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LEI Nº 2.883, DE 28 DE JUNHO DE 2023.

“Institui o Programa “Banco de Ração e Acessórios para Animais”, no âmbito do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências”.

O PREFEITO DE CORUMBÁ faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º. - Fica instituído, no Município de Corumbá/MS, o Programa “Banco de Ração e Acessórios para Animais”, que tem por objetivo: Coletar, Recondicionar, Armazenar e Distribuir Gêneros Alimentícios, perecíveis ou não, desde que em total condição de consumo, bem como, acessórios para animais, tais como: utensílios, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas bolsa de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de:

I - Pessoas Físicas ou Jurídicas de direito privado;

II - Órgãos Públicos;

III - Estabelecimentos comerciais;

IV - Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais, e;

V - Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais.

Artigo 2°. - A distribuição dos gêneros alimentícios e dos acessórios arrecadados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Acessórios para Animais ou por grupos, entidades, organizações não governamentais (ONG) ou protetores independestes, previamente cadastrados.

§ 1º. - As equipes que realização a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados deverão informar, quinzenalmente, o número de animais atendidos pelo “Banco de Ração e Utensílios para Animais”:

Artigo 3º. - São beneficiários do “Banco de Ração e Acessórios para Animais”:

I - Entidade e grupos ligados à causas de proteção animal legalmente constituídas e cadastradas;

II - Protetores independentes cadastrados;

III - Animais Comunitários; e

IV - Famílias cadastradas, que possuam animais, que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar a nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais.

Artigo 4°. - Fica expressamente proibida à comercialização dos gêneros alimentícios e dos acessórios arrecadados e doados pelo “Banco de Ração e Acessórios para Animais”, sob pena de perder o direito desse benefício.

Artigo 5º. -V E T A D O

§ 1º. - V E T A D O

§ 2º. - V E T A D O

Artigo 6º. - Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas.

Artigo 7º. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Artigo 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ