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Corumbá nº2825 de 06/02/2024

MENS 082024 - VETO TOTAL - ProteþÒo ao consumidor ao pagamento em duplicidade

M E N S A G E M  Nº  08/2024

Excelentíssimo Senhor

Vereador UBIRATAN DE CAMPOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 070/2023, o qual “Institui medidas de proteção ao consumidor na Casa de Pagamento de Produto ou serviço em duplicidade”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I - RELATÓRIO

O respectivo Projeto de Lei visa instituir medidas de proteção ao consumidor em caso de pagamento de produto ou serviço em duplicidade.

Entretanto, ocorre que no Projeto de Lei em comento, o D. Vereador impôs ao Poder Executivo Municipal regramento já existente em Lei Federal, qual seja a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

II -    DA ANÁLISE DA MATÉRIA

Inicialmente, cumpre-nos consignar que o art. 24 da Carta Magna dispõe que:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Grifo nosso)

Ainda, a mesma legislação dispõe em seu artigo 30 que:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. (Grifo nosso)

No mesmo espeque, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Município é competente para legislar sobre matéria de interesse local. In verbis:

Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte. [http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613639, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]

Competência do Município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento. [http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8144907, rel. min. Rosa Weber, j. 17-3-2015, 1ª T, DJE de 7-4-2015.]

(...) reafirmação da importância do município em nosso contexto constitucional, bem lembrado pelo Ministro Fachin, agora alçado a integrante pleno de nossa Federação, é um membro de pleno direito da Federação Brasileira. E, aqui, nesse caso, temos exatamente isso, uma grande empresa atacadista, que atua em todo o território nacional e, de certa maneira, se utiliza de práticas que colocam em xeque o conforto, a privacidade do consumidor, que é indefeso perante uma imensa empresa como esta. O município age em prol do bem-estar daqueles sobre os quais tem a responsabilidade de zelar. [http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5201979, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-9-2018, 2ª T, DJE de 17-9-2019.] - grifo não existente no original.

Cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos possam causar impacto ambiental de âmbito local. [https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1805161, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-6-2022, P, DJE de 4-7-2022.]

É bastante plausível a alegada violação da regra constitucional que assegura autonomia aos Municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, causada por limitação territorial constante em dispositivo de constituição estadual. [http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630088, red. do ac. min. Joaquim Barbosa, j. 6-3-2013, P, DJE de 9-10-2014.]

“Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.” [http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4378197, rel. min. Edson Fachin, j. 16-8-2021, P, DJE de 25-8-2021, Tema 849, com mérito julgado.]

O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). [http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8399039, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]

Da análise dos dispositivos mencionados acima, considerando o entendimento pacificado pela jusrisprudência pátria, verifica-se a explicita permissão ao município em legislar concorrentemente com os demais entes sobre responsabilidade por dano ao consumidor, quando se tratar de interesse local.

Ocorre que, embora louvável a intenção do vereador em promover determinados aspectos de proteção ao consumidor corumbaense, o Projeto de Lei n.º 070/2023 enfrenta uma dificuldade significativa em sua viabilidade de implementação.

Isto porque, o PL esbarra em dispositivos já existentes no ordenamento jurídico federal, uma vez que a matéria tratada no Projeto de Lei em questão regulamenta normas que se encontram devidamente normatizadas e protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990.

O Código de Defesa do Consumidor é uma legislação amplamente reconhecida e consolidada, que estabelece os direitos básicos do consumidor e os princípios a serem seguidos nas relações de consumo. Infere-se do referido Código, em seu artigo 42, que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Ainda, o mesmo se verifica no parágrafo único do referido artigo que dispõe que consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ademais, verifica-se que a matéria versada não configura interesse local, considerando, mais uma vez, que já foram tratadas em legislação federal, retirando assim o requisito que legitima o município a legislar.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Município destacou que os dispositivos do Projeto de Lei já encontram previsão no Código de Defesa do Servidor. Ademais, menciona que as medidas propostas não são afetas exclusivamente ao município de Corumbá, uma vez que existem normas estaduais legislando sobre a assunto.

Nesta senda, considerando as exposições supramencionadas, não há em que se falar em um novo regramento de âmbito municipal à situações que já são amparadas por Lei Federal, em especial, quando não são próprias de interesse local, ao passo que se assim procedesse com o Projeto de Lei, temos que este contraria os requisitos legais da Constituição Federal.

III - DISPOSITIVO FINAL

Diante dos apontamentos acima alinhados, conclui-se pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei n.º 070/2023, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da inconstitucionalidade e ilegalidade, em razão do município dar novo regramento às normas já existentes no ordenamento jurídico, podendo gerar um ambiente jurídico redundante e potencialmente conflituoso, bem como contrariando dispositivos da Constituição Federal, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 06 DE FEVEREIRO DE 2024.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ