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LEI Nº 2.936, DE 02 DE MAIO DE 2024.

Institui a Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Corumbá e define as diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Integral em Tempo Integral, já anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 9.089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei n° 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Lei n° 14.113/2020); no Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005 de 25/06/2014); no Plano Municipal de Educação de Corumbá/MS (Lei nº 2484 de 26 de junho de 2015), e com a regulamentação e definição de diretrizes na Lei n° 14.640, de 31 de julho de 2023, a qual Instituiu o Programa Escola em Tempo Integral e pela exigência da elaboração de uma política de educação para Escola de Educação em Tempo Integral de acordo com a adesão e pactuação previstas na Portaria Ministerial nº. 1.495 de 02 de agosto de 2023 e a Portaria Ministerial nº 2036 de 23 de novembro de 2023 que estabelece as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral e dá outras providências em consonância com o Decreto nº 3.136 de 11 de março de 2024, que denomina as unidades escolares de Educação Integral na Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º A Política de Educação Integral em tempo integral define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações das quais derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam as estratégias de ensino, os projetos e a rotina nas unidades de ensino de educação integral em tempo integral, com base em quatro princípios, os quais buscam constituir políticas e práticas educativas inclusivas e emancipatórias:

§1º A Educação Integral promove a equidade ao reconhecer o direito de todos de aprender e acessar oportunidades educativas diferenciadas e diversificadas, a partir da interação com múltiplas linguagens, recursos, espaços, saberes e agentes, condição fundamental para o enfrentamento das desigualdades educacionais.

§2º A Educação Integral é inclusiva porque reconhece a singularidade dos sujeitos, suas múltiplas identidades e se sustenta na construção da pertinência do projeto educativo para todos.

§3º A Educação Integral é uma proposta alinhada com a noção de sustentabilidade porque se compromete com processos educativos contextualizados e com a interação permanente entre o que se aprende e o que se pratica.

§4º A Educação Integral é uma proposta contemporânea porque, alinhada às demandas do século XXI, tem como foco a formação de sujeitos críticos, autônomos e responsáveis consigo mesmos e com o mundo.

Art. 3° A escola integral em tempo integral na rede municipal proporcionará aos alunos práticas escolares que estimulem as aptidões naturais de todas as crianças, contribuindo para o desenvolvimento de novas capacidades e linguagens durante a infância e a adolescência, favorecendo os processos de investigação e construção de conhecimentos e de sentidos coletivos e compartilhados.

Art. 4º A formação integral, efetivada por meio da educação integral em tempo integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.

Art. 5º A Educação Integral visa à qualificação da Educação Escolar, a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas para todos os estudantes da rede pública de ensino, tendo como princípios:

I - Qualificação do processo de ensino e aprendizagem, visando à garantia do direito de aprender a ler, escrever e produzir conhecimento;

II - Ampliação de tempos e oportunidades educacionais, sociais, culturais, tecnológicas, esportivas e de lazer, com vistas a aprendizagens significativas que visam à formação humana e integral;

III - Oferta de Educação com qualidades humanísticas, democráticas e inclusivas com garantia de espaços adequados para o desenvolvimento das práticas pedagógicas;

IV - A articulação entre a escola e a comunidade, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e à promoção da igualdade racial e justiça social, além da pesquisa e da tratativa dos problemas concretos vivenciados pela comunidade abarcada por unidade educacional como metodologia do conhecimento;

V - Proporcionar atenção e proteção a crianças, adolescentes e jovens;

VI - Promover a formação continuada, ampliação de espaço de debate, acerca da educação integral em tempo integral para os profissionais da educação que atuam na política municipal de educação integral;

VII - Construir propostas curriculares e processos educativos de forma coletiva, envolvendo a participação efetiva dos profissionais da educação.

Art. 6º O tempo na escola de educação integral será configurado como uma estratégia que possibilite a materialização da proposta de um currículo de Educação Integral.

Parágrafo único. A ampliação do tempo e dos espaços de atendimento, dentro e fora da escola, deverá atender a uma demanda do Projeto Político Pedagógico e do currículo.

Art. 7º A escola de educação integral em tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, com atendimento diário aos estudantes, considerando a proposta do atendimento.

§1º Em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas, como: atividades curriculares, esportivas, culturais, projetos, palestras e alimentação.

§2º Integrará também na perspectiva de educação integral em tempo integral, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem:

a) os estudantes da rede municipal de ensino participantes no contraturno do atendimento de Tutoria do Projeto Correção de Fluxo, que apresentam distorção idade/ano, baixa proficiência em leitura, escrita e em Matemática e, dificuldades de aprendizagem;

b) os estudantes que são atendidos no contraturno nas unidades escolares com Atividades Desportivas e de Complementação Pedagógica.

Art. 8º As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter as concepções de forma clara, dentro do Projeto Político Pedagógico e disciplinando as normas e os princípios de organização, por meio de Resolução publicada pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A prioridade para a oferta do atendimento em tempo integral será para as escolas localizadas em territórios que apresentem os seguintes indicadores:

a) Índices expressivos de evasão escolar;

b) Comunidade local (entorno da unidade escolar) em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

c) Escolas localizadas no Campo e nas regiões de difícil acesso (Escolas das Águas).

Art. 9° A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicas e administrativas, de forma a contribuir para a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.

Art. 10 O currículo das escolas de educação integral em tempo integral será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, e contemplará atividades educativas diferenciadas e estratégias com foco na interdisciplinaridade, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.

Parágrafo único: A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de uma matriz de educação integral, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada.

Art. 11 A Matriz Curricular de Educação Integral em Tempo Integral tem o propósito de organizar o trabalho pedagógico desenvolvido de acordo com o Referencial Curricular de Mato Grosso do Sul.

Art. 12 A Unidade Escolar que implantar o regime de Educação Integral terá sua matriz curricular constituída da seguinte forma:

§1º Carga Horária mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais do currículo composto pelos componentes da Base Nacional Comum Curricular e Base Diversificada, assim distribuídos:

I -  Educação Infantil -Creche:

a) Componente Curricular da Base Comum: Interatividade e Educação Física.

II) Educação Infantil Pré-Escolar:

a) Componente Curricular da Base Comum: Interatividade, Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna.

b) Componente Curricular da Base Diversificada: Atividade Eletiva.

III - Ensino Fundamental I:

a) Componente Curricular: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna.

b) Componente Curricular da Base Diversificada: Atividade Eletiva, Educação em Direitos Humanos e Jogos e Recreação.

IV - Ensino Fundamental II:

a) Componente Curricular: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna.

b) Componente Curricular da Base Diversificada: Atividade Eletiva, Educação em Direitos Humanos e Atividade Desportiva.

§2º A Atividade Eletiva é configurada como componente complementar e deve ser desenvolvida na Educação Infantil, na Pré-Escola e no Ensino Fundamental I, do 1º ao 5º ano, por professores regentes da turma, com vistas à formação integral dos estudantes, que, consequentemente, caracterizarão a identidade da Escola de Educação Integral em tempo integral.

a) Para fins desta lei, consideram-se como Atividade Eletiva: as atividades culturais, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoio pedagógico, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade de ensino, destinadas à melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e do desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno.

§3º O componente curricular Língua Estrangeira Moderna será constituído pela oferta do ensino do Inglês ou do Espanhol, de acordo com o indicativo no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.

Art. 13 Na unidade escolar de educação em tempo integral, o aluno terá como componente do currículo oculto a Atividade Complementar que, no âmbito da Política Municipal de Educação Integral, será correspondente a 01 (uma) hora destinada às atividades de alimentação (almoço), repouso, higiene e/ou de lazer, caracterizado por recreação dirigida, clubes, oficinas e outros.

§1º A Atividade Complementar, enquanto parte diversificada do currículo oculto, é um conjunto de atividades formais que ocorrem na escola integral de tempo integral, de maneira não didática, como os momentos para a alimentação, repouso, higiene e/ou de lazer, caracterizado por recreação dirigida, clubes, oficinas e outros.

§2º O atendimento durante a Atividade Complementar será dos seguintes atores pertencentes à unidade escolar: professores e profissionais da equipe técnica.

Art. 14 A unidade escolar que implantar o regime de educação em tempo integral terá sua rotina de atendimento constituída da seguinte forma:

I - Carga horária mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais do currículo composto pelos componentes da Base Nacional Comum Curricular.

II - Carga horária diária composta de 07 horas-aulas de 60 minutos.

III - Carga horária de 05 horas semanais, constituídas de 01(uma) diária de Atividade Complementar, como parte da proposta do atendimento em tempo integral compreendendo as atividades de alimentação (almoço), repouso, higiene e/ou de lazer, caracterizado por recreação dirigida, clubes, oficinas e outros.

Art. 15 A jornada de trabalho na unidade escolar de educação integral em tempo integral dos profissionais da educação: gestor, coordenador e professor será de 08 (oito) horas, segmentadas por um intervalo de 01 (uma) hora/dia, totalizando carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 16 As Escolas Municipais de Educação Integral terão metas e resultados a serem alcançados, de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria Municipal de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas.

Art. 17 Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral, a Prefeitura de Corumbá, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.

Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 19 A regulamentação da presente Lei dar-se-á por meio de Deliberação do Conselho Municipal de Educação e a sua a implementação por Resolução do (a)Secretário(a) Municipal de Educação, que disciplinará ou regulamentará as atividades escolares nas escolas de educação integral em tempo integral, bem como as atividades que serão desenvolvidas no contraturno escolar.

Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ