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M E N S A G E M  Nº  46/2023

Excelentíssimo Senhor

Vereador UBIRATAN DE CAMPOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 054/2023, o qual “Dispõe sobre a instalação e operacionalização de Ecopontos para entrega/coleta seletiva de resíduos recicláveis, eletrônicos, radioativos, vidros e ambulatoriais no município de Corumbá-MS”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

I - RELATÓRIO

O respectivo Projeto de Lei pretende instituir e operacionalizar no município de Corumbá os ecopontos para entrega/coleta seletiva de resíduos recicláveis, eletrônicos, radioativos, vidros e ambulatoriais. O projeto de Lei não foi instruído com estimativa do custo e também não acompanhou impacto orçamentário-financeiro a ser suportado pelo Poder Executivo para atendimento do PL.

II -    DA ANÁLISE DA MATÉRIA

Eminentes Vereadores, compreendendo a nobre intenção desta casa legislativa, bem como o fim visado pelo projeto, observa-se que o presente projeto não guarda a necessária característica propositiva, revelando-se de caráter impositivo ao Poder Executivo e, neste aspecto, considerando as definições constitucionais, transgrediu o processo essencial de formação das Leis, ao impor modus operandi para elaboração para instalação de ecopontos e sistema de entrega e coleta seletiva no município.

De início, imperioso destacar que, o art. 1º do PL dispõe que o Poder Executivo municipal deverá criar ecopontos destinados à coleta de resíduos recicláveis (como também óleo vegetal), eletrônicos, radioativos, vidros, e ambulatoriais no município de Corumbá. Sobre isto, não fora devidamente instruído com a estimativa do impacto que tal demanda traria ao município, bem como, não apontou a fonte orçamentária para suportar o mandamento.

Instada a se manifestar, a Fundação de Meio Ambiente do Pantanal destacou que, os materiais radioativos e ambulatoriais não podem ser descartados em sistemas de ecoponto, visto que os mesmos são materiais de alta periculosidade e cada um deles exige um tipo de tratamento específico para manuseio, armazenamento e transporte. Destacando que, o município de Corumbá já possui contratos específicos para a coleta de materiais ambulatoriais.

Já o artigo 2º do Projeto de Lei em epígrafe, dispõe que os ecopontos são áreas destinadas ao recebimento de materiais “perigosos e/ou contagiantes”. Entretanto, ainda no entendimento da FMAP, não merece prosperar, visto que os ecopontos não são destinados ao recebimento de materiais perigosos e contagiantes, que inclusive, pode gerar grandes possibilidades de gerar danos à saúde da própria população.

Com relação ao art. 4º do PL, que dispõe que deverá disponibilizar áreas públicas ou terrenos com espaço adequado para instalação de coletores de materiais recicláveis. Entretanto, diante de tal imposição não fora devidamente instruída com a estimativa do impacto que tal demanda traria ao município, bem como, não apontou a fonte orçamentária para suportar o mandamento. Noutro giro, conforme parecer técnico da FMAP, o art. 4º coloca o município de Corumbá na obrigatoriedade de disponibilizar terrenos para a instalação dos coletores de materiais recicláveis, de tal forma que existe uma grande possibilidade de que esses espaços se tornem “mini-lixões”, com descarte indiscriminado de lixo.

Consigna-se que, o município de Corumbá já conta com um ecoponto gerido pela Fundação de meio Ambiente do Pantanal, localizado no Bairro Maria Leite e que vem funcionando satisfatoriamente. O Município de Corumbá já conta com um sistema de coleta seletiva que recolhe o material reciclável na porta do munícipe, envolvendo uma rotina de planejamento com as atividades de educação ambiental da FMAP e de contratos firmados com empresa terceirizada.

E mesmo diante das considerações acima, importante frisar que, o Projeto de Lei impõe diversas obrigações administrativas e operacionais a Fundação de Meio Ambiente do Pantanal, parte integrante da administração pública, competência esta reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, entre outras competências previstas nos o incisos do art. 30 da Constituição Federal. Para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Federal e Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme preveem os seguintes artigos, vejamos análise das normas:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL MS

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado:

IX - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração estadual;

Por seu turno, o art. 62, da Lei Orgânica do Município dispõe que é atribuição exclusiva do Prefeito dispor de leis que estabeleçam atribuições as unidades do Poder Executivo. In verbis:

Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;

Da análise dos dispositivos mencionados acima se constata facilmente que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de atribuições dos órgãos da Administração Pública e o modo como suas atribuições serão desenvolvidas.

Por pertinente, confira-se a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles:

A administração municipal é dirigida pelo Prefeito, que, unipessoalmente, como Chefe do Executivo local, comanda, supervisiona e coordena os serviços de peculiar interesse do Município, auxiliado por Secretários Municipais ou Diretores de Departamento, conforme a organização da Prefeitura e a maior ou menor desconcentração de suas atividades, sendo permitida, ainda, a criação das autarquias e empresas estatais, visando à descentralização administrativa. (Direito administrativo brasileiro, 31.ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 766.)

Na mesma toada, o i. Doutrinador, em sua obra Direito municipal brasileiro, pág. 541, dispõe que:

Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou

reduzam a receita municipal.

Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já se posicionou nos seguintes termos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente. (STF - ADI: 4288 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) - grifo nosso

O Projeto de Lei cria a inúmeras obrigações a Fundação de Meio Ambiente do Pantanal, como também, para outras unidades administrativas que deverão operacionalizar a implantação do determinado no PL. A despeito de atribuir obrigações e funções as unidades do Poder Executivo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul já se manifestou de forma idêntica. In verbis:

E M E N T A - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 2.096/2017 QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - VÍCIO DE INICIATIVA LEGISLATIVA - INGERÊNCIA SOBRE A GESTÃO ADMINISTRATIVA - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO À SECRETARIA MUNICIPAL - AÇÃO PROCEDENTE, CONFORME PARECER DA PGJ. I - Apesar da nobre intenção do legislador local, que visa o aprimoramento da infraestrutura das escolas públicas municipais, não se pode descartar os comandos constitucionais atinentes à iniciativa do processo legislativo de acordo com o conteúdo do que nele se estabelece, sobretudo por implicar diretamente no planejamento orçamentário e na organização administrativa municipal, cuja atribuição é privativa do Poder Executivo. II - O comando da lei municipal impugnada que estabelece atribuições à Secretaria Municipal de Educação, ofende, diretamente, a competência exclusiva do Chefe do Executivo para dispor acerca da organização administrativa, conforme dispõe o art. 67, inc. II, alínea d da Constituição Estadual. (TJ-MS - ADI: 14036070220188120000 MS 1403607-02.2018.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/11/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/11/2018) - grifo nosso

Sobre o aumento de despesa, explica-se que o Projeto de Lei 054/2023, nada dispõe sobre a fonte de custeio ou impacto orçamentário. Ou seja, além de impor obrigações e atribuições ao Poder Executivo Municipal, gerará gastos não previstos pelo Poder Executivo, evidenciando inconstitucionalidade objetiva da norma por patente violação do artigo 167, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem escopo normativo fielmente reproduzido no artigo 165, I e II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, in verbis:

São vedados:

I - início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Ainda, verificou-se que Projeto de Lei ora apreciado não indicou a fonte de financiamento para suportar as despesas para cumprimento e desenvolvimento da atividade. Sobre o tema, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000), menciona que:

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Neste espeque, ainda é necessário comentar que o PL desrespeita o artigo 129, da Lei Orgânica do município de Corumbá, in verbis:

Art. 129 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Nesta senda, observando-se as instruções constantes na legislação consonantes à administração pública e ao conteúdo do Projeto 054/2023, temos que este contraria os requisitos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange à repercussão financeira e também a própria Constituição Federal, Estatual e a Lei Orgânica do Município.

III - DISPOSITIVO FINAL

Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da inconstitucionalidade e ilegalidade, em razão de contrariar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e conter vício formal, uma vez que afronta dispositivos da Constituição Federal, razão pela qual apresento veto total ao Projeto de Lei em questão, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 22 DE NOVEMBRO DE 2023

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ