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M E N S A G E M  Nº  12/2024

Excelentíssimo Senhor

Vereador UBIRATAN DE CAMPOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 068/2023, o qual “Dispõe sobre a divulgação da lista de espera para vagas nos centros e escolas municipais de Educação Infantil de Corumbá/MS”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I - RELATÓRIO

O respectivo Projeto de Lei impõe ao município a obrigatoriedade da publicação de forma eletrônica da lista de espera para vagas no Centros e Escolas Municipais de Educação Infantil de Corumbá/MS.

A supramencionada publicação dar-se-ia por meio do sítio da Prefeitura do município de Corumbá/MS, devendo ser atualizada mensalmente no último dia de cada mês, e conter requisitos específicos.

Ato contínuo, o Projeto de Lei fora aprovado e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.

II -    DA ANÁLISE DA MATÉRIA

Inicialmente, cumpre-nos consignar que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, mormente quando se cogita desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Isto porque, o Projeto de Lei em comento, ao dispor sobre a regulamentação da lista de espera em centros e unidades educacionais, impõe ao município prerrogativas cabíveis ao Chefe do Executivo, ao passo que torna evidente a invasão manifesta da gestão pública.

A Constituição Estadual, no inciso IX, do art. 89, conferiu ao Governador do Estado a iniciativa privativa das leis que disponham sobre as atribuições da administração pública e, consequentemente, sobre os serviços públicos por ela prestados, direta ou indiretamente. Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de observância obrigatória pelos Municípios, em face do artigo 17, da Constituição do Estado, tal como tem decidido o Supremo Tribunal Federal:

“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República - inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à incondicional observância dos Estados-Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482” (ADIn nº 1434-0, medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU nº 227, p. 45684).

Se a regra é impositiva para os Estados-membros, é induvidoso que também o é para os Municípios, entendimento já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Tanto o é que, a própria Lei Orgânica do Município de Corumbá dispõe o que segue:

Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;

Esse é o entendimento pacificado na Corte do Supremo Tribunal Federal, vejamos jurisprudência:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo. I. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI. II. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. III. - Precedentes do STF. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 2719 ES, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/03/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2003) - GRIFO NOSSO

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 238 e 239 da Constituição do estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei estadual n. 9.726/1992. 4. Criação do Conselho de Comunicação Social. 5. O art. 61, § 1º, inciso II, alínea a da Constituição Federal, prevê reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública. 6. É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo princípio da simetria de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei para criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o processo legislativo ocorreu sem a participação chefe do Poder Executivo. 8. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 821 RS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/09/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2015) - GRIFO NOSSO

Da análise dos dispositivos mencionados acima se constata facilmente que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre as atribuições às Secretarias da Administração Pública, bem como sua estruturação, não cabendo sua regulamentação por iniciativa do Poder Legislativo.

Noutro giro, superando as questões legais, em relação à matéria do Projeto de Lei em comento, cumpre informar que a respectiva publicação da lista de espera para vagas nas Unidades de Educação já foi implementada pelo Município de Corumbá, por meio da Secretaria Municipal de Educação.

Em análise de todo o conteúdo, verificou-se que já foi atendido, uma vez que a referida Secretaria incluiu no sítio da Prefeitura o acesso à lista de espera para preenchimento das vagas nas escolas e Centros de Educação Infantil do município de Corumbá, ao passo que se perdeu o objeto do Projeto de Lei.

Neste sentido, considerando as exposições supramencionadas, não há em que se falar em um  regramento para atividade que já foi implementada pelo município, em especial quando atingem atribuições do Poder Executivo, contrariando os requisitos legais da Constituição Federal.

III - DISPOSITIVO FINAL

Diante dos apontamentos acima alinhados, conclui-se pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 068/2023, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da inconstitucionalidade e ilegalidade, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 28 DE FEVEREIRO DE 2024.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ