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DELIBERAÇÃO Nº 599/2023/CME/CORUMBÁ/MS

Estabelece Normas para a Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Corumbá-MS.

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamentos na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, na Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, do Plano Nacional de Educação (PNE), na Deliberação/CEE/MS n.º 10.814, de 10 de março de 2.016, Lei n.º 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 13.010, de 26 de junho de 2014, Lei nº 2.484, de 26 de junho de 2015, do Plano Municipal de Educação (PME), Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e Lei n.º 13.010, de junho de 2014, aprovada em sessão Plenária do dia 15 de agosto de 2023.

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art.2º Esta Deliberação disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

Art. 3º A Educação Básica tem por finalidade o pleno desenvolvimento do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania, formação indispensável para participação ativa na vida social, e nas tomadas de decisões que dizem respeito à comunidade, aos pais e preparação e inserção no mundo do trabalho.

Art.4º O acesso ao Ensino Fundamental público e gratuito deve ser garantido aos que não concluíram essa etapa na idade própria, respeitadas as disposições legais.

Art. 5º A Educação Básica obrigatória é um direito subjetivo, neste contexto, compreende as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental:

I - a Educação Infantil, destinada às crianças de zero a cinco anos de idade, será ofertada em:

a) creche ou entidade equivalente, para crianças até três anos de idade;

b) pré-escola, para crianças de quatro a cinco anos de idade.

II - para efeito de matrícula na Educação Infantil Pré-Escola, a criança deverá ter quatro a cinco anos de idade completos até 31 de março;

III - as crianças que completarem quatro anos depois do dia 31 de março deverão ser matriculadas na creche;

IV - o Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, ofertado para crianças a partir de seis anos de idade;

V - as crianças que completarem seis anos depois do dia 31 de março deverão ser matriculadas na pré-escola.

Art. 6º Deverá ser garantida a toda criança, a partir de quatro anos de idade, vaga em escola pública mais próxima a sua residência.

Parágrafo único. Será concedida matrícula, na mesma instituição, a irmãos que frequentarem a mesma etapa de ensino da Educação Básica.

Art. 7º A distribuição do atendimento:

I - creche tempo integral e parcial:

a) berçário - zero a um ano e três meses de idade completos até 31 de março do ano da matrícula: quinze crianças, para um professor e dois auxiliares;

b) nível I - um ano e quatro meses a um ano e onze meses de idade, completos até 31 de março do ano da matrícula: quinze crianças, para um professor e dois auxiliares;

c) nível II - dois anos a dois anos e onze meses de idade, completos até 31 de março do ano da matrícula: dezoito crianças, para um professor e dois auxiliares;

d) nível III - três anos a três anos e onze meses de idade, completos até 31 de março do ano da matrícula: vinte crianças, para um professor e um auxiliar.

Parágrafo único. A função do auxiliar de sala de aula deverá ser exercida por um profissional com formação mínima em Ensino Médio com curso de qualificação e/ou Magistério de nível médio.

II - pré-escola - tempo integral e parcial:

a) pré-escola I - quatro anos de idade, completos até 31 de março do ano da matrícula: vinte crianças;

b) pré-escola II - cinco anos de idade, completos até 31 de março do ano da matrícula: vinte e cinco crianças.

IV - Ensino Fundamental tempo integral e parcial:

a) 1º ano ao 3º ano - vinte e cinco alunos;

b) 4º ano ao 6° ano - trinta alunos;

c) 7° ano ao 9° ano - trinta e cinco alunos.

Art. 8° Em se tratando de inclusão de alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, o número de alunos por turma será distribuído da seguinte forma:

I - creche - tempo integral e parcial:

a) berçário - quinze crianças;

b) nível I - quinze crianças;

c) nível II - dezesseis crianças;

d) nível III - dezoito crianças.

II - pré-escola - tempo integral e parcial:

a) pré-escolar I - quinze crianças;

b) pré-escolar II - vinte crianças.

III - Ensino Fundamental - tempo integral e parcial:

a) 1º ano ao 3º ano - vinte alunos;

b) 4º ano ao 6° ano - vinte e cinco alunos;

c) 7° ano ao 9° ano - trinta alunos.

Parágrafo único. O quantitativo de alunos previsto neste artigo poderá ser flexibilizado após estudo de caso pelo setor responsável de Educação Especial e Inclusão, da Secretaria Municipal de Educação e pela presença de um profissional de apoio.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 9°. A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem e as condições e especificidades socioculturais da comunidade assim o exigirem.

Parágrafo único. A organização por alternância regular de períodos de estudos é permitida, na oferta da Educação Básica, somente nas escolas do campo.

Art.10. Na Educação Básica, a carga horária obrigatória mínima anual é de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

I - o Calendário Escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo Sistema de Ensino, sem, com isso, reduzir o número de horas letivas previstos em Lei;

II - em situação de pandemia, risco, emergência ou calamidade pública, poderá ser feita a reorganização do Calendário Escolar, considerando atos normativos de caráter Nacional, Estadual e Municipal;

III - o Sistema de Ensino, mediante ação integrada com o Sistema de Saúde, deve organizar o atendimento especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar ou permanência prolongada em domicílio por motivo de doença.

Art. 11. As instituições de ensino devem implantar e implementar, gradativamente, educação em tempo integral, em conformidade com os Planos Nacional e Municipal de Educação.

Art.12. O Projeto Político Pedagógico - PPP, documento obrigatório da escola que norteia e orienta as ações, será elaborado coletivamente, com participação da comunidade escolar.

§ 1º As metas que se pretendem alcançar no processo de aprendizagem e no desenvolvimento do aluno devem ser definidas no Projeto Político Pedagógico.

§ 2º As instituições devem assegurar a formação continuada de seus profissionais na implementação do Projeto Político Pedagógico.

Art. 13. O Regimento Escolar é documento legal obrigatório, que normatiza o Projeto Político Pedagógico e constitui-se um dos instrumentos de execução de ensino, ministrado com transparência e responsabilidade.

§ 1º No Regimento Escolar, a escola define a sua natureza e finalidade, a forma de gestão, a estrutura organizacional e as normas que regulam seu funcionamento.

§ 2º O Regimento Escolar deverá ser aprovado mediante ato específico e disponibilizado ao aluno, ou ao seu responsável, no ato da matrícula.

§ 3º As alterações regimentais deverão ser informadas ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação para acompanhamento.

Art. 14. Os currículos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental devem ser constituídos por uma Base Nacional Comum Curricular, a ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos alunos.

§ 1º É obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena nas etapas do Ensino Fundamental.

§ 2º Os componentes curriculares e as áreas de conhecimentos devem articular em seus conteúdos a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos, entre outros:

I - direitos das crianças e dos adolescentes;

II - educação em direitos humanos;

III - educação ambiental;

IV- educação para o trânsito;

V - educação alimentar e nutricional;

VI - educação fiscal;

VII - educação financeira;

VIII - saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social;

IX - respeito, valorização e direitos dos idosos;

X - conscientização, prevenção e combate à intimidação sistemática (bullying);

XI- cultura sul-mato-grossense e diversidade cultural;

XII- superação de discriminações e preconceitos como racismo, sexismo, homofobia e outros;

XIII - cultura da paz;

XIV - combate às drogas;

XV - cultura digital.

Art. 15. No oferecimento das etapas e modalidades da Educação Básica, a escola deverá prever em sua organização e registrar, no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar, a garantia de educação escolar aos alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento/TGD, transtornos do espectro autista/TEA e altas habilidades ou superdotação, conforme norma específica.

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Da Educação Infantil

Art. 16. A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento harmonioso da criança, deve ser considerada a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo.

Art. 17. A criança atendida na Educação Infantil é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e atribui sentidos à natureza e à sociedade, produzindo cultura.

Art. 18. As creches e pré-escolas se caracterizam como espaços institucionais não domésticos, que se constituem em instituições educacionais públicas ou privadas, que educam e cuidam de crianças no período diurno, em jornada integral ou parcial, supervisionadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19. É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças a partir de quatro anos de idade, conforme legislação vigente.

Art. 20. Na organização da Educação Infantil, devem ser consideradas as seguintes regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;

II - carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar;

III - atendimento à criança, no mínimo, de quatro horas diárias para o turno parcial e de sete horas para a jornada integral;

IV - na educação pré-escolar, será exigida a frequência mínima de 60% do total de horas;

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art. 21. O currículo a ser trabalhado na etapa da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, histórico, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral das crianças.

Parágrafo único. Devem ser previstas, no currículo, atividades que garantam à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com as outras crianças.

Art. 22. Para as crianças com deficiência, transtorno global do desenvolvimento/TGD, transtornos do espectro autista/TEA e altas habilidades ou superdotação, deve ser garantida a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e orientações, conforme normas vigentes.

Seção II

Do Ensino Fundamental

Art. 23. O Ensino Fundamental com duração de nove anos tem como função precípua a formação básica do cidadão e é destinado aos alunos de seis a quatorze anos de idade e aos que, na idade própria, não tiveram condições de acesso a essa etapa.

Art. 24. O Ensino Fundamental deve assegurar a cada aluno o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da diversidade da população escolar e das demandas sociais.

Art. 25. É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com seis anos de idade completos, conforme legislação vigente.

Art. 26. Os dois anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:

I - a alfabetização e o letramento;

II - a continuidade da aprendizagem, considerando a complexidade do processo de alfabetização;

III - o desenvolvimento das áreas de conhecimento e das diversas formas de expressão.

Art. 27. As instituições de ensino e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade, devem visar ao progresso contínuo dos alunos, criando oportunidades para que sejam evitados atrasos ou interrupções na trajetória escolar, com a promoção de:

I - estudos de recuperação, disciplinados no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar;

II - flexibilização metodológica e dos tempos e espaços escolares;

III - diversidade de materiais e de suportes literários;

IV- atividades que estimulem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares, a articulação entre a escola e a comunidade e o acesso a espaços de expressão cultural;

V - provisão de recursos tecnológicos atualizados e em número suficiente para o atendimento aos alunos.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

Art. 28. As instituições de ensino devem assegurar, no Projeto Politico Pedagógico e no Regimento Escolar, critérios e procedimentos para avaliação da aprendizagem, classificação, aceleração de estudos, avanço escolar, aproveitamento de estudos, adaptação curricular e equivalência de estudos, em conformidade com o previsto nesta Deliberação.

Parágrafo único: Além dos atos escolares previstos no caput, a escola deve estabelecer, no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar, critérios e procedimentos referentes à matrícula e à transferência.

Seção I

Da Avaliação da Aprendizagem

Art. 29. A avaliação da aprendizagem dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola, como parte integrante da proposta curricular, é redimensionada à ação pedagógica e deve:

I - assumir caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:

a) identificar potencialidades e dificuldades no processo de ensino e de aprendizagem;

b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos alunos, criando condições de intervir de modo imediato e a longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho do professor;

c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;

d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliações, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes.

II - utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como: observação, registro descritivo e reflexivo, trabalhos individuais e coletivos, portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, considerando sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do aluno;

III - fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

IV - assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;

V - prever, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência, paralelos ao período letivo.

Art. 30. A avaliação da aprendizagem tem, como referência, o conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções que os sujeitos do processo educativo projetam para si de modo integrado e articulado com os princípios definidos para a Educação Básica, redimensionados para cada uma de suas etapas no Projeto Político Pedagógico da escola.

§ 1º O processo de avaliação na Educação Infantil e 1° ano do Ensino Fundamental será realizado mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento e aprendizagem da criança sem o objetivo de promoção ou retenção.

§ 2º A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental, a partir do 2° ano, deve adotar uma estratégia de progresso individual e contínuo que favoreça o crescimento do aluno, preservando a qualidade necessária para a sua formação escolar, sendo organizada de acordo com regras comuns a essa etapa.

§ 3º O descumprimento das orientações apresentadas nos artigos 29 e 30 desta Deliberação fica caracterizado como irregularidade na vida escolar cabendo a unidade escolar, com orientação da Secretaria Municipal de Educação, instauração de processo para regularização da escrituração escolar.

Seção II

Da Classificação

Art. 31. Classificação é o posicionamento do aluno em ano escolar equivalente aos seus conhecimentos, experiências e desempenhos adquiridos por meios formais e informais, sendo realizada por:

I - promoção, quando o aluno cursou, com aproveitamento, o período escolar anterior;

II - transferência, para candidatos procedentes de outras instituições de ensino situadas no país ou no exterior;

III - avaliação, realizada pela escola, independentemente de escolarização anterior do aluno, que permita sua inscrição no ano adequado ao grau de desenvolvimento de conhecimentos e experiências.

Art. 32. A avaliação prevista no inciso III do Art. 31 desta Deliberação, de responsabilidade da equipe pedagógica da escola, deverá ser requerida pelo interessado, ou por seu responsável, quando menor de idade.

I - na realização da avaliação serão adotados os seguintes procedimentos:

a) elaboração por área de conhecimento/componente curricular constante da Base Nacional Comum Curricular;

b) inserção dos conhecimentos/conteúdos curriculares correspondentes ao período escolar anterior àquele pretendido pelo candidato;

c) aplicação na forma escrita, de acordo com a língua materna do aluno;

d) correção e atribuição de nota correspondente ao desempenho demonstrado pelo aluno;

e) registro do seu resultado em atas ou portarias específicas para cada aluno.

II - todos os procedimentos adotados na realização das avaliações deverão ser lavrados em ata de ocorrência;

III - os documentos referentes ao processo de classificação deverão ser arquivados no histórico escolar do aluno, devidamente visados pela Secretaria Municipal de Educação;

IV - a Portaria da classificação do aluno deve constar no seu histórico escolar.

Art. 33. Para fins de classificação por avaliação, será considerado satisfatório o desempenho correspondente à nota mínima 6,0 em cada área de conhecimento/componente curricular.

Art. 34. A classificação por transferência, em se tratando de aluno oriundo de organização de ensino diferenciada, será realizada mediante análise documental e, excepcionalmente, por avaliação, conforme disposto no Art.32 desta Deliberação.

Seção III

Da Aceleração de Estudos

Art. 35. Aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela escola com vistas a corrigir o atraso escolar do aluno em relação à idade/ano, série, ciclo, ou outra forma de organização de ensino, possibilitando-lhe o alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade.

§ 1º Será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, dois anos entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do aluno no ato da matrícula.

§ 2º Para a efetivação da aceleração de estudos, a escola deverá:

I - fazer um diagnóstico do nível de conhecimento do aluno;

II - elaborar um plano de ensino de aceleração de estudos que contenha as ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas de sua formação. O plano de ensino terá como base o Projeto de Correção de Fluxo elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;

III - assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas atividades de ensino e avaliações específicas, visando à superação da defasagem idade/ano.

§ 3º O reposicionamento do aluno, decorrente do processo de aceleração de estudos, só poderá ocorrer após o prazo mínimo de quarenta e cinco dias, contados do início do ano letivo.

§ 4º O setor competente da Secretaria Municipal de Educação deverá prestar orientações referentes ao registro escolar para a devida regularização da aceleração de estudos.

Art. 36. A escola, com vistas à aceleração de estudos, ofertará Projeto de Correção de Fluxo de idade obrigatória, no contraturno da matrícula do aluno.

Art. 37. Os resultados da avaliação para efeito da aceleração de estudos deverão ser registrados em Atas e Portarias específicas para cada aluno.

Parágrafo único. Os documentos referentes ao processo deverão ser arquivados no histórico escolar do aluno, devidamente visados e homologados pela Secretaria Municipal de Educação.

Seção IV

Do Avanço Escolar

Art. 38. Avanço escolar significa a promoção do aluno para a fase de estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente características superiores e que comprove maturidade e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado.

Art. 39. O aluno poderá se beneficiar do avanço escolar quando:

I - estiver matriculado e frequente em curso da escola no período mínimo de 1 ano;

II - apresentar aproveitamento igual ou superior a 80% nas áreas de conhecimentos/componentes curriculares cursados nos três anos anteriores ao que se encontra matriculado.

§ 1º O aproveitamento a que se refere o inciso II deste artigo será a média resultante da somatória das notas dos bimestres.

§ 2º O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após 90 dias, contados a partir do início do ano letivo.

§ 3º O aluno, quando maior de idade, ou seu responsável, poderá requerer o avanço escolar se atendidos os critérios previstos neste artigo.

Art.40. Para a efetivação do processo de avanço escolar, a escola deverá reunir os seguintes documentos:

I - justificativa fundamentada do requerente;

II - parecer técnico da equipe multiprofissional;

III - histórico escolar do aluno;

IV - relatório do assessor técnico pedagógico da Secretaria Municipal de Educação com informações sobre a vida escolar do aluno.

Art. 41. Para a realização do avanço escolar na Educação Básica, a escola deverá:

I - comunicar a Secretaria Municipal de Educação a necessidade de realização do avanço escolar;

II - constituir comissão, composta de professores, equipe pedagógica e profissionais especializados em Educação Especial, para elaboração e aplicação de avaliações.

§1º As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger as áreas de conhecimentos/componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada.

§2º Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42. Para fins de avanço escolar, o aluno deverá atingir o aproveitamento correspondente à nota mínima 8,0 em cada área de conhecimento/componente curricular avaliado.

Parágrafo único. O aluno só poderá usufruir uma vez do processo de avanço escolar na mesma escola.

Art. 43. Os resultados da avaliação para efeito do avanço escolar deverão ser registrados em Atas e Portarias específicas para cada aluno.

Parágrafo único. Os documentos referentes ao processo deverão ser arquivados e registrados no histórico escolar do aluno, devidamente visados pela Secretaria Municipal de Educação.

Seção V

Do Aproveitamento de Estudos

Art. 44. Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilitará ao aluno a dispensa de cursar áreas de conhecimentos/componentes curriculares do currículo escolar.

Parágrafo único. As especificações serão detalhadas na Deliberação/CME - Educação de Jovens e Adultos.

Seção VI

Da Adaptação Curricular

Art. 45. Adaptação curricular é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o aluno, da etapa do Ensino Fundamental, possa prosseguir seus estudos.

§ 1º A adaptação curricular incidirá sobre a Base Nacional Comum Curricular e o(s) componente(s) curricular(es) da parte diversificada.

§ 2º A adaptação far-se-á paralelamente ao curso regular e deverá ser organizada mediante plano específico, elaborado pela escola, que contemple necessariamente a carga horária a ela destinada, os conteúdos de ensino, a metodologia utilizada e a avaliação do desempenho do aluno, dentre outros.

§ 3º A execução do plano e o registro do desempenho do aluno com a emissão da Portaria deverão ser acompanhados pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º A Portaria deverá constar no histórico escolar do aluno.

§ 5º O aluno só poderá concluir o Ensino Fundamental após a efetivação das adaptações necessárias para o cumprimento do currículo da escola.

Seção VII

Da Equivalência de Estudos

Art. 46. Equivalência de estudos é a equiparação formal aos estudos do Brasil dos conhecimentos adquiridos pelos alunos em países estrangeiros.

Parágrafo único. A equivalência de que trata o caput poderá ser de estudos completos ou incompletos.

Art. 47. A equivalência de estudos completos e ou incompletos no Ensino Fundamental é de competência da escola e possibilitará a continuidade de estudos no Brasil.

§ 1º A equivalência prevista no caput será efetivada mediante análise documental e consolidada por meio da classificação.

§ 2º A referência para análise documental, com vistas à equivalência de estudos, é a Base Nacional Comum Curricular, estabelecida na legislação vigente.

§ 3º Cabe ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação orientar a escola na análise para equivalência de estudos incompletos.

Art. 48. Verificada a equiparação dos estudos, a direção da escola expedirá ato específico de equivalência, que será registrado nos documentos da vida escolar do aluno.

Art. 49. O interessado que se considerar prejudicado com o resultado da equivalência poderá encaminhar requerimento ao Conselho Municipal de Educação, em grau de recurso, anexando a documentação proveniente do exterior e a expedida pela escola.

Art. 50. Para a efetivação da equivalência de estudos completos e ou incompletos, será exigido do aluno estrangeiro o documento comprobatório da regularidade da sua permanência no Brasil.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 51. A escola de Educação Básica deverá ter a direção exercida por profissional efetivo com formação de nível superior em Pedagogia ou licenciatura com pós-graduação lato sensu na área de gestão escolar ou equivalente.

Art. 52. A função de coordenação pedagógica deverá ser exercida por profissional efetivo com formação em nível superior preferencialmente em curso de Pedagogia; ou em nível de pós-graduação em educação, com experiência na docência, principalmente no Ensino Fundamental I.

Parágrafo único: Em se tratando de Educação Infantil, a formação deverá ser em Pedagogia.

Art. 53. O profissional responsável pela secretaria escolar deverá ter a formação mínima de Ensino Médio.

Art. 54. São requisitos básicos para ocupar a função de professor:

a) Da Educação Infantil: licenciatura em Pedagogia;

b) Anos iniciais do Ensino Fundamental I: licenciatura em Pedagogia;

c) Anos finais do Ensino Fundamental II:  licenciatura plena nas áreas de atuação;

d) Na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, os componentes curriculares: Arte, Educação Física e Língua Estrangeira deverão ser ministrados por profissionais habilitados na área;

e) A função de professor nos anos iniciais do Ensino Fundamental em unidade escolar localizada em região de difícil acesso com oferta de sala multisseriada deverá ser exercida por profissional com formação em nível superior em curso de Pedagogia;

f) A função de professor nos anos finais do Ensino Fundamental em unidade escolar localizada em região de difícil acesso com oferta de sala multisseriada deverá ser exercida por profissional com formação em nível superior em curso de licenciatura podendo atuar em disciplinas que congregam a mesma área de conhecimento.

Art. 55. Na vigência do ato autorizativo da escola, a Secretaria Municipal de Educação deverá garantir a permanência de profissionais habilitados durante a oferta da etapa.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 56. A escola de Educação Básica deve dispor de espaços que atendam ao disposto no Projeto Político Pedagógico, a fim de garantir o desenvolvimento do aluno, respeitadas as suas necessidades e condições.

Art. 57. Para a oferta da Educação Básica, a escola deve ter uma estrutura mínima que contemple:

I - sala para professor, espaços adequados para atendimento da coordenação, da direção e da secretaria escolar;

II - salas de aula adequadas para o número de alunos a serem atendidos, em conformidade com o Art. 7º desta Deliberação considerando a distribuição do mobiliário escolar no espaço físico da sala;

III - banheiros, com sanitários e lavatórios, separados por sexo e específicos às faixas etárias atendidas, cumpridas as normativas vigentes;

IV - área coberta e ou área descoberta para a prática de educação física e recreação, incluído o parque infantil;

V - espaço apropriado para refeição, quando oferecer lanche e almoço, atendendo às exigências de nutrição e saúde;

VI - bebedouros com água filtrada, dispostos próximos às salas de aula e aos ambientes de recreação;

VII - mobiliário adequado à faixa etária e às especificidades dos alunos atendidos;

VIII - acervo bibliográfico, recursos audiovisuais e equipamentos tecnológicos atualizados e disponíveis, compatíveis com as etapas de ensino e número de alunos atendidos;

IX - laboratórios equipados, atendendo as Diretrizes Curriculares da etapa oferecida.

Art. 58. Na oferta da Educação Infantil, a creche deve apresentar as seguintes condições para as crianças de até 3 (três) anos de idade:

I - lactário e equipamentos para a amamentação e higienização que atendam às exigências de nutrição e saúde;

II - sala com espaços para o desenvolvimento das atividades e para repouso/descanso com área mínima de 2 m² por criança, provida de berços ou camas individuais e, na falta destes, colchonetes revestidos de material impermeável ou equivalente;

III - área, ao ar livre, para banho de sol e/ou atividades de expressão física e lazer;

IV - espaço para banho e fraldário;

V - sanitários adaptados à faixa etária;

VI - acervo literário, brinquedos e/ou brinquedoteca adequados à faixa etária.

Art. 59. A escola que oferecer Educação Infantil pré-escola e Ensino Fundamental em jornada integral deve dispor ainda de:

I - instalações adequadas para banho e higienização;

II - espaço para repouso/descanso adequado ao número de crianças atendidas;

III - refeitório;

IV - quadra para esportes;

V - sala multiuso;

VI - sala de informática.

Art. 60. Para a oferta das etapas da Educação Básica, a sala de aula deve assegurar as seguintes dimensões mínimas por aluno:

I - 1,50 m² na Educação Infantil, para as crianças de quatro a cinco anos de idade;

II - 1,50 m² no Ensino Fundamental.

Parágrafo único. Deve ser respeitada a distância focal de, no mínimo, 1,50 m entre a lousa e a primeira fileira de carteiras.

Art. 61. A escola deve apresentar ambientes providos de acessibilidade, salubridade, saneamento, higiene, conforto, segurança, iluminação e ventilação natural, complementadas, se for o caso, por meios artificiais.

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO, DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E DA RATIFICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 62. Credenciamento é o ato pelo qual uma escola é declarada habilitada para oferecer a Educação Básica e modalidades, atendidas às disposições legais.

Parágrafo único. O credenciamento institucional deverá ser requerido por ocasião da solicitação do primeiro ato autorizativo de qualquer etapa e ou modalidade da Educação Básica.

Art. 63. Autorização de funcionamento é o ato pelo qual é permitido à escola o oferecimento de uma ou mais etapas da Educação Básica e suas modalidades.

Art. 64. O início das atividades escolares fica condicionado à publicação do ato de autorização de funcionamento no Diário Oficial do Município, por meio do Conselho Municipal de Educação.

Art. 65. A autorização de funcionamento de cada etapa da Educação Básica será concedida por prazo determinado de até cinco anos, quando atendidos todos os dispositivos desta Deliberação.

Parágrafo único. Para nova autorização de etapas da Educação Básica, deverão ser considerados o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Interno, com propositivos da nova etapa.

Art. 66. As instituições de ensino deverão solicitar o credenciamento e a autorização de funcionamento à Presidência do Conselho Municipal de Educação, por meio de processo instruído na Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes documentos:

I - da mantenedora:

a) atos constitutivos, devidamente registrados em órgão próprio, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação específica;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

c) declaração do mantenedor e do responsável pela contabilidade sobre a capacidade financeira para manter a escola;

d) Certidão Negativa Criminal do proprietário e diretor de escola, da rede privada.

II - da escola:

a) cópia do ato legal de criação da escola e da última alteração da denominação, quando houver;

b) comprovante de propriedade do prédio ou contrato de locação ou comprovante de autorização de uso do imóvel ou equivalente, de acordo com as normas legais pertinentes;

c) alvará de localização e de funcionamento;

d) alvará sanitário, inclusive para extensão, quando houver;

e) relação nominal do corpo técnico-administrativo, com especificação da formação de seus integrantes;

f) relação nominal do corpo docente, especificando a habilitação e atuação dos professores;

g) Regimento Escolar, com indicação do ato de aprovação e assinatura do responsável pela direção da escola;

h) Projeto Político Pedagógico, devidamente apreciado pela Secretaria Municipal de Educação;

i) Matriz(es) Curricular(es), devidamente apreciadas pela Secretaria Municipal de Educação;

j) Calendário Escolar, devidamente apreciado pela Secretaria Municipal de Educação;

k) plano de formação continuada do corpo docente e dos demais profissionais com a apresentação, no início do ano letivo, de cronograma de atividades a serem realizadas.

III - do órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino:

a) preenchimento do formulário para a verificação técnica in loco expedido pelo Conselho Municipal de Educação;

b) relatório circunstanciado da verificação técnica in loco.

§ 1º A mantenedora pública municipal fica isenta de apresentação dos documentos previstos no inciso I deste artigo.

§ 2º Será facultativa a apresentação da relação nominal do corpo docente, quando da solicitação do primeiro ato de autorização de funcionamento da etapa solicitada, a qual deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Educação - CME, antes do início das atividades letivas.

§ 3º comprovante de inscrição no INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - MEC, após a escola realizar o cadastramento.

Art. 67. O relatório circunstanciado de verificação técnica in loco, previsto na alínea “b” do inciso III do Art. 66 desta Deliberação, será elaborado em atendimento às exigências desta norma, deverá conter, entre outras, informações sobre:

I - o ato de criação e, quando houver, o ato de denominação atual, espécie, número, data e publicação;

II - a identificação da mantenedora;

III - o espaço físico e as condições de uso dos ambientes, destinados à oferta da etapa solicitada;

IV - o mobiliário, materiais didático-pedagógicos, recursos audiovisuais, equipamentos tecnológicos e acervo bibliográfico;

V - a regularidade da escrituração escolar e as formas de organização dos arquivos;

VI - os recursos humanos, conforme relação nominal apresentada;

VII - a compatibilidade do Regimento Escolar com o Projeto Político Pedagógico;

VIII - o cumprimento do plano de formação continuada e a efetiva participação de professores e dos demais profissionais da educação;

IX - as condições de acessibilidade conforme legislação vigente;

X - itens de segurança contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. O técnico responsável pela verificação in loco deve manifestar-se favorável ou não a autorização e/ou ratificação da autorização de funcionamento.

Art. 68. Até o prazo de noventa dias antes do vencimento da autorização de funcionamento, a escola, por meio de instrução de processo, deverá solicitar Ratificação da Autorização de Funcionamento, com os seguintes documentos:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

b) Certidão Negativa Criminal do proprietário e diretor de escola, da rede privada;

c) cópia do último ato deliberativo do Conselho Municipal de Educação e última alteração da denominação, quando houver;

d) alvará de localização e de funcionamento;

e) alvará sanitário, inclusive para extensão, quando houver;

f) relação nominal do corpo técnico-administrativo, com especificação da formação de seus integrantes;

g) relação nominal do corpo docente, especificando a habilitação e atuação dos professores;

h) Matriz(es) Curricular(es), devidamente apreciadas pela Secretaria Municipal de Educação;

i) Calendário Escolar, devidamente apreciado pela Secretaria Municipal de Educação;

j) plano de formação continuada do corpo docente e dos demais profissionais com a apresentação, no início do ano letivo, de cronograma de atividades a serem realizadas;

k) Relatório de Avaliação Institucional;

l) preenchimento do formulário para a verificação técnica in loco expedido pelo Conselho Municipal de Educação;

m) relatório circunstanciado da verificação técnica in loco.

CAPÍTULO VIII

DA ESCOLA POLO

Art. 69. Entende-se por escola polo a escola pública de ensino localizada em área rural que congrega salas denominadas extensões.

Parágrafo único. A palavra polo deverá constar na denominação da escola.

Art. 70. A mantenedora da escola polo deverá denominar as extensões por meio de ato próprio.

Parágrafo único. As alterações da denominação das extensões deverão ser informadas ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 71. Extensão é o espaço físico escolar separado da escola polo, a qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.

§ 1º Cada extensão deverá possuir dependências suficientes, acessíveis e adequadas, com recursos pedagógicos e tecnológicos necessários para o processo de ensino e de aprendizagem.

§ 2º Quando o número de alunos for igual ou superior a 100 (cem), será exigida a presença de um coordenador pedagógico para acompanhamento das atividades desenvolvidas.

§ 3º Quando houver extensões localizadas no campo, deverá ser garantido o atendimento específico a essa comunidade de acordo com norma pertinente do Conselho Municipal de Educação.

Art. 72. A mudança de localidade, a instalação ou a desativação de extensões deverão ser informadas e acompanhadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação e comunidade escolar, seguido de instrução de processo dirigido ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 73. A solicitação de credenciamento e o descredenciamento da escola, a autorização de funcionamento, a cassação e a desativação das etapas da Educação Básica são atos destinados exclusivamente à escola polo.

CAPÍTULO IX

DA MUDANÇA DE MANTENEDORA, DE ENDEREÇO E DE DENOMINAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 74. Quando houver mudança de mantenedora e/ou de endereço, o responsável pela escola deverá comunicar, no prazo de até trinta dias, o setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Quando se tratar de mudança de mantenedora, o setor competente da Secretaria Municipal de Educação procederá no prazo de sessenta dias, a partir da comunicação, à verificação in loco, a fim de compatibilizar os documentos previstos nesta Deliberação.

§ 2º Quando se tratar de mudança de endereço, o setor competente da Secretaria Municipal de Educação procederá à verificação in loco, no prazo de sessenta dias, a partir da comunicação, a fim de compatibilizar os documentos.

§ 3º Realizada a verificação técnica, o setor competente da Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Conselho Municipal de Educação relatório circunstanciado e os documentos indicados nos parágrafos anteriores deste artigo para providências.

§ 4º O descumprimento, por parte da mantenedora, das condições previstas no caput deste artigo implicará a reanálise dos atos autorizativos.

Art. 75. Quando houver mudança de endereço, a escola deve assegurar que o novo local tenha infraestrutura adequada para o oferecimento das etapas da Educação Básica oferecidas.

Art. 76. Quando houver mudança de denominação da escola, a mantenedora deverá comunicar a alteração ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. O setor competente da Secretaria Municipal de Educação assegurará o encaminhamento de cópia do ato de nova denominação ao Conselho Municipal de Educação no prazo máximo de trinta dias.

CAPÍTULO X

DA DESATIVAÇÃO, DO DESCREDENCIAMENTO E DA EXTINÇÃO

Art. 77. Desativação é o ato pelo qual se oficializa o encerramento da oferta de etapas e modalidades da Educação Básica de uma escola que tenha ato autorizativo em vigência.

Art. 78. O pedido de desativação de funcionamento de etapas da Educação Básica, pela escola, deverá ser precedido de comunicação ao setor competente da Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de trinta dias do encerramento das atividades relativas à etapa a ser desativada.

§ 1º Recebida a comunicação, deverá o responsável pela verificação técnica proceder à verificação dos procedimentos adotados pela escola quanto:

I - aos motivos da desativação;

II - à manifestação e/ou comunicação à comunidade escolar, formalizada no prazo de sessenta dias antes do encerramento das atividades;

III - às estratégias adotadas pela direção da escola na efetivação da transferência dos alunos.

§ 2º O relatório de verificação técnica deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação no prazo de trinta dias da comunicação da escola, por meio de processo instruído, acompanhado de requerimento e cópia do ato autorizativo, para providências quanto à emissão do ato de desativação.

§ 3º Quando da necessidade de desativação de escolas do campo, será realizada a inspeção escolar in loco, seguida de justificativa junto a comunidade com plano de atendimento a matrículas de etapas subsequentes se houver e encaminhamento de relatório circunstanciado do evento ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 79. Descredenciamento é o ato emitido pelo Conselho Municipal de Educação que desabilita a escola a continuar oferecendo etapas e modalidades da Educação Básica.

Parágrafo único. A solicitação de descredenciamento será formalizada pela escola ou pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, à qual deverá ser anexado o relatório da verificação in loco.

Art. 80. A escola será descredenciada por ato próprio do Conselho Municipal de Educação quando:

I - for considerada inativa;

II - não possuir nenhum ato autorizativo de etapas e modalidades da Educação Básica em vigência;

III - sofrer cassação de todas as etapas e modalidades oferecidas;

IV - tiver as etapas e modalidades da Educação Básicas desativadas.

Art. 81. No descredenciamento da escola, o acervo escolar será recolhido pelo Órgão Competente.

§ 1º A mantenedora com mais de uma unidade escolar poderá incorporar o acervo a uma de suas instituições, desde que localizada no mesmo município.

§ 2º Quando a mantenedora optar pela incorporação do acervo documental e material, deverá ser realizada a verificação in loco e ser inserido no processo de descredenciamento o termo de responsabilidade sobre a sua guarda.

§ 3º Quando não houver uma segunda unidade da instituição a ser descredenciada, o Conselho Municipal de Educação junto à mantenedora deverão eleger um local no mesmo município para guarda da escrituração escolar.

Art. 82. A extinção da escola será responsabilidade de sua mantenedora.

CAPÍTULO XI

DAS IRREGULARIDADES E SANÇÕES

Art. 83. A escola será considerada em situação irregular quando infringir legislações vigentes, dentre outras, no que se refere a:

I - iniciar qualquer atividade educacional e efetuar matrículas sem a devida autorização de funcionamento;

II - descumprir dispositivos do seu Regimento Escolar;

III - oferecer atividades de ensino com prazo de autorização de funcionamento vencido.

Art. 84. O Conselho Municipal de Educação mediante denúncia de irregularidade(s) referente(s) ao funcionamento de etapas da Educação Básica determinará verificação in loco pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, para verificação do objeto da denúncia.

Parágrafo único. Diante da comprovação da denúncia, o Conselho Municipal de Educação determinará:

I - em relação ao disposto do inciso I do Art. 80 desta Deliberação:

a) a imediata suspensão, em qualquer instância, dos procedimentos relativos à autorização de funcionamento de etapa e à devolução do processo à origem, para providências necessárias;

b) notificar a escola com prazo de três meses para regularização.

II - em relação ao disposto no inciso II do artigo 80:

a) a imediata suspensão, em qualquer instância, da tramitação de processos de autorização de funcionamento de etapas e modalidades da Educação Básica;

b) o impedimento de apresentação de nova solicitação relativa a qualquer etapa e modalidade da Educação Básica por um período mínimo de seis meses;

c) a autuação de processo de reanálise dos atos autorizativos das etapas e modalidades da Educação Básica autorizadas, quando houver.

III - em relação ao disposto no inciso III do artigo 80:

a) notificação da autorização de funcionamento vencido com prazo para regularização em até sessenta dias;

b) a autuação de processo para reanálise dos atos autorizativos das etapas e modalidades da Educação Básica autorizadas, quando houver;

c) a nulidade dos atos escolares expedidos pela escola.

Art. 85. A tramitação de processos de outras instituições de ensino da mesma mantenedora não será sustada caso se encontre em situação regular de funcionamento.

Art. 86. Reanálise é o procedimento que visa verificar a regularidade do funcionamento de etapas da Educação Básica ou da escola, mediante os dispositivos desta Deliberação.

Art. 87. O processo de reanálise será instruído com os seguintes documentos:

I - denúncia e documentos comprobatórios da(s) irregularidade(s);

II - relatório circunstanciado;

III - cópia dos atos autorizativos de funcionamento das etapas.

§1º O processo autuado será remetido ao Conselho Municipal de Educação para análise e Parecer.

§2º O representado terá o prazo de quinze dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação, para pronunciar-se a respeito e, se julgar necessário, apresentar defesa por escrito.

Art. 88. Comprovada a irregularidade, a escola poderá:

I - ter cassado o ato autorizativo referente à etapa objeto da reanálise;

II - ser submetida à reanálise dos demais atos autorizativos vigentes;

III - ser descredenciada para oferecer a Educação Básica.

Art. 89. Cassação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação determina a cessação da oferta de etapas da Educação Básica.

Art. 90. Deverão ser garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos previstos nos artigos anteriormente citados.

Art. 91. A escola que sofrer cassação da oferta de etapas da Educação Básica só poderá apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso após o prazo de um ano.

Art. 92. O acervo escolar da(s) etapa(s) cassada(s) será recolhido e passará ao domínio do Órgão responsável, Secretaria Municipal de Educação.

Art. 93. Não sendo comprovadas irregularidades no processo de reanálise, o Conselho Municipal de Educação se manifestará pela manutenção do ato autorizativo.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 94. As irregularidades referentes à vida escolar dos alunos serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para providências cabíveis, mediante processo instruído, com os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - justificativa;

III - documentos comprobatórios da situação considerada irregular;

IV - relatório de desempenho do aluno nos anos subsequentes à irregularidade;

V - entende-se por irregularidade referente à vida escolar quando da ocorrência de matrícula por transferência:

a) lacuna(s) em etapa(s) de ensino da Educação Básica;

b) ausência de avaliação bimestral em disciplina da Matriz Curricular da Rede Pública Municipal de Ensino, do ano escolar em curso;

c) ausência de componente curricular no histórico escolar da escola de origem, no ano escolar em curso.

Art. 95. O processo será apreciado pela Secretaria Municipal de Educação, que emitirá Parecer sobre a regularização da situação escolar do aluno.

Art. 96. A organização e guarda dos documentos escolares são de responsabilidade da mantenedora e da direção da escola, de forma a assegurar a regularidade da vida escolar dos alunos.

Parágrafo único. No caso de irregularidade, a autoridade educacional responsável ficará sujeita à aplicação das sanções cabíveis.

Art. 97. As instituições de ensino deverão adequar o seu Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico aos dispositivos desta Deliberação, no que couber.

Art. 98. A mantenedora que possuir mais de uma escola deverá atender as exigências para o credenciamento e para a autorização de funcionamento das etapas e modalidades da Educação Básica de cada uma das instituições.

Art. 99. Quando uma mesma mantenedora constituir mais de uma escola, com a mesma denominação e unidades administrativas independentes, deverá ser juntado à designação comum um elemento diferenciador para cada instituição.

Art. 100. As instituições de ensino devem garantir no ambiente escolar a proteção contra qualquer forma de violência física ou simbólica e de negligência no interior da instituição, ou praticadas pela família, prevendo o encaminhamento de violações para as instâncias competentes.

Art. 101. A escola fica obrigada a afixar, em local visível e acessível ao público, cópia dos atos oficiais que atestem o credenciamento e a autorização de funcionamento das etapas da Educação Básica.

Parágrafo único. Na publicidade de etapas da Educação Básica, deverá constar, obrigatoriamente, o número do ato autorizativo de funcionamento das etapas e a data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 102. Os atos escolares e os documentos expedidos por escola em situação irregular não têm validade legal.

Parágrafo único. Os prejuízos causados aos alunos, em virtude do cometimento de irregularidades, são de exclusiva responsabilidade da mantenedora e de seus dirigentes, que por eles responderão judicial e extrajudicialmente.

Art. 103. O Sistema Municipal de Ensino terá um prazo de até o final de dois mil e vinte e cinco para se adequar aos dispositivos desta Deliberação.

Art. 104. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 105. Esta Deliberação, depois de homologada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, entrará em vigor na data de publicação em Diário Oficial do Município, revogando as Deliberações nº 048/2002/CME/Corumbá-MS, nº 144/2006/CME/Corumbá-MS, nº 243/2009/CME/Corumbá-MS, nº 340/2013/CME/Corumbá-MS, e  nº 402/2015/CME/Corumbá-MS.

CORUMBÁ-MS, 05 de outubro de 2023.

LUÍS MANOEL BEZERRA

Conselheiro Presidente do CME/Corumbá-MS

HOMOLOGO

Em: ___/___/________  

GENILSON CANAVARRO DE ABREU

Secretário Municipal de Educação/Corumbá-MS