riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar ou vivência de fragilidades são ocasionados:

I - por renda insuficiente ou desemprego que o incapacite no acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

II - pela falta de documentação;

III - por situações de desastres e calamidade pública;

IV - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

V - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

VI - por outras situações identificadas e que comprometam a sobrevivência.

Art. 6º Compete ao Órgão Gestor da Assistência Social:

I- efetuar o benefício dos auxílios natalidade e funeral, situações de vulnerabilidade temporário e situações de calamidade pública;

II atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

III- a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu funcionamento;

IV- realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos Benefícios Eventual;

V - expedir as instruções e instituir formulário e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.

VI - manter atualizado e de fácil acesso os relatórios;

VII – capacitar a equipe técnica.

Art. 7º Os benefícios eventuais a serem concedidos pela Assistência Social, são:

I - Auxílio Natalidade: - Entende-se por auxílio natalidade aquele propiciado na eventualidade do nascimento de um membro da família, devendo atender às necessidades do nascituro, apoiar a mãe nos casos de natimorto ou em que o bebê morre logo após o nascimento e apoiar a família no caso de morte da mãe. O beneficiário receberá um kit bebê.

II - Auxílio Mortalidade: - O auxílio por morte é voltado para suprir a família nas ocasiões relacionadas ao falecimento de algum de seus membros. O auxílio constitui na concessão de Urna funerária;

 III - Atendimento a situações de vulnerabilidade temporária: - As situações de vulnerabilidade temporária caracterizam-se por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, por meio de cesta básica; falta de documentação; falta de domicílio; situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares; presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência.O benefício concedido será: cobertor, lona, passagem e cesta básica;

IV - Atendimento a situações de calamidade pública:- As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.A concessão pode ser feita por meio de bens de consumo,como: alimentação,vestuário;prestação de serviço: documentação civil, abrigamento emergencial e temporário. O benefício concedido será: cobertor, lona e cesta básica;

§ 1º O auxílio será concedido após estudo sócio-econômico, com parecer favorável à concessão.

§ 2º Para ter direito ao recebimento dos benefícios eventuais a família carente deve ter a renda "per capita" inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente.

§ 3º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizada até sessenta dias apos o nascimento e a sua entrega até trinta dias após o requerimento.

§ 4º - A cesta básica poderá ser complementada com outros produtos que visem o atendimento em caráter especial, casos estes que deverão ser avaliados por este Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 8º - O alcance do benefício eventual na forma de concessão de transporte para migrantes será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus interestadual.

Art. 9º - Para alcançar sua eficácia o benefício eventual deve atender no âmbito do Serviço Único da Assistência Social, aos seguintes requisitos:

I - compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos;

II - constituir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III - ser não contributivo ou sujeito a estipulação de contrapartidas;

IV - adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse os limites da indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas;

V - ser desburocratizado nos procedimentos de atenção ao usuário;

VI - incluir em seus procedimentos os direitos dos usuários à qualidade e prontidão de respostas, bem como espaços para sua manifestação e arbitragem de eventual contradição;

VII - divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los;

VIII - desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios e a política de assistência social;

Art.10- As despesas decorrentes na concessão dos Benefícios Eventuais correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Investimentos Sociais.

Art.11- Esta Deliberação entra em vigor na data da sua assinatura.

Corumbá-MS, 21 de Agosto de 2012.

ADELMA MARIA PINTO GALEANO

Presidente do CMAS