Aguarde por favor...
Corumbá nº2815 de 22/01/2024

MENS 042023 - VETO PARCIAL - Auditor de Serviþo em sSa·de

M E N S A G E M  Nº  04/2024

Excelentíssimo Senhor

Vereador UBIRATAN DE CAMPOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº. 001/2024, o qual “Altera as Leis Complementares nº 42, de 8 de dezembro de 2000, nº 89, de 8 de dezembro de 2005, nº 149, de 4 de abril de 2012, e nº 335, de 29 de dezembro de 2023, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I - RELATÓRIO

O respectivo Projeto de Lei visa impor emendas impositivas ao Projeto de Lei de inciativa do Poder Executivo Municipal. A referida emenda insere e altera a estrutura dos cargos, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Conforme consta no Ofício n.º 0001/2024, o Projeto de Lei sofrera emenda, alterando e incluindo no artigo 3º a redação abaixo transcrita:

“Art. 3º …

a) …

1.1 Auditor em Serviço de Saúde;

Ato contínuo, o Projeto de Lei fora aprovado e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.

II -    DA ANÁLISE DA MATÉRIA

Cumpre-nos consignar que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, mormente quando se cogita desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Isto porque, com a emenda supra fica alterada a estrutura dos cargos disciplinados no referido Projeto de Lei, ao passo que torna evidente a invasão manifesta da gestão pública, assunto da alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

A Constituição Estadual, no inciso IX, do art. 89, conferiu ao Governador do Estado a iniciativa privativa das leis que disponham sobre as atribuições da administração pública e, consequentemente, sobre os serviços públicos por ela prestados, direta ou indiretamente. Trata-se de questão relativa ao processo legislativo, cujos princípios são de observância obrigatória pelos Municípios, em face do artigo 17, da Constituição do Estado, tal como tem decidido o Supremo Tribunal Federal:

“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República - inclusive no que se refere às hipóteses de iniciativa do processo de formação das leis - impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à incondicional observância dos Estados-Membros. Precedentes: RTJ 146/388 - RTJ 150/482” (ADIn nº 1434-0, medida liminar, relator Ministro Celso de Mello, DJU nº 227, p. 45684).

Se a regra é impositiva para os Estados-membros, é induvidoso que também o é para os Municípios, entendimento já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Tanto o é que, a própria Lei Orgânica do Município de Corumbá dispõe o que segue:

Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;

Esse é o entendimento pacificado na Corte do Supremo Tribunal Federal, vejamos jurisprudência:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo. I. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI. II. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. III. - Precedentes do STF. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 2719 ES, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/03/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2003) - GRIFO NOSSO

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 238 e 239 da Constituição do estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei estadual n. 9.726/1992. 4. Criação do Conselho de Comunicação Social. 5. O art. 61, § 1º, inciso II, alínea a da Constituição Federal, prevê reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública. 6. É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo princípio da simetria de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei para criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o processo legislativo ocorreu sem a participação chefe do Poder Executivo. 8. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 821 RS, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/09/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2015) - GRIFO NOSSO

Da análise dos dispositivos mencionados acima se constata facilmente que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos e suas atribuições aos órgãos da Administração Pública.

Nesta senda, observando-se as instruções constantes na legislação consonantes à administração pública e a emenda realizada pelo legislativo constante no Projeto de Lei n.º 0001/2024, temos que este contraria os requisitos legais da Constituição Federal, Estatual e a Lei Orgânica do Município.

III - DISPOSITIVO FINAL

Diante dos apontamentos acima alinhados, conclui-se pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei n.º 001/2024, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da inconstitucionalidade e ilegalidade, em razão de conter vício formal, contrariando dispositivos da Constituição Federal, Estatual e a Lei Orgânica do Município, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 22 DE JANEIRO DE 2024

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ