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REGIMENTO INTERNO DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE CORUMBÁ-MS.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art.1º - O Fórum Municipal de Educação, doravante denominado FME, instituído pelo Decreto n.º 2.687 de 18 de novembro de 2021, é uma entidade suprapartidária, sem personalidade jurídica, constituída de forma colegiada, órgão de consulta, assessoramento, mobilização e articulação entre governo e sociedade civil, em matéria de educação, no município de Corumbá, coordenado administrativamente pelo Conselho Municipal de Educação, com as seguintes finalidades:

I - participar do processo de concepção, implementação e avaliação da Política Municipal de Educação;

II - acompanhar e avaliar os impactos da implementação do Plano Municipal de Educação, periodicamente;

III - planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar as suas deliberações.

IV - elaborar seu Regimento Interno, bem como o Regimento Interno das Conferências Municipais de Educação;

V - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;

VI - zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e as Conferências Estadual e Nacional de Educação;

VII - planejar e organizar espaços de debates sobre a Política Municipal de Educação;

VIII - acompanhar, junto à Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à Política Municipal de Educação;

IX - realizar audiência pública como mecanismo de consulta pública, com a participação das instituições escolares e da sociedade civil;

X - colaborar com o sistema de ensino na formulação de Políticas Públicas de Educação.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Fórum Municipal de Educação, composto por representantes de órgãos públicos e sociedade civil, seus titulares e suplentes serão nomeados por ato do Executivo Municipal, após indicação das respectivas instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais, a partir da seguinte composição, conforme decreto n.º 2.687, de 18 de novembro de 2021:

I - Secretaria Estadual de Educação;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

V - Conselhos Municipais (CME, Conselho Tutelar, CMDCA, CMAS, FUNDEB, entre outros);

VI - Sindicato dos Profissionais da Educação;

VII - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino - Setor Privado;

VIII - Diretores de Escolas Municipais;

IX - Diretores de Escolas Estaduais;

X - Instituições de Educação Especial (COMPED, APAE, entre outros);

XI - Movimentos de Afirmação da Diversidade;

XII - Representação do Campo;

XIII - Instituições de Educação Superior;

XIV - Educação Profissional;

XV - Representação de Pais;

XVI - Representação de Alunos.

§ 1º- Os mandatos dos membros do FME terão a duração de 02 (dois) anos, permitida recondução;

§ 2º - Cabe às instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais, a escolha dos seus representantes entre os seus pares, preferencialmente por meio de assembleia ou de acordo com critérios estabelecidos em âmbito interno;

§ 3º - O membro suplente substituirá o seu titular em suas ausências e impedimentos, e, quando da vacância, assumirá a titularidade completando o mandato;

§ 4º - Nos casos de substituição do membro titular e/ou suplente, instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais, deverá ser enviado ofício à Coordenação do FME, comunicando a mudança de sua representação;

§ 5º - A partir da aprovação do Regimento Interno, o FME será coordenado por um representante das instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais, indicado em plenário, por um período de 2 (dois) anos.

Art. 3º - A composição do FME poderá ser alterada na Plenária com a inclusão de outros, instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais, com abrangência municipal, legalmente constituídos, observando:

I - amplo reconhecimento público;

II - tempo de existência de, no mínimo dois anos, de efetiva atuação.

§ 1º - A solicitação de ingresso no FME deverá ser feita por meio de ofício encaminhado à sua coordenação, justificando a solicitação com base nos critérios acima dispostos.

§ 2º - O ingresso de novas instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais deliberados, em Plenária marcada com esse objetivo, com presença de, no mínimo, dois terços dos membros do FME.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O FME tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenária;

II - Coordenação;

III - Coordenação-adjunta;

IV - Secretário.

Art. 5º - A Plenária é a instância máxima deliberativa do FME, sendo constituída pelos representantes das instituições/entidades/órgãos/movimentos, podendo contar com convidados especiais e observadores.

Art. 6º - O FME terá funcionamento permanente e reunir-se-á, de forma ordinária bimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação do/a Coordenador, ou ainda por requerimento de 1/3 dos seus membros.

Parágrafo único - A convocação para a reunião plenária ordinária se dará por meio eletrônico ou ofício, com antecedência de 5(cinco) dias e, quando for extraordinária, será de 03 (três) dias, sendo incluída a pauta de trabalho.

Art. 7º - As reuniões do FME serão instaladas com 1/3 das instituições entidades/órgãos/movimentos listados no Art. 2º deste Regimento; em dia, e local estabelecidos na convocação.

Parágrafo único - Não havendo quórum conforme o caput deste artigo na hora estabelecida na convocação, a reunião plenária pode ser instalada por qualquer número de membros, 15 (quinze) minutos depois da hora determinada.

Art. 8º - A ausência da representação da instituição/entidade/órgão/movimento por 02(duas) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa, no decorrer do ano, implicará seu desligamento, devendo a Coordenação do FME oficializar à instituição /entidade / órgão / movimento o fato.

Parágrafo único: No caso das faltas justificadas, estas serão apreciadas nas reuniões do Fórum.

Art. 9º - As reuniões do FME serão compostas por membros titulares ou suplentes em exercício de titularidade, convidados especiais e observadores.

§ 1º - Poderão participar das reuniões do FME, como convidados especiais, a critério da plenária, personalidades, pesquisadores, presidentes de entidades, órgãos e movimentos, representantes de organismos, técnicos e representantes de instituições de direito público ou privado e representantes dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, nas três esferas públicas;

§ 2º - Será observador, sem direito a voto, qualquer cidadão que se fizer presente nas reuniões da plenária do FME.

Art. 10 - O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão financeiramente vinculadas à Secretaria Municipal da Educação e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro, para garantir seu funcionamento.

Parágrafo único: O Fórum Municipal de Educação ficará instalado nas dependências do Conselho Municipal de Educação.

Art. 11 - As deliberações do FME buscarão a definição consensual dos temas apreciados.

§ 1º - Quando não houver consenso, as decisões serão encaminhadas ao debate e à votação em plenária e serão aprovadas por maioria simples dos votos, exceto quando for exigido quórum qualificado, que corresponde ao número mínimo de dois terços dos membros votantes presentes;

§ 2º - As discordâncias serão registradas em ata, quando solicitada a declaração do voto;

§ 3º - Não participará da votação o membro suplente quando estiver presente o respectivo titular.

Art. 12 - As reuniões plenárias serão conduzidas pela Coordenação e sempre iniciarão com a verificação do quórum, de acordo com o que estabelece o Art.7º deste Regimento e seguirá a seguinte ordem:

I - Leitura da pauta;

II - Debate e aprovação da pauta;

III - Informes;

IV - Ordem do dia;

V - Assuntos Gerais;

VI - Aprovação da ata e coleta das assinaturas.

CAPÍTULO IV

DA PLENÁRIA

Art. 13 - A Plenária é a instância máxima deliberativa do FME.

Art.14 - A Plenária do FME, quando necessário, poderá criar Grupos de Trabalho Temporários (GTT), com indicação de seus respectivos membros.

§ 1º - Cada Grupo de Trabalho Temporário poderá designar uma coordenação, uma relatoria e especialistas da área.

§ 2º - Os GTT terão sempre caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento das suas atividades, que obedecerão ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da Coordenação do FME, mediante justificativa e apresentação dos avanços e resultados alcançados.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO DO FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO

Art. 15 - A Coordenação do FME será exercida de forma colegiada, por um Coordenador e um coordenador-adjunto, eleitos entre os pares, titulares representantes das instituições, conforme o Art. 2º, permitida a recondução.

§ 1º - Na ausência e impedimentos do Coordenador, essa função será exercida pelo coordenador-adjunto.

§ 2º - Na vacância do Coordenador, assumirá essa função o coordenador-adjunto.

§ 3º - A eleição será por voto direto e secreto e/ou aclamação, para um período de 2 (dois)  anos.

Art. 16 - Cabe ao Coordenador do FME:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do FME, expedindo a convocação para os membros titulares e para cada uma das instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais, representados, encaminhando a pauta e documentos a ela correspondente;

II - coordenar as reuniões do FME;

III - coordenar todos os trabalhos pertinentes à Conferência Municipal de Educação;

IV - elaborar a pauta das reuniões, fazendo constar as sugestões encaminhadas pelos seus membros;

V - submeter à aprovação do Fórum as atas das reuniões.

VI - mediar a organização das Conferências Municipais de Educação e o acompanhamento do Plano Municipal de Educação;

VII - acompanhar o processo de elaboração e revisão do Regimento Interno das Conferências Municipais de Educação e o Regimento Interno do Fórum e das demais normas de seu funcionamento;

VIII - coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre Regimento Interno e demais documentos disciplinadores de funcionamento do Fórum Municipal de Educação;

IX - sistematizar as emendas/propostas aprovadas nas Conferências e elaborar o relatório final;

X - articular os meios para garantir a infraestrutura para viabilizar o Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de Educação;

XI - acompanhar a publicação de decretos e portarias sobre o FME;

XII - tornar públicas as deliberações do FME;

XIII - dar posse aos representantes;

XIV - emitir voto de qualidade de desempate.

Parágrafo único: Os atos emitidos pela coordenação serão numerados sequencialmente durante cada ano e terão sua numeração reiniciada a cada ano.

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÃO DA SECRETÁRIA

Art. 17 - São atribuições da Secretária do Fórum Municipal de Educação:

I - Promover apoio técnico-administrativo ao FME;

II - Planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do FME;

III - Tornar públicas as deliberações do FME;

IV - Acompanhar e assessorar o recolhimento e o processamento de dados estratégicos referentes às políticas públicas da educação.

V - Elaborar atas das reuniões

Parágrafo único - O secretário(a) será escolhido(a) em assembleia pelo voto da maioria simples, por aclamação.

CAPÍTULO VII

DO DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Art. 18 - São direitos e deveres dos membros do FME:

I - participar com direito à voz e a voto das reuniões do Fórum e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuições do Fórum;

III - sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões do FME, mediante o envio à coordenação, de quaisquer assuntos relacionados aos seus objetivos e;

IV - deliberar sobre a aprovação ou alteração deste Regimento;

V - comparecer às reuniões, na data e horário estabelecidos;

VI - tratar os colegas com respeito.

CAPÍTULO VIII

DA ELEIÇÃO E MANDATO

Art. 19 - A eleição do Coordenador e Coordenador-Adjunto será realizada em reunião extraordinária do FME, convocada para esse fim, com sua pauta publicada com antecedência mínima de 7(sete) dias, e à escolha do candidato será por maioria simples (50% + 1) dos membros presentes na reunião, podendo ser por voto secreto ou por aclamação.

§ 1º - O quórum mínimo da reunião de eleição do/a coordenador/a deverá ser de, no mínimo, 30% das entidades componentes do Fórum;

§ 2º - A coordenação do Fórum terá mandato de 2(dois) anos e pode ser reconduzido.

§ 3º - No caso de vacância do Coordenador, assumirá essa função o coordenador-adjunto.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 23 - O Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação poderá ser alterado em reunião específica, desde que, ao tempo de sua convocação, conste como item da pauta publicada com antecedência mínima de 7(sete) dias.

Parágrafo único - Para a modificação do Regimento Interno, é necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião.

Art. 24 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão deliberados pela plenária do FME.

Art. 25 - Este Regimento Interno entrará em vigor após a sua aprovação pela plenária do Fórum Municipal de Educação.

Corumbá-MS, 17 de novembro de 2023.