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DECRETO Nº 3.190, DE 12 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre novo prazo de vencimento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU para o Exercício de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá e;

CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, bem como nas demais alterações posteriores;

CONSIDERANDO a crise financeira pela qual o país atravessa, refletindo no adimplemento das obrigações tributárias;

CONSIDERANDO a falta de tempo hábil que os contribuintes relataram à municipalidade em relação ao prazo de vencimento do IPTU 2024;

CONSIDERANDO que a Auditoria-Geral de Fazenda do Município, parte integrante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, é o órgão competente para aplicar a legislação tributária no Município de Corumbá;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica prorrogado o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2024, para a seguinte data, conforme abaixo especificado.

Parágrafo Único. Para pagamento à vista:

I - 30 de ABRIL de 2024, com 30% de desconto sobre o valor do imposto;

Art. 2º O desconto citado no artigo 1° incide somente no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referentes ao IPTU do exercício, não abrangendo exercícios anteriores.

Art. 3º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano poderão impugná-lo, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.

§1º A impugnação poderá ser protocolizada, gratuitamente, até o dia do vencimento do IPTU 2024, prorrogado pelo presente decreto, através do e-mail: mailto:atendimento.iptu@corumba.ms.gov.br. E, em último caso na sede do CAC, localizado na Rua Frei Mariano, nº. 66 - Centro.

§2º A petição deverá ser requerida pelo contribuinte com o devido fundamento e com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel informando o(s) número(s) do(s) cadastro(s)/Bic(s) e comprovante de residência (conta de água, energia, telefone fixo etc), indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado na quantificação do crédito tributário.

§3º As impugnações protocolizadas até a data de vencimento do IPTU 2024, e, julgadas procedentes pela Administração Tributária, gozarão dos descontos citados no art. 1º.

§4º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.

§5º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não identificar corretamente o sujeito passivo (Proprietário do imóvel, Responsável Tributário e/ou detentor da Posse/Ocupante do imóvel) com documentos pessoais e endereço de correspondência completo (nome do logradouro, número da edificação, número do lote, bairro e CEP).

Art. 4º Terão validade para o exercício de 2024 os processos de vistoria e/ou revisão de carnê de IPTU protocolados até a data do vencimento do IPTU 2024.

Parágrafo único. Após a data prevista no Caput, os pedidos de Vistoria produzirão efeitos apenas para o exercício seguinte.

Art. 5º Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, objeto da reclamação, será considerado devido o valor originariamente lançado. O requerente poderá formalizar novo pedido via protocolo com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior, observado o disposto nos artigos anteriores.

Art. 6º O Secretário Municipal de Finanças e Orçamento e a Auditoria Geral de Fazenda do Município editarão em conjunto atos que julguem necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

EDNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS

Auditor Geral da Fazenda Municipal