Aguarde por favor...

DECRETO N.º 3.003, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a contratação direta e sobre a dispensa eletrônica, realizadas com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Corumbá/MS.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a contratação direta por inexigibilidade e por dispensa de licitação, nos termos dos artigos 74 e 75, da Lei n.º 14.133/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a dispensa eletrônica referida no artigo 75, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto

Art. 1º. Ficam estabelecidas as regras e diretrizes para a contratação direta prevista nos artigos 72 a 75 da Lei n.º 14.133/2021, compreendendo os casos de dispensa e inexigibilidade, e regulamentada a realização da dispensa de licitação na forma eletrônica.

§ 1º À contratação direta, aplicar-se-á, no que couber, os procedimentos adotados nas licitações.

§ 2º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.

§ 3º Quando a contratação for decorrente de transferências voluntárias da União, deverão ser observados os normativos federais incidentes aplicando-se as presentes disposições de forma complementar.

Seção II

Do Âmbito de Aplicação

Art. 2º. A presente regulamentação aplicar-se-á à Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo de Corumbá (MS), que deverá adaptar modelos, fluxo processual e critérios originados a partir deste Decreto, à sua realidade e estrutura.

Seção III

Dos Envolvidos no Processo

Art. 3º. Os agentes que atuarão no processo de contratação direta do Município deverão ser designados conforme os requisitos dos artigos 7º e 8º da Lei n.º 14.133/2021, conforme a sua atuação, definida em normativo próprio.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida, ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Seção IV

Dos Poderes e Deveres dos Agentes

Art. 4º. A autoridade máxima do órgão ou da entidade adquirente, orientada por pareceres técnicos dos responsáveis pela instrução processual, ou por pareceres jurídicos, poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar ou recomendar o procedimento de contratação direta por motivo de conveniência e oportunidade;

III - recomendar ou proceder à anulação do procedimento de contratação direta, sempre que presente ilegalidade insanável.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo de contratação direta de licitação deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado nos autos.

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos que contenham vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que dele dependam e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º A nulidade não exonera a Administração Pública do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, promovendo-se a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

§ 4º Quando constatarem simples impropriedade formal, as autoridades máximas, jurídica ou do órgão de controle interno, adotarão medidas para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente voltadas para o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis.

CAPÍTULO II

DAS ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 5º. As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74, da Lei n.º 14.133/2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que a competição for inviável.

Art. 6º. Para a comprovação de notória especialização do profissional ou da empresa contratada, deverão ser observados, no campo da sua especialidade, requisitos como desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros parâmetros que permitam inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação da necessidade da Administração.

Parágrafo único. A motivação para a contratação de notoriedade do profissional ou da empresa contratada deverá constar do relatório do estudo técnico preliminar ou do respectivo termo de referência quando aquele for dispensado, juntamente com a documentação comprobatória.

Art. 7º. Compete ao responsável ou aos responsáveis pela instrução do processo de contratação direta, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei n.º 14.133/2021.

Art. 8º. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

Seção II

Da Dispensa de Licitação

Art. 9º. Nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que não consista em objeto complexo e a contratação não origine obrigações futuras.

§ 1º Ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei n.º 14.133/2021.

§ 2º Quando o contrato for substituído nos termos do caput deste artigo, deverá constar justificativa no relatório do estudo técnico preliminar e a minuta do instrumento substitutivo será anexo integrante do Aviso de Dispensa de Licitação.

Art. 10. Na dispensa de licitação fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

§1º Conforme regulamentação específica, poderá ser aberto processo de dispensa específico para atender ao mercado local.

§2º Não sendo concedidos os benefícios da Lei Complementar n.º 123/2006, deverá constar justificativa no estudo técnico preliminar ou no termo de referência, quando dispensado o primeiro.

Seção III

Da Adoção da Forma Eletrônica da Dispensa de Licitação

Art. 11. O Município adotará preferencialmente a dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, quando cabível;

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei n.º 14.133/2021.

Art. 12. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta definirá o sistema a ser utilizado nas contratações previstas nos incisos acima, devendo este estar integrado ao Portal Nacional das Contratações Públicas - PNCP.

§ 1º Poderá ser adotado mais de um sistema para a realização das contratações eletrônicas, desde que devidamente informado nos respectivos avisos ou editais de chamada pública para a contratação direta, o sistema utilizado e o seu respectivo endereço eletrônico.

§ 2º Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo de todos os procedimentos.

Art. 13. A Administração Municipal e seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas pela gestão do sistema adotado.

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade de dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 14. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema adotado pelo Município, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 15. Para busca do melhor preço na contratação, o procedimento para dispensa de licitação será preferencialmente divulgado no sítio eletrônico do Município, podendo ser encaminhado e-mail aos fornecedores cadastrados para apresentação de propostas.

§ 1º A proposta eletrônica deverá ser formulada em papel timbrado ou carimbada com o CNPJ da empresa, datada e assinada por seu representante legal, juntamente com os documentos referentes à sua habilitação.

§ 2º Quando não publicado o Aviso nos termos do caput deste artigo, deverá constar justificativa no relatório dos estudos técnicos preliminares, ou no termo de referência quando o ETP for dispensado.

Art. 16. Os procedimentos adotados na fase de seleção do fornecedor e subsequentes na operacionalização da dispensa deverão observar, no que couber, as orientações contidas na IN SEGES/ME 73/2022 ou outra que venha substituí-la.

Parágrafo único. As regras para a formalização do procedimento eletrônico estarão contidas no respectivo Aviso, que estabelecerão lances a serem oferecidos na sessão de julgamento.

Art. 17. No caso de procedimento deserto ou fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - fixar prazo de até 5 (cinco) dias úteis para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

II - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; ou

III - republicar o procedimento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o agente condutor da contratação deverá solicitar a comprovação das condições de habilitação à empresa que ofereceu cotação no processo de formação de preços, através do e-mail que realizou a cotação, conferindo-lhe o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para, havendo interesse, apresentar a documentação exigida.

Art. 18. Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.

Parágrafo único. A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Art. 19. Excepcionalmente será permitida a contratação direta com fornecedor cuja proposta seja superior ao preço definido para a contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação previstas, devendo ser formalizada pelo agente condutor do procedimento, informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.

Art. 20. No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Seção IV

Da Forma de Aferição do Limite da Dispensa

Art. 21. Quando se tratar de contratação fundada nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, na aferição dos valores que atendam os limites de pequeno valor, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 1º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da Instrução do Processo

Art. 22. O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá primar pela simplificação dos atos e pelo formalismo moderado e será instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar com a análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa;

III - reserva orçamentária, quando for o caso;

IV - demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - parecer jurídico, se for o caso, podendo ser dispensado conforme requisitos contidos no § 1º, do artigo 25 deste Decreto;

VI - pareceres técnicos, se for o caso;

VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VIII - razão de escolha do contratado;

IX - justificativa de preço, se for o caso;

X - documentos comprobatórios de exclusividade, nos termos dos incisos I (aquisição de materiais, equipamentos ou de gêneros exclusivos) e II (contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo), do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 2021, quando for o caso;

XI - autorização da autoridade competente;

XII - checklist de conformidade, inseridos ao final das fases preparatória, de homologação e após a emissão do relatório final de consecução de objetivos, na fase de execução do objeto;

XIII - parecer da controladoria, podendo ser dispensado conforme requisitos contidos no artigo 27 deste Decreto;

XIV - certidão de encerramento das fases preparatória e de encaminhamento para a fase de gestão contratual;

XV - documentos produzidos no processo de fiscalização;

XVI - demais certidões ou declarações exigidas na Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Os documentos exigidos nos incisos VII, VIII e IX deverão constar do relatório do estudo técnico preliminar ou no termo de referência quando dispensado o primeiro, podendo não se aplicar nos casos em que houver fase de seleção do fornecedor.

§ 2º O (s) agente (s) responsável(is) pela instrução do processo na fase preparatória deverá (ão) certificar-se de que foram exigidas no Aviso as declarações obrigatórias, especialmente:

a) inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

b) enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

c) pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

d) responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

e) cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 1991, se couber; e

f) cumprimento do disposto no inciso VI, do artigo 68 da Lei 14.133, de 2021 (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz).

§ 3. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 03 (três) horas ou superior a 06 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 23. Serão formalizadas pelas autoridades técnicas do órgão, no decorrer do trâmite processual, as seguintes certidões:

a) certidão de limite de dispêndio;

b) certidão de cumprimento do artigo 45 da Lei nº 14.133, de 2021, para contratação de obras e serviços de engenharia;

c) certidão de aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras, quando for o caso.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento ficará responsável pela atualização do checklist de cada fase processual no catálogo eletrônico de padronização, bem como pelo acompanhamento junto às unidades técnicas, da correta aplicação das referidas listas de verificação.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município poderão sugerir alterações no "checklist" das fases processuais, à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, sempre que entenderem necessário para o alinhamento dos pontos de controle essenciais à verificação da legalidade e regularidade dos atos processuais.

Seção II

Da Dispensa dos Pareceres Jurídicos e da Controladoria

Art. 25. Os responsáveis pela prática dos atos processuais poderão solicitar pareceres técnicos dos setores de competentes, para, subsidiá-los em suas decisões.

Art. 26. Ao final da fase preparatória, o processo de contratação direta seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, agindo na conformidade do art. 53 da Lei n.º 14.133/2021.

§ 1º O parecer referido no caput deste artigo poderá ser dispensado, de acordo os critérios definidos neste artigo e no “checklist” da fase preparatória, aprovado por representante da Procuradoria-Geral do Município, integrante da comissão de transição de regimes licitatórios constituída pelo município, a ser preenchido no encerramento da fase preparatória do processo, dentre eles:

a) quando for constatado pelo (s) responsável (eis) pela instrução processual da fase preparatória a ausência de inconformidades processuais;

b) quando utilizados modelos padronizados dos instrumentos de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto básico, Aviso ou Edital de Chamada Pública e Minuta de Contrato, ou devidamente justificada a sua alteração pela autoridade técnica competente;

c) quando a contratação não ultrapassar os limites prescritos nos incisos I e II do artigo 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º O “checklist” mencionado no parágrafo primeiro deverá constar do catálogo eletrônico de padronização do órgão ou da entidade licitante.

Art. 27. A Controladoria-Geral do Município se manifestará nos autos das contratações diretas, quando não forem cumpridos os requisitos dos “checklists” inseridos em cada fase processual, e, ainda:

a) nas contratações diretas que selecionar por amostragem, em conformidade com seu plano anual de auditoria;

b) nos casos em que houver recomendação do controle externo;

c) nas situações em que incidir objeto complexo, valores vultuosos, denúncias de irregularidades ou outras situações que justifiquem o interesse para o controle;

d) por determinação judicial ou de outra autoridade competente;

e) Outras situações em que seja necessária a atuação do controle.

Seção III

Da Documentação de Habilitação

Art. 28. Para a comprovação de que o classificado provisoriamente preencha os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos, não podendo ser dispensados:

I - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada das seguintes consultas aos cadastros obrigatórios:

a) na lista consolidada de Inabilitados e Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU; (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/)

b) no Cadastro de Empresas Inidôneas ou Suspensas, mantida pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul; (https://ww3.centraldecompras.ms.gov.br/sgc/faces/pub/sgc/tabbasicas/FornecedoresSancionadosPageList.jsp)

II - declarações referidas no artigo 22, § 2º, “a” a “f”.

Art. 29. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e, nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c", do inciso IV do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:

I - se pessoa física, apenas certidão de regularidade fiscal municipal e estadual.

II - se pessoa jurídica:

a) certidões de regularidade fiscal municipal e estadual e de regularidade social, quando se tratar de aquisição de bens; e,

b) quando se tratar de contratação de serviços, acrescentar-se-á a certidão de regularidade trabalhista.

Seção IV

Do Fornecedor

Art. 30. O fornecedor interessado, após a divulgação do Aviso de contratação direta, encaminhará a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar em campo próprio do sistema, quando se tratar de dispensa eletrônica, ou apresentar as declarações obrigatórias quando se tratar de contratação presencial, conforme aviso ou edital de chamada pública.

Art. 31. As regras para a fase de seleção do fornecedor e subsequentes até a homologação, conforme o sistema adotado pelo município, constarão do aviso ou edital de chamada pública e aproveitarão no que couber as regras gerais da União, aplicáveis ao critério menor preço ou maior desconto.

Art. 32. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Seção VI

Das Publicações

Art. 33. Nas contratações diretas realizadas nos termos deste Decreto, serão publicadas:

I - o aviso de contratação direta ou o edital da chamada pública e seus anexos, serão divulgados na íntegra no sítio eletrônico oficial do município ou da entidade promotora e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

II - o extrato do aviso ou do edital da chamada pública no diário oficial do município, e, até 31/12/2023, em jornal de grande circulação local, se houver;

III - a autorização da autoridade máxima para a contratação direta ou o extrato do contrato ou do instrumento substituto, serão publicados no sítio eletrônico oficial do município ou da entidade promotora e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

§ 1º Quando se tratar da dispensa eletrônica, a publicação dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo deverá ocorrer no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis da abertura da sessão.

§ 2º A publicação do extrato do contrato ou do instrumento substituto deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação do ato de dispensa ou da assinatura do contrato, conforme for o caso.

§ 3º A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP é condição indispensável para a eficácia da contratação.

§ 4º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no prazo de até 10 dias úteis da sua assinatura, sob pena de nulidade.

§ 5º A divulgação referida, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 34. O fornecedor está sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n.º 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo de eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 35. Os agentes públicos que atuarem nas contratações diretas, serão responsáveis pelos atos praticados e por eles responderão na forma da lei, respeitados o direito ao contraditório, em processo de aplicação de penalidades.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das Orientações Gerais

Art. 36. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Gestão e de Planejamento, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

§ 1. Aplica-se no que couber os casos previstos neste decreto, as exigências de designação gestor e fiscal e confecção de instrumento contratual hábil a garantir a regularidade da contratação.

Art. 37. O credenciamento de bens e serviços será regulamentado por ato próprio específico e enquanto não editada a referida norma, poderá ser aplicado nos termos da Lei n.º 14.133/2021, e conforme as normas deste Decreto, no que couber, devendo as regras específicas aplicáveis ao caso concreto constar do edital da chamada pública respectiva.

Seção II

Da Vigência

Art. 38. Este Decreto entra em vigor em a partir da data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

EDUARDO AGUILAR IUNES

Secretário Municipal de Gestão e Planejamento