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LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 31 DE JULHO DE 2023.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal          para com a Fazenda Pública Municipal - REFIS/2023, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1ºFica instituído no Município de Corumbá o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2023, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos aos tributos municipais, bem como outros débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles de responsabilidade ou substituição tributária previstas nos artigos 140, 141 e 142 da Lei Complementar Municipal nº 100, de 22 de dezembro de 2006, vencidos até 30/06/2023.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no REFIS/2023 eventuais saldos dos parcelamentos judiciais ou extrajudiciais.

Art. 2ºA adesão ao REFIS/2023 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, condicionada à assinatura de Termo de Acordo com o Município de Corumbá, na modalidade de Adesão em parcelamento.

§1ºNo tocante ao IPTU, considerar-se-ão os débitos relativos ao cadastro do imóvel.

§2ºAs disposições desta lei poderão ser prorrogadas mediante Decreto do Poder Executivo, por período não superior a 90 (Noventa) dias.

§3ºA homologação da adesão ao REFIS/2023 dar-se-á no momento do pagamento da cota única ou da primeira parcela, exigíveis na data da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser de forma eletrônica, conforme ato administrativo específico.

§4ºNão são passíveis de regularização através deste programa os débitos gerados via PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório), relativos às pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvados os créditos tributários transferidos via Convênio com a Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional (PGFN).

Art. 3ºOs débitos poderão ser quitados à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:

I - em parcela única ou até 05 (cinco) parcelas com remissão de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora e atualização monetária.

II -  em até 12 (doze) parcelas, com remissão de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora.

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com remissão de 90% (oitenta por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora.

IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas, com remissão de 80% (sessenta por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora.

V - em até 60 (sessenta) parcelas, com remissão de 60% (cinquenta por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora.

VI - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, com remissão de 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora.

Parágrafo único. Os pagamentos poderão ser efetuados via pix mediante QR CODE constante no Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 4ºA adesão ao REFIS/2023 sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, implicando:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos municipais;

II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

IV - no recolhimento dos honorários advocatícios estipulados no art. 5º desta Lei Complementar.

§1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa física e R$ 300,00 (trezentos reais), para pessoa jurídica.

§2º Fica dispensada a atualização monetária prevista no art. 737, § 1°, do Código Tributário Municipal, nas parcelas vincendas do contrato de adesão.

Art. 5º A adesão ao REFIS/2023 também sujeita o contribuinte à aceitação irretratável dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, efetivado no ato da adesão, correspondente a dívida ativa tributária e não tributária, já ajuizados.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento, o valor correspondente aos honorários advocatícios será dividido igualmente, conforme número de parcelas pactuadas no momento da adesão.

Art. 6ºO contribuinte que aderir ao REFIS/2023 será excluído do Programa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - deixar de cumprir qualquer exigência estabelecida na presente Lei Complementar;

II - deixar de efetuar o pagamento de qualquer parcela do REFIS em período superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vencimento destas;

III - praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair base de cálculo de tributo.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança extrajudicial ou judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação à multa, juros e atualizações excluídos quando da adesão ao parcelamento.

Art. 7ºO Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, e os casos omissos serão solucionados por ato próprio do Secretário Municipal de Finanças e Orçamento.

Art. 8º Ficam revogadas as demais disposições em contrário a esta Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ