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DECRETO Nº 3.171, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre os procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, regida pela Lei Federal 14.133, de 2021, e sua operacionalização no sistema eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Corumbá/MS.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento padrão para os processos de licitação na modalidade de pregão, especialmente na sua forma eletrônica, nos termos da Lei 14.133, de 2021, e a obrigatória implementação normativa para sua aplicação no âmbito interno do Município;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, e estabelece as regras e diretrizes nos termos dispostos pela Lei 14.133, de 2021, no âmbito da Administração direta e indireta do município.

§1º A utilização da modalidade pregão é obrigatória para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, e facultativa para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia.

§2º Quando a contratação for decorrente de transferências voluntárias da União, deverão ser observados os procedimentos da normatização Federal, aplicando-se às presentes disposições de forma complementar.

Seção II

Da forma de realização

Art. 2º O procedimento licitatório de que trata este decreto deverá ser realizado sob a forma eletrônica, e a Administração pública municipal direta e indireta definirá o sistema a ser utilizado nas contratações, devendo este estar integrado ao Portal Nacional das Contratações Públicas - PNCP.

§1º Poderá ser adotado mais de um sistema para a realização das contratações eletrônicas, desde que devidamente informado em cada contratação o sistema utilizado e o seu endereço eletrônico no respectivo Edital.

§2º Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo de todos os procedimentos.

§3º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, como condição de validade e eficácia, os licitantes deverão praticar seus atos em formato eletrônico.

§4º Nos termos do art. 17, § 2º da Lei 14.133, de 2021, excepcionalmente e mediante prévia justificativa inserida nos autos pela autoridade máxima da Secretaria responsável pela licitação ou por autoridade técnica por ela delegada, poderá ser realizado o pregão presencial, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para o Município na realização da forma eletrônica.

§5º Na hipótese excepcional a que refere o parágrafo anterior, e, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei 14.133, de 2021, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento, devendo o fato ser consignado em ata.

Art. 3º A Administração Municipal e seus dirigentes e servidores que utilizem o sistema eletrônico para a realização da licitação, responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas pela gestão do sistema adotado.

Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade de dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 4º O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema adotado pelo Município, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados, ou por prejuízos advindos de falhas no sinal da Internet.

Seção III

Do credenciamento

Art. 5º A autoridade competente do órgão promotor da licitação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório, a equipe de apoio e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico;

§1º O acesso ao sistema ocorrerá pelo uso de chave de identificação e de senha pessoal intransferível;

§2º Caberá à autoridade competente do órgão promotor da licitação solicitar ao provedor do sistema o seu credenciamento e dos agentes públicos mencionados no caput deste artigo.

Art. 6º Caso ocorra a exceção prevista no §4º do art. 2º deste decreto, o credenciamento nos procedimentos presenciais ocorrerá na sessão pública quando a Administração outorgar ao licitante ou seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos requisitos previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.

Art. 7º O licitante deverá credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame, e ao participar do pregão, declarará, em campo próprio do sistema, ou encaminhará informações/declarações outras que forem solicitadas no respectivo edital, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a administração pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando for o caso;

III - o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - o pleno atendimento às condições de habilitação, a veracidade das informações prestadas e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação;

V - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas pelo licitante, no sistema, assumidos como firmes e verdadeiros suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, em licitações, ainda que seja por terceiros;

VI - os dados dos preposto que o representará no processo de fiscalização da contratação;

VII - os dados eletrônicos da empresa, que deverão ser mantidos atualizados, para fins de comunicação no processo de fiscalização.

§1º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

§2º A falsidade da declaração de que trata este artigo sujeitará o licitante às sanções mencionadas no capítulo XII deste Decreto.

Art. 8º Aplicam-se a este Decreto as vedações de participação no pregão descritas no art. 14 da Lei 14.133 de 2021.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Fases do Pregão

Art. 9º O pregão segue o rito procedimental comum e fases referidas no art. 17 da Lei 14.133, de 2021:

I - da elaboração dos documentos da etapa preparatória;

II - da divulgação do edital de licitação;

III - da apresentação de propostas e lances;

IV - do julgamento da proposta;

V - do julgamento da habilitação;

VI - recursal; e

VII - da homologação.

§1º A fase referida no inciso III deste artigo, inclui a apresentação da proposta, a sessão pública e os lances, na forma dos Capítulos V e VI deste Decreto;

§2º O recurso da fase de que trata o inciso VI, será dirigido ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo previsto em lei, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade técnica competente, conforme o fluxo estruturado no órgão.

§3º A fase prevista no inciso VII será praticado pela autoridade máxima do órgão, a qual deverá adotar uma das condutas do art. 71 da Lei 14.133, de 2021.

Subseção I

Inversão de fases

Art. 10 A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com a explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder às fases referidas nos incisos III e IV do art. 9º deste Decreto, desde que isso esteja expressamente previsto no edital de licitação e sejam observados, em sequência, os seguintes requisitos:

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no Capítulo VII deste Decreto;

II - o edital de licitação deverá prever o prazo para a verificação dos documentos de habilitação a que se refere o inciso I deste artigo;

III - durante a sessão pública, o pregoeiro deverá informar a data e o horário para a manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 49 deste Decreto;

IV - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 1º do art. 44 deste Decreto;

V - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.

Seção II

Designação das funções essenciais

Art. 11 A designação das funções essenciais será realizada no processo de contratação e seguirá o disposto no Decreto n.º 2.813 de 20 de junho de 2022.

§1º O pregão será conduzido pelo agente de contratação, designado como pregoeiro, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei 14.133, de 2021.

§2º A equipe de apoio com a função de auxiliar o pregoeiro na etapa de seleção do fornecedor, desde a divulgação do certame até a sua homologação, auxiliará quando o objeto da contratação demandar a emissão de pareceres e informações de cunho técnico ou operacional e demais atribuições definidas no decreto referido no caput deste artigo.

§3º O pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando for induzido a erro pela atuação da equipe de apoio, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei 14.133, de 2021.

Subseção I

Apoio técnico e jurídico

Art. 12 Qualquer agente que praticar atos nos processos de pregão, no desempenho de suas funções, contarão com o apoio do órgão de Assessoramento Jurídico, da Controladoria e dos setores e dos órgãos técnicos, sempre que houver a necessidade de orientação quanto a questões relacionadas ao certame licitatório, em todas as suas fases.

§1º Os questionamentos deverão ser formulados de forma clara, objetiva e devidamente motivada.

§2º Os departamentos e os órgãos citados no caput deste artigo deverão elaborar as respostas em linguagem simples e compreensível, de forma clara e objetiva, com a apreciação de todos os elementos de fato e de direito indispensáveis à resolução da questão consultada.

§3º As respostas de que trata o § 2º deste artigo deverão ser emitidas em tempo razoável e hábil à tomada de decisões, dentro dos prazos de cada etapa da contratação, especialmente quando o processo estiver na fase da seleção do fornecedor.

§4º Sempre que se tratar de situação repetitiva, cuja posição técnica alcance outros casos similares, o órgão, setor ou agente responsável, poderá emitir sua posição através de Orientação Técnica.

§5º O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), de 1942.

Seção III

Dos documentos

Art. 13 O processo de licitação na modalidade de pregão na forma eletrônica, será instruído nos termos dos processos pilotos construídos no decorrer da implantação da nova lei de licitações e conterá, no mínimo, os seguintes documentos:

I - designação do agente da contratação da fase interna e externa, observado o disposto no Decreto n.º 2.813 de 20 de junho de 2022;

II - Documento que contenha a solicitação da demanda, estudo técnico preliminar, se for o caso, gerenciamento de riscos específico para a contratação e/ou plano básico de fiscalização, termo de referência e minuta de edital e respectivos anexos;

III - pesquisa de preços;

IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

V - certidão de compatibilidade orçamentária;

VI - certidão de classificação do objeto em comum ou especial e de não aquisição de objeto de luxo;

VII - declaração de uso de instrumento simplificado ou justificativa para o uso de modelo não padronizado;

VIII - outras certidões específicas conforme o objeto;

IX - checklist de verificação de regularidade da fase preparatória;

X - parecer jurídico, se for o caso;

XI - parecer de controle, se for o caso;

XII - certidão de encerramento da fase preparatória;

XIII - checklist de preparação para a sessão pública;

XIV - documentação exigida e apresentada na fase da proposta e habilitação;

XV - ata da sessão pública do pregão;

XVI - checklist de verificação de regularidade da fase externa;

XVII - certidão encerramento e de remessa para a autoridade máxima;

XVIII - comprovantes das publicações:

a) do extrato do edital;

b) do extrato do contrato;

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

XIX - atos de adjudicação e de homologação;

XX - checklist de verificação de irregularidade da fase de execução do objeto.

Parágrafo Único. Para o procedimento previsto no inciso XIII, o pregoeiro deverá adotar checklist para certificar-se do cumprimento das ações necessárias à preparação da sessão, dentre elas a verificação se o preço formado está em consonância com o praticado no mercado.

Seção IV

Dos instrumentos de planejamento utilizados no pregão

Art. 14 As minutas dos instrumentos de planejamento a serem utilizadas no processo de pregão, tais como as do estudo técnico preliminar, do termo de referência, do edital e seus anexos ou do contrato, serão elaboradas de forma gradativa e inseridas em processos pilotos, para posterior inserção no catálogo de padronização, nos termos de regulamentado específica, mantendo-se sempre atualizadas.

§1º O edital de licitação, com todos os seus anexos, será publicado no sítio eletrônico oficial do município  http://www.corumba.ms.gov.br/  no sistema de compras e no PNCP.

§2º Quando for o caso de, como ação mitigadora de riscos identificados no gerenciamento de riscos da contratação, publicação de justificativas para inserção de disposições não ordinárias, a respectiva publicação se dará logo após o edital e com a terminologia: ‘justificativa para a exigência (descrever a exigência) na licitação do edital publicado acima’.

Art. 15 Quando não utilizadas minutas padronizadas, o agente formalizador do instrumento deverá emitir declaração com a justificativa pertinente.

Parágrafo único. Enquanto não forem construídos instrumentos padronizados para o objeto licitado, as minutas a serem utilizadas devem seguir o processo de padronização de forma gradativa, após a aplicação em teste para adaptações à realidade e estrutura do órgão.

Seção V

Critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto

Art. 16 O critério de julgamento do pregão será o de menor preço ou o de maior desconto, considerado o menor dispêndio para a administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital e nos seus anexos, especialmente no termo de referência.

§1º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, que poderá adotar a tabela de preços praticada no mercado como parâmetro, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§2º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por lote somente poderá ser adotado quando for demonstrada no ETP a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade dos preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

CAPÍTULO III

Seção II

DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Art. 17 A publicação do edital dar-se-á na forma indicada neste decreto.

Parágrafo único. O prazo mínimo para a publicação do edital deverá observar o prazo para a apresentação das propostas, disposto nos incisos I e II do art. 24 deste decreto.

Art. 18 O aviso de licitação deverá conter o extrato do edital, com as seguintes informações:

I - a descrição sucinta do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - o valor total estimado da licitação, salvo as hipóteses de orçamento sigiloso;

III - o prazo limite para a apresentação de propostas e a data da sessão pública;

IV - o critério de julgamento;

V - a exclusividade para microempresa e empresa de pequeno porte; e

VI - data limite para a entrega das propostas, e o endereço eletrônico para o seu envio e link de acesso ao edital e aos seus anexos.

Seção II

Da publicação

Pedidos de esclarecimentos e impugnações

Art. 19 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade ou solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, e o pedido deve ocorrer em até 3 (três) dias úteis, antes da data fixada para a abertura da sessão pública, na forma prevista no edital.

§1º Os pedidos de esclarecimento e as impugnações de que trata o caput deverão ser enviadas por meio eletrônico, na forma prevista no edital.

§2º A impugnação não possui efeito suspensivo e a concessão dele deve ser adotada como medida excepcional, devidamente motivada nos autos do processo licitatório.

Art. 20 A resposta à impugnação ao pedido de esclarecimentos será divulgada no sistema de compras utilizado pelo Município, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

§1º Compete ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório receber, examinar e responder os pedidos de esclarecimentos e decidir as impugnações, subsidiado pela equipe de planejamento da contratação.

§2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e as impugnações vincularão os participantes e a Administração.

§3º Na hipótese de alteração do instrumento convocatório em decorrência do acolhimento da impugnação ou do esclarecimento enseja a sua necessária republicação e o reinício do prazo para a sessão pública.

CAPÍTULO IV

DA DISPENSA DOS PARECERES JURÍDICOS E DA CONTROLADORIA

Seção I

Do parecer prévio preparatório

Art. 21 Sempre que o responsável pela prática dos atos processuais solicite auxílio técnico, em qualquer fase processual poderão ser emitidos pareceres dos setores da assessoria jurídica e de controle interno.

Art. 22 Ao final da fase preparatória, o processo seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, agindo na conformidade do art. 53 da Lei 14.133, de 2021.

§1º O parecer referido no caput deste artigo poderá ser dispensado, de acordo com critérios aprovados por representante da procuradoria jurídica integrante da comissão de transição de regimes licitatórios, devidamente verificados no cheklist, dentre eles:

a) Quando utilizados modelos padronizados dos instrumentos de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Edital e Minuta de Contrato;

b) quando a contratação não ultrapassar 5 vezes o limite prescrito no inciso I ou 7 vezes o limite prescrito no inciso II, ambos do art. 75, da Lei 14.133, de 2021;

c) quando não determinada suspensão da licitação pelo Tribunal de Contas do Estado.

§2º A verificação do atendimento dos critérios referidos no parágrafo anterior, se dará por análise de conformidade em cheklist a ser preenchido no encerramento da fase preparatória do processo.

§3º O checklist mencionado no parágrafo 1º deverá constar do catálogo eletrônico de padronização do órgão ou da entidade licitante.

Seção II

Da manifestação da controladoria

Art. 23 A controladoria se manifestará nas fases descritas nos incisos I, II e II deste artigo, quando não forem cumpridos os requisitos definidos e verificados em checklist, dentre eles:

I - Na fase preparatória:

a) Quando o parecer prévio jurídico for dispensado ou tendo sido proferido, não tenha sido contrariado ou ressalvado ato processual;

b) quando a contratação anterior do mesmo objeto, não tenha originado determinação de suspensão por parte dos controles interno e externo.

II - Na fase de seleção do fornecedor e subsequentes até a homologação - externa:

a) Quando não registrada irregularidades por parte de autoridades técnicas, pelos controle interno ou externo na fase preparatória;

b) quando, por força do disposto no inciso I, o parecer de controle tenha sido dispensado na fase anterior.

III - Na fase de contratação:

a) Quando indicada por autoridade técnica a necessidade de inserção no plano básico de fiscalização, de novas ações observadas no processo de fiscalização;

b) Quando o relatório de consecução de objetivos destacar que os objetivos da contratação não foram alcançados.

CAPÍTULO IV

APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Seção I

Prazo da apresentação de propostas

Art. 24 Os prazos mínimos para a apresentação das propostas, entre a data de divulgação do edital do pregão e a data da sessão eletrônica de lances, são de:

I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; e

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e serviços comuns de engenharia.

Seção II

Apresentação da proposta

Art. 25 Após a divulgação do edital do pregão e até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública, os licitantes encaminharão, exclusivamente pelo sistema oficial de contratações do Município, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, a especificação detalhada do objeto ofertado e os documentos complementares à proposta.

§1º A verificação da conformidade da proposta e de eventual desclassificação será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta mais bem classificada.

§2º Quando se tratar de objetos que envolvam mão de obra com dedicação exclusiva, tecnologia, publicidade, serviços comuns de engenharia ou outro objeto que no planejamento da contratação seja identificada a necessidade, o licitante vencedor deve apresentar planilha de custos com o detalhamento da sua proposta, atualizado ao último lance, para o fim de viabilizar a apreciação de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

§3º Nos termos do parágrafo anterior, quando no planejamento da contratação for identificada a necessidade de apresentação de planilha de custos junto com a proposta, a exigência deve estar consignada no TR como requisito da contratação.

§4º A etapa do recebimento de propostas será encerrada com o início automático da fase de lances.

§5º O licitante poderá incluir, retirar ou substituir os documentos inseridos no sistema até a data da abertura da sessão pública de lances.

§6º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado, somente serão disponibilizados e tornados públicos após o encerramento da fase de lances, mediante a liberação da primeira colocada para o julgamento.

§7º A habilitação será exigida apenas do licitante vencedor, mediante a verificação dos documentos exigidos no edital do pregão, salvo no caso de inversão de fases.

§8º Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei 14.133, de 2021.

§9º A opção pela exigência de garantia de proposta será definida em decisão fundamentada na fase preparatória, no estudo técnico preliminar.

Art. 26 Se não invertidas as fases, a documentação de habilitação do licitante provisoriamente vencedor será analisada na sequência da classificação das propostas.

§1º Serão exigidos os documentos de habilitação, nos termos do decreto municipal nº 3.085/2023,

§2º Quando pertinente e conforme a pertinência verificada no estudo técnico preliminar, poderão ser exigidos documentos de habilitação específicos do objeto, conforme consignado no edital.

CAPÍTULO V

ETAPA DE LANCES

Seção I

Início da etapa competitiva de lances

Art. 27 A partir do horário previsto no edital, a etapa competitiva de lances será iniciada e os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente pelo sistema eletrônico.

§1º O sistema disponibilizará campo próprio para a troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes, vedada qualquer outra forma de comunicação.

§2º O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema.

§3º O licitante será imediatamente informado pelo sistema sobre o recebimento de seu lance, não sendo admitida a desistência de lance registrado, excetuando-se a possibilidade, de, no intervalo de 15 (quinze) segundos após o registro no sistema, uma única vez, excluí-lo.

§4º O licitante poderá receber alerta do sistema quando a diferença do seu lance for superior a 40% (quarenta por cento) com relação ao seu próprio lance anterior.

§5º O edital, poderá exigir intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais de desconto, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§6º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§7º Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

§8º O pregoeiro poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante a justificativa e o registro da ocorrência em ata.

§9º Serão considerados lances intermediários aqueles iguais ou superiores ao menor já ofertado e inferiores ao último lance do próprio licitante.

Seção II

Modo de disputa aberto

Art. 28 No pregão será adotado apenas o modo de disputa aberto para o envio de lances, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, a depender do critério de julgamento de maior desconto ou de menor preço, de acordo com o edital de licitação.

Art. 29 No modo de disputa aberto, a etapa competitiva de lances da sessão pública terá a duração de 10 (dez) minutos a partir do horário previsto no edital para seu início e, findo esse prazo, será iniciado o modo de fechamento com a prorrogação automática.

§1º O fechamento com a prorrogação automática de envio de lances ocorrerá mediante o aviso pelo sistema e, se houver lances enviados, inclusive intermediários, nos últimos 2 (dois) minutos do período de que trata o caput deste artigo, o sistema prorrogará automaticamente a fase de lances por mais 2 (dois) minutos, sucessivamente, sempre que houver novos lances.

§2º Na hipótese de não haver novos lances no período de 2 (dois) minutos da prorrogação automática, a etapa competitiva de lances será encerrada automaticamente.

§3º Sempre que a disputa envolver mais de um item ou lote, o edital deverá prever o decurso de tempo para o início do encerramento entre eles, que poderá ser definido entre 2 (dois), 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze) ou 30 (trinta) minutos, a partir do início do modo de fechamento automático do primeiro item ou lote.

Art. 30 Concluída a etapa de disputa de lances, vedada a identificação dos fornecedores, o sistema os ordenará e divulgará, da seguinte forma:

I - ordem crescente, quando for adotado o critério de julgamento por menor preço; ou

II - ordem decrescente, quando for adotado o critério de julgamento por maior desconto.

Seção III

Empate fictício: aplicação das regras da Lei Complementar federal nº 123, de 2006

Art. 31 Encerrada a fase de lances, em caso de participação de licitante que detenha a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o sistema averiguará se houve empate nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 123 de 2006.

Parágrafo único. No caso de ocorrer o empate previsto no caput deste artigo, será assegurada a preferência de contratação às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos do art. 45 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, como critério de desempate.

Seção IV

Reinício da etapa competitiva de lances

Art. 32 Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de 5% (cinco por cento) ou mais, o pregoeiro poderá admitir o reinício da disputa aberta para a definição das demais colocações.

§1º Após o reinício previsto no caput deste artigo, os licitantes serão convocados a apresentar lances intermediários e poderão optar por ofertar um novo lance.

§2º Nos casos de desclassificação da proposta e de inabilitação, o pregoeiro deverá admitir o reinício da disputa aberta na forma deste artigo.

§3º A comunicação do reinício da disputa aberta observará os prazos contidos no art. 29 deste decreto.

Seção V

Critérios de desempate

Art. 33 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei 14.133, de 2021.

§1º Os licitantes empatados serão convocados para a disputa final prevista no inciso I do art. 60 da Lei 14.133, de 2021, e poderão apresentar nova proposta, em disputa de forma fechada, no prazo de até 5 (cinco) minutos, em campo próprio no sistema.

§2º Caso a situação de empate persista após a aplicação do que está disposto no § 1º deste artigo, os demais critérios de desempate serão utilizados somente depois do julgamento de conformidade das propostas dos licitantes empatados.

Seção VI

Suspensão da sessão pública

Art. 34 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública por prazo indeterminado, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Parágrafo único. Caso a suspensão da sessão pública tenha o seu reinício com o prazo programado e comunicado na própria sessão, será desnecessária a observância do intervalo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Seção VII

Desconexão do sistema durante a etapa de lances

Art. 35. Na hipótese do sistema eletrônico se desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e retomada nos termos do art. 34 deste decreto.

CAPÍTULO VI

JULGAMENTO DA PROPOSTA

Seção I

Liberação para o julgamento e verificação de conformidade da proposta

Art. 36 Concluída a etapa de lances, o pregoeiro deverá liberar a primeira proposta colocada para julgamento, e procederá à verificação da conformidade da proposta quanto à adequação ao objeto exigido e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação.

§1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada, assim consideradas, inclusive, as propostas empatadas na hipótese prevista no § 2º do art. 33 deste Decreto.

§2º O pregoeiro poderá ser auxiliado por equipe de apoio, que realizará a análise da conformidade técnica da proposta, especialmente quanto ao atendimento às especificações técnicas, análise de preços e quaisquer outras exigências de cunho técnico previstas no edital de licitação.

§3º Desde que estudada a possibilidade no planejamento da contratação e previsto no termo de referência, poderá ser realizada análise e avaliação de conformidade em relação à proposta mais bem classificada, mediante a homologação de amostras ou a prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, para comprovar sua aderência às especificações exigidas na contratação.

Seção II

Inexequibilidade da proposta

Art. 37 O pregoeiro poderá requerer diligências para aferir a exequibilidade da proposta mais bem classificada ou exigir do licitante que ela seja demonstrada, nos termos do art. 59 da Lei 14.133, de 2021.

Art. 38 Nas contratações de serviços comuns de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§1º Para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, no caso de serviços comuns de engenharia e arquitetura, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§2º Nas contratações de serviços comuns de engenharia, deverá ser exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, e ela será equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis pela Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 39 Nas contratações de bens e serviços comuns, é indício de inexequibilidade a apresentação de proposta com valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração.

§1º A inexequibilidade da proposta, na forma do caput deste artigo, somente será considerada após a diligência do pregoeiro que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

§2º A análise do pregoeiro acerca de eventual inexequibilidade, considerará, dentre outros, os custos expressos na planilha de custos que integra a proposta.

Seção III

Negociação

Art. 40 Realizado o julgamento da proposta e aplicados os critérios de desempate previstos no art. 33 deste Decreto, o pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas à Administração com o primeiro colocado, para:

I - reduzir o preço ofertado ou aumentar o desconto, a depender do critério de julgamento adotado no processo;

II - diminuir o prazo de execução do contrato, nos casos de contrato por escopo; e

III - melhorar a qualidade do objeto ofertado, desde que mantenha as características mínimas definidas no termo de referência.

§1º A negociação deverá ser registrada na ata da sessão pública.

§2º É vedada a utilização da negociação para a correção de erros no termo de referência ou a alteração da natureza do objeto licitado.

§3º Na hipótese da proposta do primeiro colocado ainda permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.

§4º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação de que trata o § 3º deste artigo, for desclassificado em razão de sua proposta não se mostrar vantajosa, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, pelo sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 33 deste Decreto.

§5º Excepcionalmente e de forma motivada nos autos, poderá ser classificada proposta acima do preço referencial formado na contratação, se, após, a tentativa de negociação na ordem de classificação respectiva, por razões justificadas, dentre outras, a formalização de novo processo possa implicar em riscos de interrupção do objeto, altos custos com a repetição do procedimento que possa levar a contratação por preço superior ao do discutido orçamento estimado.

Seção IV

Desclassificação da proposta

Art. 41 Serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando for exigida pela administração;

IV - permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação, observado o disposto no § 4º do art. 40 deste Decreto; e

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que isso seja insanável.

Art. 42 Quando o primeiro colocado for desclassificado em razão da desconformidade de sua proposta, mesmo após a negociação, o pregoeiro admitirá o reinício da disputa aberta entre os demais colocados.

Parágrafo único. Na inviabilidade da realização do procedimento indicado no caput deste artigo, o pregoeiro poderá liberar para julgamento o próximo licitante, respeitada a ordem de classificação, com a utilização dos critérios de desempate, quando for o caso.

Seção V

Envio de documentos complementares

Art. 43 O edital de pregão deverá estabelecer o prazo de 2 (duas) horas até 5 (cinco) dias, contados da solicitação do pregoeiro para o envio da proposta adequada ao último lance ofertado e, se for necessário, dos documentos complementares à proposta.

§1º É admitida a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, por 1 (uma) vez, limitada a 5 (cinco) dias, nas seguintes situações:

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo pregoeiro; ou

II - de ofício, a critério do pregoeiro, quando for constatado que o prazo estabelecido não é suficiente ao envio dos documentos exigidos no edital para a verificação da conformidade devida.

§2º Na hipótese da necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, deverão ser observados os prazos do art. 34 deste decreto.

CAPÍTULO VII

FASE DE HABILITAÇÃO

Seção I

Documentação obrigatória

Art. 44 Para a habilitação do licitante serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a sua capacidade de cumprir o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei 14.133, de 2021.

§1º A habilitação será exigida apenas do licitante classificado em primeiro lugar, e os documentos relativos à regularidade fiscal, inclusive na hipótese da inversão de fases, serão exigidos somente em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado.

§2º A documentação exigida para atender à habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira poderá ser substituída, no que couber, pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC.

Seção II

Procedimentos de verificação dos documentos de habilitação

Art. 45 Definido o resultado do julgamento, após a verificação da conformidade da proposta, o pregoeiro analisará a documentação de habilitação do licitante vencedor.

§1º Caberá ao licitante comprovar que, na data do início da fase de lances, a empresa possuía as condições exigidas para a habilitação e para o cadastro de fornecedor, exceto quanto aos documentos relativos à regularidade fiscal, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.

§2º O pregoeiro deverá verificar a conformidade dos documentos de habilitação do licitante e proceder ao julgamento da habilitação.

§3º Quando for necessário complementar documentação ou sanar vícios, caberá ao pregoeiro realizar as diligências necessárias, especialmente para a aferição das condições de habilitação do licitante decorrentes de fatos ou condições preexistentes ao momento da abertura do certame e, ainda, de forma motivada, para a apresentação de documentos de cunho declaratório emitidos unilateralmente pelo licitante.

§4º À época da habilitação, se houver alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, o pagamento ou o parcelamento do débito e a emissão das certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, contados da data em que o fornecedor for notificado da diligência.

Seção III

Envio dos documentos complementares

Art. 46 O edital de pregão deverá estabelecer o prazo de 2 (duas) horas a 5 (cinco) dias, contados da solicitação do pregoeiro, via chat, para o envio dos documentos complementares de habilitação.

§1º É admitida a prorrogação do prazo de que trata o caput deste artigo, por 1 (uma) vez, limitada a 5 (cinco) dias, nas seguintes situações:

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo pregoeiro; ou

II - de ofício, a critério do pregoeiro, quando for constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade.

§2º Na hipótese da necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, deverão ser observados os prazos do art. 34 deste decreto.

Seção IV

Saneamento dos documentos de habilitação e realização de diligências

Art. 47 O pregoeiro poderá, na análise dos documentos da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância e a validade jurídica da proposta, com a atribuição a ela da eficácia para a habilitação.

Parágrafo único. Na hipótese da necessidade de realização de diligências para o saneamento de que trata o caput deste artigo, deverão ser observadas as regras do envio dos documentos complementares previstas no art. 46 deste decreto, respeitando-se os prazos legais ora instituídos, e registrando a ocorrência em ata.

Art. 48 Em caso de diligência, será admitida a substituição ou a apresentação de novos documentos para:

I - a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que se faça necessária para apurar fatos preexistentes à época da abertura do certame;

II - a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

Seção V

Desclassificação por inabilitação do licitante

Art. 49 Quando o primeiro colocado for desclassificado em razão da sua inabilitação, o pregoeiro admitirá o reinício da disputa aberta entre os demais colocados.

Parágrafo único. Na inviabilidade de realização do procedimento indicado no caput deste artigo, o pregoeiro poderá liberar para julgamento o próximo licitante, respeitada a ordem de classificação, com a utilização dos critérios de desempate, quando for o caso.

CAPÍTULO VIII

INTENÇÃO DE RECORRER E FASE RECURSAL

Seção I

Manifestação da intenção de recorrer e razões do recurso

Art. 50 Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após a declaração do vencedor do certame, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, dessa forma será concedido na sessão pública o prazo de até 30 minutos, indicando em sua manifestação contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer, julgamento das propostas e/ou ato de habilitação ou inabilitação de licitante, e, no caso da inversão de fases, após o julgamento da proposta, sob pena de preclusão.

Art. 51 A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº. 14.133, de 2021.

§1º O prazo para apresentação do recurso é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata.

§2º Na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei n.º 14.133, de 2021, o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data da ata de julgamento.

§3º Os recursos deverão ser encaminhados através do endereço eletrônico mailto:licitacaocorumbams@gmail.com  (e-mail) ou em campo próprio do sistema, quando houver.

§4º Fica assegurada vista imediata dos autos do pregão, aos interessados, no sítio eletrônico licitacaocorumbams@gmail.com (endereço eletrônico), com a finalidade de subsidiar a preparação de recursos e de contrarrazões.

§5º O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá  reconsiderar sua  decisão  no prazo de 3  (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar  recurso  para  a  autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez)  dias  úteis, contado do recebimento dos autos.

§6º O Recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§7º Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente poderá solicitar auxílio pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. E caso a autoridade competente solicite, o prazo para proferir a decisão ficará suspenso.

§8º O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.

§9º Em caso de pregão com mais de um item ou lote, o efeito suspensivo do recurso sobre um deles não afetará o prosseguimento do certame em relação aos demais.

CAPÍTULO IX

FASE DA HOMOLOGAÇÃO

Adjudicação do objeto e homologação do procedimento

Art. 52 Encerradas as fases do julgamento, da habilitação e recursal, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que observará o disposto no art. 71 da Lei 14.133, de 2021.

CAPÍTULO X

CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

Seção I

Convocação para a assinatura do termo contratual ou o aceite do termo equivalente

Art. 53 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo contratual ou a ata de registro de preços ou aceitar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções indicadas pelo art. 156 da Lei 14.133, de 2021.

§1º Na assinatura do contrato, será exigida para a licitante, a comprovação das condições de habilitação fiscal e trabalhista consignadas no edital de licitação, e se, por ocasião da formalização do contrato, as certidões de regularidade da Adjudicatária para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS e Justiça do Trabalho estiverem vencidas, o órgão contratante verificará a situação por meio eletrônico hábil de informações, certificando nos autos do processo a regularidade e anexando os documentos comprobatórios da respectiva consulta, salvo impossibilidade devidamente justificada.

§2º Se o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital, se recusar a assinar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas mesmas condições propostas pelo vencedor.

§3º O contratado deverá manter as mesmas condições de habilitação durante toda a vigência da contratação, sob pena de rescisão contratual.

Seção II

Convocação dos licitantes remanescentes

Art. 54 No caso da convocação de licitante remanescente, deverá ser verificada a conformidade da proposta, o atendimento dos requisitos de habilitação e os eventuais documentos complementares e, após realizada a negociação, a contratação será celebrada nas condições propostas pelo adjudicatário da licitação.

Parágrafo único. Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nas condições propostas pelo licitante vencedor, observados o orçamento estimado, o valor máximo aceitável e a sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, a Administração poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes à negociação, na ordem de classificação, para a obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do vencedor;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, quando for frustrada a negociação de melhor condição.

Seção III

Recusa ou não cumprimento das condições da assinatura do contrato

Art. 55 A não comprovação das condições para a assinatura do contrato ou a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou da entidade licitante, conforme conduta tipificada no inciso IV do art. 155 da Lei 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A regra do caput deste artigo não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 54 deste Decreto.

CAPÍTULO XI

SANÇÕES

Aplicação de sanções administrativas

Art. 56 Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO XII

REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

Art. 57 A autoridade superior somente poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este decreto em razão de interesse público, por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anulá-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, o que tornará sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§3º Na hipótese de ser constatada a ilegalidade de que trata o caput deste artigo, durante a execução contratual, será aplicado o disposto no art. 147 da Lei 14.133, de 2021.

§4º A nulidade não afastará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58 Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão a hora oficial de Brasília/DF, inclusive para a contagem de tempo e o registro no sistema e na documentação relativa ao certame.

Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei 14.133, de 2021.

Art. 59 Conforme o inciso VI do art. 12 da Lei 14.133, de 2021, os atos serão preferencialmente digitais, para permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

Art. 60 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 61 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

ÁLVARO BERNARDO DE LIMA

Secretário Municipal de Gestão e Planejamento