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LEI Nº 2.899, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a Criação da Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Criação e Atuação da Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha

Art. 1º Fica criado a Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, terá atuação permanente e regular, na proteção, prevenção, fiscalização, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas da Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência na Cidade de Corumbá.

Parágrafo único. Qualquer mulher vítima de violência doméstica e familiar poderá ser incluída nas ações da PMP, desde que tenha medida protetiva de urgência deferida a seu favor e que seja encaminhada para a Coordenadoria da PMP por autoridade competente.

CAPÍTULO II

Seção I

Do Patrulhamento

Art. 2º O patrulhamento visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, integrando ações de fiscalização e compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Seção II

Da Formação

Art. 3º A Patrulha Maria da Penha será formada somente por guardas civis municipais com capacitação específica na área, que executarão suas atividades em regime de escala própria designada pelo (a) Coordenador (a) com anuência do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

Seção III

Do Acompanhamento

Art. 4º O acompanhamento e o atendimento da Patrulha Maria da Penha - PMP, serão realizados de forma humanizada e inclusiva através de visitas domiciliares, ligações e demais acompanhamentos que se fizer necessário, de acordo com análise de cada caso, bem como monitoramento do agressor, em parceria com órgãos competentes, quando necessário.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social atuará em cooperação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania com o objetivo de fortalecer a PMP e à Rede de Proteção e Atendimento à Mulher em situação de violência.

Seção IV

Da Remuneração

Art. 6º Aos Guardas Civis Municipais, designados a compor a coordenadoria da Patrulha Maria da Penha, será pago o adicional de Atividade Tático Operacional Móvel, correspondente à especificação da função desempenhada, no valor correspondente a 30% do vencimento base do nível e classe funcional inicial da carreira da guarda civil municipal, conforme prevê o artigo 51 da Lei n. 246 de 31/10/2019.

Paragrafo único. Os cargos em Comissão ou Funções de Confiança da Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha seguirão as nomenclaturas e valores fixados conforme legislação municipal vigente, suas atualizações e de acordo com o interesse da administração.

Seção V

Das Competências

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:

I - estabelecer planos e ordens para a operacionalização da PMP;

II - designar um (a) Guarda Civil Municipal para exercer a coordenação da PMP, com ensino Superior Completo, conhecimento específico na área e conduta ilibada.

Art. 8º Compete a Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha:

I - regulamentar as atividades desenvolvidas no âmbito de sua competência e a efetiva necessidade de Políticas Públicas voltadas para o enfrentamento da violência doméstica em nossa região;

II - atuar através da Patrulha Maria da Penha (PMP) na proteção, prevenção, fiscalização, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência integrando as ações realizadas pela Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência na Cidade de Corumbá;

III - garantir a efetividade da legislação em vigor;

IV - garantir que o efetivo da Patrulha Maria da Penha seja formado por no mínimo 10 integrantes, com capacitação específica na área e conduta ilibada, atendendo os critérios estabelecidos pela Coordenação da Patrulha Maria da Penha e de acordo com a legislação em vigor;

V - garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas e encaminhadas para a Coordenadoria por autoridade competente;

VI - integrar os órgãos do sistema de segurança pública com a comunidade através de ações preventivas, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

VII - realizar e manter banco de dados estatísticos, com o intuito de otimizar e aprimorar as ações da PMP.

Paragrafo Único. Os Guardas Civis Municipais, designados para atuar junto a Coordenadoria da Patrulha Maria da Penha, poderão realizar serviços dentro da Superintendência da Guarda Civil Municipal, de acordo com a necessidade do serviço e conforme o interesse da administração.

Art. 9º No município será empregada, no mínimo, uma viatura da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social para atender as necessidades da PMP.

Parágrafo único. A viatura da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social empregada na PMP será identificada com a logomarca da Patrulha Maria da Penha e Guarda Civil Municipal que será regulamentada por ato do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 10 É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social fornecer os materiais necessários para o desenvolvimento dos serviços da PMP.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e demais órgãos públicos ou privados poderão fornecer materiais para a PMP.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 11 Os casos omissos e complementares serão normatizados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania poderá sugerir ações, atos regulamentares e demais atividades que venham a subsidiar e auxiliar a PMP.

Art. 12 A Patrulha Maria da Penha poderá realizar suas atividades em municípios limítrofes através de convênios conforme legislação vigente e de acordo com o interesse da Administração Municipal.

Art. 13 Será confeccionado conforme descrito no artigo 5º desta Lei, Termo de Cooperação entre a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania no prazo máximo de 30 (trinta) dias após entrada em vigência desta Lei.

Parágrafo único. O Termo de Cooperação mencionado no caput terá vigência de 10 anos a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado.

Art. 14 Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ

AMANDA CRISTIANE BALANCIERI IUNES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

CESAR FREITAS DUARTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL