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LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 28 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a concessão de abono salarial aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Corumbá nos termos que especifica.

O PREFEITO DE CORUMBÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedido abono salarial de natureza indenizatória e eventual aos servidores públicos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Corumbá no seguinte termo:

Parágrafo único. Abono de 4,18%, com efeitos a contar de 1º de maio de 2023 até 31 de agosto de 2023, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O índice do abono estabelecido no art. 1º desta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pelo Tesouro Municipal e pelo Regime de Previdência Social Municipal, enquadrados na paridade assegurada no artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003.

Parágrafo único. O abono a que se especifica o caput será custeado pelo Tesouro Municipal.

Art. 3º O abono salarial especificado na presente lei não será computado ou acumulado para efeitos de cálculo de gratificações, adicionais ou quaisquer outros acréscimos pecuniários, salvo para abono de férias e gratificação natalina, no prazo estabelecido no parágrafo único, do art. 1ª da presente Lei.

Paragrafo único. Para o servidor que possuir dois vínculos de cargo de provimento efetivo na administração pública municipal, no que se refere o abono de férias e gratificação natalina, a incidência será sobre as duas matrículas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário for nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º O disposto na presente lei não se aplica aos servidores titulares de cargos de provimento em comissão.

Parágrafo único. Excetua-se da presente proibição os servidores efetivos que titularizem cargos em comissão.

Art. 6º Os valores retroativos correspondentes ao mês de maio serão pagos em duas parcelas, nos meses de junho e julho do corrente ano.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de maio de 2023.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ