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LEI Nº 2.898, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o processamento e a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O processamento e a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, de que trata a Constituição Federal de 1988 e o art. 131-A da Lei Orgânica do Município de Corumbá, atenderá às disposições desta Lei.

Art. 2º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária anual destinada aos parlamentares serão aprovadas no limite de 0,4% (quatro centésimos por cento) da receita corrente líquida ajustada do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que metade desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.

Art. 3º O montante resultante de 0,4% (quatro centésimos por cento) da receita corrente líquida ajustada do exercício anterior será distribuído de forma proporcional e isonômica entre os parlamentares.

Paragrafo único. Os recursos necessários para o atendimento das emendas impositivas dentro do limite estabelecido no caput deste artigo, serão de alocação obrigatória pelo Poder Executivo na reserva de contingência.

Art. 4º As emendas impositivas possuem caráter individual, sendo vedada a soma de emendas parlamentares para atender ao mesmo objeto.

Art. 5º As emendas individuais impositivas serão apresentadas pelos parlamentares durante o processo de discussão do projeto da lei orçamentária anual de acordo com as condições e normas regimentais do Poder Legislativo.

Parágrafo único. As emendas individuais impositivas devem ser preenchidas pelos parlamentares, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Anexo I desta Lei.

Art. 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o art. 2º desta Lei, de acordo os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias prevista no art. 7º desta Lei poderá ser considerado para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,25% (vinte e cinco centésimo) da receita corrente líquida ajustada do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentaria.

Art. 8º As programações orçamentárias prevista no art. 7º desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§1º Caracterizam-se como impedimentos de ordem técnica os seguintes casos:

I - o descumprimento dos prazos previstos nesta Lei;

II - a não apresentação da documentação necessária, após notificação encaminhada pelo órgão processador;

III - a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;

IV - a desistência manifestada formalmente pelo parlamentar de determinada emenda;

V - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão processador responsável pela exceção da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;

VI - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

VII - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

VIII - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar;

IX - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;

X - os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.

XI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na al. c do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;

XII - a ausência de indicação referente à dotação orçamentária específica referida no art. 2º desta Lei como fonte de recurso para as emendas individuais;

XIII - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

XIV - a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e do ajuste solicitado no plano de trabalho;

XV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

XVI - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;

XVII - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

XVIII - a não aprovação do plano de trabalho;

XIX - outras razões de ordem técnica não especificada anteriormente, devidamente justificada.

§2º No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Chefe do Poder Executivo deve comunicar formalmente ao Poder Legislativo as razões técnicas que justifiquem qualquer impedimento.

§3º No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação estabelecida no § 2º deste artigo, a Câmara Municipal deverá submeter ao Poder Executivo os ajustes e correções recomendados pelo órgão responsável pelo processamento das emendas.

§4º Se não for possível realizar ajustes ou correções na emenda, o autor da emenda pode propor um novo objeto. O Poder Executivo deverá avaliar essa nova proposta no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir do recebimento da comunicação da Câmara Municipal.

§5º A falta de manifestação por parte da Câmara Municipal em relação aos ajustes ou correções de erros técnicos, conforme descrito no § 3º deste artigo, resultará na anulação da obrigação do chefe do Poder Executivo de efetivar a execução da emenda impositiva individual proposta pelo parlamentar.

§6º Em caso de descumprimento, pelos parlamentares, dos prazos necessários ao processamento das emendas, o Poder Executivo poderá remanejar os recursos de acordo com a autorização constante da Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos Arts. 3º e 4º desta Lei poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Art. 10 É vedada a destinação de recursos por meio de emenda individual impositiva para atender às seguintes despesas:

I - pagamento de pessoal e seus encargos sociais;

II - de natureza continuada que ultrapasse o período do exercício financeiro, exceto quando observadas as disposições estabelecidas no art. 9º desta Lei.

III - repasse para organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação que não possuam reconhecimento de utilidade pública;

Art. 11 O Poder Executivo deverá incluir, em conjunto com o projeto de lei orçamentária Anual, a lista das entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal, com o intuito de facilitar o acesso e a consulta.

Parágrafo único. Fica assegurado que as entidades não mencionadas na lista a que se refere o caput deste artigo, desde que atendam aos requisitos estipulados pela legislação vigente, possam igualmente ser beneficiada pelas disposições desta Lei.

Art. 12 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar ou remanejar, por meio de Decreto, as dotações orçamentárias com o objetivo assegurar a concretização das emendas individuais impositivas proposta pelos parlamentares, respeitando o limite total das emendas estabelecido.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ

ANEXO I - FORMULÁRIO DE DETALHAMENTO DA EMENDA PARLAMENTAR

Nº da emenda:

Nome do Parlamentar:

Código da Unidade Orçamentária:

Nome da Unidade Orçamentária:

Funcional Programática:

Natureza da Despesa:

Fonte de Recurso:

Objeto:

Valor R$ __________________

Detalhamento da Emenda

Beneficiário

CNPJ

Nome da Instituição Beneficiada