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Corumbá nº2789 de 13/12/2023

MENS 522023 - VETO TOTAL. ANDAMENTO DE OBRAS P+BLICAS

M E N S A G E M  Nº  52/2023

Excelentíssimo Senhor

Vereador UBIRATAN DE CAMPOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 071/2023, o qual “Dispõe sobre a divulgação no site da prefeitura municipal de Corumbá dos dados básicos de todas as obras públicas municipais em andamento”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I - RELATÓRIO

O respectivo Projeto de Lei pretende obrigar a administração pública municipal, inserir em suas atribuições administrativas, a informação em sítio eletrônico de obras públicas municipais, bem como, inserir obrigações em editais de licitações e exigências em cumprimentos contratuais.

II -    DA ANÁLISE DA MATÉRIA

Eminentes Vereadores, em que pese a boa desta Casa de Leis, nos termos editados no presente Projeto de Lei, observa-se que o mesmo não guarda a necessária característica propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao Poder Executivo e, neste aspecto, considerando as definições constitucionais, transgrediu o processo essencial de formação das Leis ao impor a administração pública municipal, inserir em suas atribuições administrativas, a informação em sítio eletrônico de obras públicas municipais, bem como, inserir obrigações em editais de licitações e exigências contratos públicos, invadindo a esfera de decisão do gestor público.

O art. 1º do Projeto de Lei impõe, obrigatoriamente, a administração pública municipal a inserção de outras informações em site do município, determinando o que deve ou não ser lançada no Portal da Prefeitura de Corumbá, decisão esta que cabe ao Poder Executivo.

Já o artigo 2º dita, de forma impositiva, quais seriam essas informações, sem permitir ao Executivo municipal, a alteração das informações, ou melhor, sequer permite aos setores administrativo analisar as informações impostas, desconsiderando o poder discricionário e a própria conveniência da administração pública municipal.

Com relação ao art. 4º do PL, impõe aos setores administrativos, além da obrigação de dispor das informações, determina também a periodicidade das publicações/divulgações, invadindo novamente decisões que são de competência do Poder Executivo municipal.

De igual modo, o art. 5º do PL, determina que as obrigações impostas no Projeto de Lei estejam inseridas nos editais de licitações e também existentes nos contratos da administração pública, sequer permitindo margem ou alternativa para melhor análise da equipe técnica dos setores da Prefeitura.

Por fim, o art. 7º dispõe que as despesas decorrentes para cumprimento das obrigações impostas serão suportadas por conta de dotações orçamentárias próprias, entretanto, de forma genérica, não aponta o impacto no orçamento para o ano de 2024, não requer o estudo para viabilidade financeira e orçamentária, como também, não especifica a fonte de recurso.

Diante de tais apontamentos, importante frisar que, o Projeto de Lei impõe diversas obrigações administrativas e operacionais a administração pública municipal, competência esta reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, entre outras competências previstas nos o incisos do art. 30 da Constituição Federal. Para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Federal e Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme preveem os seguintes artigos, vejamos análise das normas:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL MS

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado:

IX - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração estadual;

Por seu turno, o art. 62, da Lei Orgânica do Município dispõe que é atribuição exclusiva do Prefeito dispor de leis que estabeleçam atribuições as unidades do Poder Executivo. In verbis:

Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;

Da análise dos dispositivos mencionados acima se constata facilmente que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de atribuições dos órgãos da Administração Pública e o modo como suas atribuições serão desenvolvidas.

Por pertinente, confira-se a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 14a edição, pg. 605/606:

“A atribuição típica e predominante da Câmara é normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município, estabelece, apenas, normas de administração. De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo, o que não pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial.”

Na mesma toada, o i. Doutrinador, em sua obra Direito municipal brasileiro, pág. 541, dispõe que:

Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal.

Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já se posicionou nos seguintes termos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente. (STF - ADI: 4288 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) - grifo nosso

O Projeto de Lei cria obrigações e atribuições a Gestão Municipal, como também, para outras unidades administrativas que deverão operacionalizar a implantação do determinado no PL. A despeito de atribuir obrigações e funções as unidades do Poder Executivo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul já se manifestou de forma idêntica. In verbis:

E M E N T A - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 2.096/2017 QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA - INGERÊNCIA SOBRE A GESTÃO ADMINISTRATIVA - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO À SECRETARIA MUNICIPAL - AÇÃO PROCEDENTE, CONFORME PARECER DA PGJ. I - Apesar da nobre intenção do legislador local, que visa o aprimoramento da infraestrutura das escolas públicas municipais, não se pode descartar os comandos constitucionais atinentes à iniciativa do processo legislativo de acordo com o conteúdo do que nele se estabelece, sobretudo por implicar diretamente no planejamento orçamentário e na organização administrativa municipal, cuja atribuição é privativa do Poder Executivo. II - O comando da lei municipal impugnada que estabelece atribuições à Secretaria Municipal de Educação, ofende, diretamente, a competência exclusiva do Chefe do Executivo para dispor acerca da organização administrativa, conforme dispõe o art. 67, inc. II, alínea d da Constituição Estadual. (TJ-MS - ADI: 14036070220188120000 MS 1403607-02.2018.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/11/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/11/2018) - grifo nosso

Sobre o aumento de despesa, explica-se que o Projeto de Lei 071/2023, nada dispõe sobre a fonte de custeio ou impacto orçamentário. Ou seja, além de impor obrigações e atribuições ao Poder Executivo Municipal, gerará gastos não previstos pelo Poder Executivo, evidenciando inconstitucionalidade objetiva da norma por patente violação do artigo 167, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem escopo normativo fielmente reproduzido no artigo 165, I e II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, in verbis:

São vedados:

I - início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Ainda, verificou-se que Projeto de Lei ora apreciado não indicou a fonte de financiamento para suportar as despesas para cumprimento e desenvolvimento da atividade. Sobre o tema, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000), menciona que:

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Neste espeque, ainda é necessário comentar que o PL desrespeita o artigo 129, da Lei Orgânica do município de Corumbá, in verbis:

Art. 129 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Neste sentido, em que pese a louvável intenção do Parlamento municipal, a inconstitucionalidade dos dispositivos do Projeto resta evidente, uma vez que impõe obrigações para unidades administrativas do Poder Executivo municipal.

III - DISPOSITIVO FINAL

Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei 071/2023 não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da inconstitucionalidade e ilegalidade, em razão de contrariar dispositivos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e também da Lei Orgânica do Município, razão pela qual apresento veto total ao Projeto de Lei em questão, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 12 DE DEZEMBRO DE 2023

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ