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DECRETO Nº 3.173, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo de Corumbá-MS, Estado de Mato Grosso do Sul, a pesquisa de preços (orçamentos) para as contratações públicas regidas pela Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2.021.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do processo de formação de preços para o estabelecimento de orçamentos das contratações públicas municipais;

D E C R E T A:

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração da Pesquisa de Preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta.

Parágrafo Único. O disposto neste decreto se aplica, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.

Art. 2º A elaboração da Pesquisa de Preços será iniciada no estudo técnico preliminar ou no Projeto Básico e finalizada no setor de compras, quando não se tratar de objetos relacionados a obras e serviços de engenharia.

§1º Quando se tratar de objetos relacionados a obras e serviços de engenharia a pesquisa de preços será formalizada integralmente pelos engenheiros ou arquitetos responsáveis.

§2º As equipes responsáveis pela elaboração do relatório do estudo técnico preliminar- ETP, deverão ser, preferencialmente, multidisciplinares, visando, dentre outros, a facilitação da elaboração da formalização da pesquisa de preços.

§3º No ETP a pesquisa de preços será materializada no Mapa de Preços instituído pelo ANEXO I deste Decreto.

§4º Sendo dispensado o ETP, a pesquisa de preços deverá ser anexada ao termo de referência - TR.

§5º Para auxiliar a formação de preços ora instituída, o município providenciará a adaptação sistêmica necessária, com a inserção das regras de negócio aptas a apuração dos critérios para o expurgo dos valores inexequíveis ou excessivos e para a adoção da metodologia.

Das Definições

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Pesquisa de Preços: processo realizado para determinar o valor estimado da contratação com base no melhor preço aferido, por meio de parâmetros previamente determinados e de critérios para o expurgo de valores inexequíveis ou excessivos, cujo objetivo é definir o preço praticado no mercado para o objeto da contratação.

II - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados/amostras, a partir dos parâmetros adotados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, e os excessivamente elevados;

III - sobrepreço: valor orçado para a contratação que se mostre expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, devendo ser expurgados das amostras colhidas ou desconsiderados se evidenciados na comparação entre os parâmetros;

IV - mídia especializada: meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos variado, desde que haja reconhecimento no âmbito que atua (Ex.Tabela FIPE, SINAPI);

V - sítio eletrônico especializado: é aquele vinculado necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja reconhecimento no âmbito de sua atuação (Ex. http://www.webmotors.com.br/) e;

VI - média aritmética: é o valor que se obtém somando o valor de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados;

VII - média saneada: é a média aritmética obtida após o expurgo dos preços excessivamente elevados e inexequíveis;

VIII  - mediana: é o valor do meio quando o conjunto de dados está ordenado do menor para o maior, sendo que, quando o número de dados for ímpar, a mediana corresponde ao valor central, e quando o número de dados for par, a mediana corresponde à média dos dois valores centrais;

IX - menor preço: é o menor valor dos preços obtidos dentre todos os valores encontrados;

X - pesquisa de balcão: pesquisa de preços feita diretamente junto a empresa consultada através de um agente que atua no processo de compras e que tem fé publica para atestar os valores obtidos a partir de pesquisa verbal, anotando ele próprio o resultado obtido em formulário que será levado aos autos;

XI - memória de cálculo: para efeito da pesquisa de preços a ser formulada nas compras públicas do município, entender-se-á como memoria de calculo o formulário obrigatório para materialização do valor orçado, instituído ora pelo ANEXO I do presente decreto.

Dos Parâmetros para a Contratação

Art. 4º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido com base no melhor preço aferido, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada, sempre que possível:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - preços praticados em contratações similares feitas pela Administração Pública, e também pelo próprio município, em execução ou concluídas no período máximo de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa de preços publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal, estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviços, conforme o caso, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores, pelo servidor competente;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;

§1º O índice de atualização previsto no inciso II deste artigo, deverá ser o mesmo utilizado na contratação utilizada como parâmetro ou, caso nela  não conste o referido incide,  devidamente motivado na pesquisa, será adotado o índice que melhor refletir a realidade de mercado para o objeto orçado.

§2º Quando for adotado o parâmetro do inciso IV deste artigo, quanto mais amplo for o mercado do objeto a ser orçado, mais fornecedores deverão ser consultados.

§3º Após o expurgo de valores inexequíveis ou com sobrepreço, poderá ser aproveitado o valor resultante do parâmetro descrito no inciso IV deste decreto, ainda que apurado com menos de 03 fornecedores, excetuando-se quando este parâmetro seja adotado de forma não combinada com os demais;

§4º Poderão ser utilizados outros parâmetros adicionais aos descritos nos incisos deste decreto, inclusive a pesquisa de balcão ou outra inominada.

Art. 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§1º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.

§2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos referidos neste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§3º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

Art. 6º Quando a pesquisa for realizada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, a que se refere os incisos III do art. 4º e o inciso II do art. 5º desde decreto, serão observados os seguintes requisitos:

I - realização da pesquisa perante licitantes potenciais e legalmente estabelecidos;

II - o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;

III - a página eletrônica deverá ser disponibilizada nos autos, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:

a) identificação do fornecedor;

b) endereço eletrônico;

c) data e hora do acesso;

d) especificação do item;

e) preço e quantidade;

IV - não serão admitidas as cotações de itens:

a) com especificações ou características distintas das especificações solicitadas;

b) provenientes de sítios de leilão.

V - será admitida a cotação em sítios eletrônicos de intermediação de vendas, desde que observados os requisitos enumerados nos incisos I a IV deste parágrafo.

Paragrafo único. Na pesquisa de preços realizada junto a fornecedores, serão utilizados os documentos dos ANEXOS II (e-mail de cotação) e III (planilha de cotação).

Art. 7º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, via e-mail ou através de pesquisa de balcão, nos termos do inciso IV do artigo 4º, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - as empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente ao objeto e não podem ser ter relação entre si;

II - deve ser formalizada com requerimento de apresentação de cotação e o prazo de resposta será compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

III - devem ser informadas aos fornecedores as características e requisitos importantes à apresentação da cotação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;

IV - a proposta deve ser formalizada, seguirá o modelo do ANEXO III deste decreto:

V - Será registrado no mapa de preços, ANEXO I, a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas.

Art. 8º Para o fim de confirmação de itens de preços cotados junto a fornecedores ou de complementação para itens que tenham retornado deste parâmetro sem cotação, poderá o cotador se utilizar de pesquisa por telefone, desde que seja informada a hora da pesquisa e atendente que prestou as informações e a identificação do fornecedor.

Art. 9º Somente serão aceitas pesquisas com fornecedores ou de balcão, que tenham sido formalizadas em até 6 (seis) meses da data da abertura da publicação do edital ou do aviso.

§1º O agente de contratação da fase de seleção do fornecedor, deverá se certificar do prazo previsto no caput deste artigo, e verificar se o orçamento da contratação está em consonância com preço praticado no mercado.

§2º Havendo necessidade de atualização do valor orçado para a contratação, o agente de contratação da fase de seleção do fornecedor, devolverá o processo para o agente de contratação da fase interna, solicitando a atualização devida.

Art. 10 A pesquisa de preços formalizada nas contratações públicas do município, acompanhará a memória de cálculo do valor estimado, e os documentos que lhe derem suporte.

§ 1º Quando o processo chegar à central de compras, será conferida a formalização da pesquisa de preços e a autoridade técnica competente assinará o mapa de preços - ANEXO I, concordando com os seus termos.

§ 2º Se a autoridade técnica referida no caput deste decreto verificar a necessidade de correção no preço formado, devolverá a pesquisa para ajustes, com despacho orientativo.

§3º Se for apurado novo valor no atendimento do despacho referido no parágrafo anterior, a unidade demandante deverá corrigir o relatório do ETP para que a autoridade máxima autorize a contratação no montante corrigido, e também os instrumentos de planejamento subsequentes.

§4º As peças corrigidas não deverão ser retiradas do processo, delas devendo constar um carimbo registrando: “PEÇA SUBSTITUÍDA”, devendo ser mantido também nos autos o despacho referido no parágrafo 1º deste art.

Art. 11 A pesquisa de preços de obras ou serviços de engenharia deverá ser materializada em documento formalizado por engenheiro ou arquiteto, devidamente habilitado no conselho respectivo, com as composições dos preços utilizados para sua formação, acrescidas do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, não sendo exigido o ANEXO I para esses objetos.

Art. 12 Na pesquisa de preços para transporte escolar, além dos documentos do ANEXO I deste decreto, será formalizado o Subanexo XI - Planilha de composição de custos (fixo + variável) por linha de transporte escolar, conforme Modelo Padrão, exigido pelo Tribunal de Contas do Estado e disponibilizado no Portal do Jurisdicionado (e-Contas), menu ‘Modelos’ - Contratações Públicas.

Dos Critérios para expurgo dos valores inexequíveis ou excessivos e para a adoção da metodologia

Art. 13 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Art. 14. Serão adotados os critérios definidos no art. 15 para os expurgos de valores inexequíveis ou excessivos, e no art. 16, para a definição da metodologia a ser adotada para os itens da contratação.

Dos Valores inexequíveis ou excessivos

Art. 15 Após a adoção dos parâmetros descritos no art. 4º deste decreto serão considerados:

I - inexequíveis os valores que estiverem abaixo de 30% da média aritmética dos preços obtidos no parâmetro utilizado.

II - excessivos os valores que estiverem acima de 30% da média aritmética dos preços obtidos no parâmetro utilizado.

§1º Quando for utilizado o parâmetro Portal Nacional das Contratações Públicas - PNCP (bancos de preços nele disponibilizados), será considerado o valor menor ou igual a mediana das fontes obtidas.

§2º Quando expurgados os valores inexequíveis ou excessivos dos parâmetros obtidos nas pesquisas, as amostras que restarem serão consideradas válidas para o fim de composição da pesquisa de preços do respectivo parâmetro.

§3º Quando, expurgados os valores inexequíveis ou excessivos das amostras contidas nos parâmetros, se na comparação de valores entre eles ainda restarem valores inexequíveis ou excessivos, o cotador, motivadamente, poderá desprezá-los, ou, aceitar os preços referenciais aparentemente destoantes, dentre outros, por entender se tratar de parâmetros diversos com diferentes oscilações conforme o mercado.

Da Metodologia a ser adotada

Art. 16 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que tratam os artigos  4º e 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§1º Para a definição da metodologia a ser adotada, será utilizada a média saneada dos preços obtidos nos parâmetros utilizados.

§2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pela autoridade técnica responsável.

Da Formação de Preços no Sistema de Registro de Preços

Art. 17 Aplica-se ao sistema de registro de preços as regras de formação de preços deste Capítulo.

Parágrafo único. A aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços de que trata o inciso II do § 2º do art. 86 da Lei 14.133, de 2021, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, na forma prevista no § 2º do art. 82 do mesmo diploma legal, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Da Formação de Preços dos Contratos de Dedicação Exclusiva

Art. 18 Nas contratações diretas de mão de obra com dedicação exclusiva, aplicar-se-á, no que couber, a IN SEGES 05/2017, ou outra que venha substituí-la.

Da Formação de Preços dos Contratos de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC

Art. 19 Considera-se solução de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação que, isolada ou conjuntamente, visam ao alcance dos resultados pretendidos com a contratação.

Parágrafo Único. Excluem-se da categoria de Tecnologia da Informação e Comunicação as soluções cuja automação, ainda que integrada por componentes de software ou hardware, não visem à gestão de informação e comunicação.

Art. 20 A estimativa de preços considerará a solução da Tecnologia da Informação e Comunicação, nos termos do art. 23 da Lei 14.133, de 2021, a partir dos parâmetros estabelecidos no art. 4º deste regulamento.

Da Análise da Permanência da Vantajosidade dos Contratos Continuados

Art. 21 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que o fiscal ou o gestor ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

§1º Quando se tratar de contratação plurianual, para os fins previstos no art. 106, II da Lei 14,133, de 2021, considerar-se-á, novo exercício a data de aniversário do contrato.

§2º Para o fim de verificação da permanência da vantajosidade, a cada aniversário do contrato o fiscal ou o gestor, se manifestará nos autos do processo de fiscalização.

Art. 22 Para a análise da permanência da vantajosidade da contratação, além do valor praticado pelo contratado, o fiscal ou gestor do contrato levará em consideração outros fatores associados ao preço da contratação, tais como:

I - A existência de créditos orçamentários vinculados à contratação;

II - A existência de índice de reajustamento no contrato, que reflita a realidade de mercado para o respectivo objeto;

III - O interesse da Administração na continuidade da contratação para que metodologia, programa, cronograma, planejamento, didática, sistemas e outros, não sejam interrompidos sob pena de se perder parte do resultado obtido ou ocasionar prejuízos de qualquer ordem à estrutura.

IV - A ausência de irregularidades graves mencionadas no processo de fiscalização;

V - A não incidência de irregularidades repetitivas no último período do contrato, assim consideradas quando lançadas por mais de 03 vezes nos relatórios dos fiscais;

VI - A manutenção do contratado nas condições de habilitação exigidas.

§1º Quando, para a verificação da permanência da vantajosidade houver necessidade de análise do valor da contratação, o responsável pela justificativa poderá pesquisar nos parâmetros descritos no art. 4º, o valor praticado no mercado para o objeto em questão.

§2º Nas contratações por inexigibilidade com fundamento na notoriedade, sendo necessária a análise do valor para a conclusão da permanência da vantajosidade, o fiscal ou o gestor do contrato poderá solicitar a contratada que comprove, mediante a apresentação de Notas Fiscais emitidas para outras unidades contratantes e de justificativa, que o seu preço permanece compatível com o preço que pratica no mercado.

Da análise da permanência da vantajosidade nos contratos de mão de obra com dedicação exclusiva

Art. 23 A vantagem econômica para prorrogação dos contratos continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, face as suas peculiaridades, estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de preços, nas seguintes hipóteses:

I - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou em decorrência de lei;

II - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais, com exceção daqueles previstos no inciso I deste artigo, serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

Paragrafo único. O órgão ou a entidade contratante deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou a eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no ano anterior de vigência do contrato.

Art. 24 Na prorrogação de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, presume-se a vantagem econômica dos preços contratados quando atestado pela autoridade competente do órgão ou da entidade contratante que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado, hipótese em que fica dispensada a realização de pesquisa de preços.

Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, o órgão deverá comprovar a permanência da vantajosidade da contratação mediante justificativa a ser inserida nos autos no momento da análise acerca do aditamento, que contemple a permanência da compatibilidade do preço de mercado e a necessária disponibilidade de recursos orçamentários.

Da análise da permanência da vantajosidade nos termos de credenciamento

Art. 25 Aplica-se ao credenciamento as disposições deste decreto, no que couber, sendo dispensada a análise da permanência da vantajosidade na prorrogação de termos de credenciamento.

Da Formação de Preços das Contratações Diretas

Art. 26 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 4º deste decreto, a justificativa de preços se dará com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pelo futuro contratado, por meio da apresentação de no mínimo 3 (três) notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração.

§1º Não sendo possível nas contratações diretas a formação de preços nos termos do caput deste artigo, poderão ser utilizados outros parâmetros e meios idôneos, como pela avaliação de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§2º Se tratando de processo de credenciamento de bens e serviços, a formação de preços seguirá, no que couber as disposições deste decreto.

Das disposições Gerais

Art. 27 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§1º O Anexos I (mapa de preços), II (e-mail para cotação) e III (Planilha de Cotação), deverão ser formalizados por agentes devidamente identificados, responsáveis pela veracidade das informações e dos documentos.

§2º Os documentos que integram o processo de formação de preços deverão estar datados, assinados ou rubricados pelos responsáveis pela sua formalização.

§3º desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§4º Adotado o orçamento sigiloso, os responsáveis deverão informar nos autos do ETP ou do TR o momento da divulgação dos valores.

§5º Quando for adotado o critério de maior desconto, não poderá ser adotado o orçamento sigiloso.

§6º O Subanexo XI - Planilha de composição de custos (fixo + variável) por linha de transporte escolar, conforme Modelo Padrão, exigido pelo Tribunal de Contas do Estado e disponibilizado no Portal do Jurisdicionado (e-Contas), menu ‘Modelos’ - Contratações Públicas, mencionado no art. 12 deste decreto, deverá ser inserido juntamente com os demais documentos exigidos na formalização da formação de preços, nas contratações de transporte escolar.

§7º Na formalização da pesquisa de preços das compras públicas do município, os agentes responsáveis deverão observar também os eventuais formulários que venham a ser determinados pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 28 Enquanto não forem implementadas regras sistêmicas para o expurgo de valores inexequíveis ou excessivos e para a escolha da metodologia a ser adotada, bem como a inserção dos anexos no sistema utilizado pelos cotadores na formação de preços, os atuais procedimentos permanecerão sendo adotados.

Art. 29 Novos Anexos para a formalização da pesquisa de preços poderão ser inseridos pela Central de Compras ou pelo Grupo Executivo de Licitação - GELIC.

Art. 30 Integram este decreto:

I - ANEXO I - MAPA DE PREÇOS

II - ANEXO II - E-MAIL DE COTAÇÃO

III - ANEXOS III - PLANILHA DE COTAÇÃO

Art. 31 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

ÁLVARO BERNARDO DE LIMA

Secretário Municipal de Gestão e Planejamento