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DECRETO N.º 3.004, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

Institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, NLL, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica e normas correlatas, e tendo em vista a necessidade de instituir a padronização dos instrumentos e procedimentos das contratações públicas regidas pela Nova Lei de Licitações,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Âmbito de Aplicação e Objeto

Art. 1º Fica instituído o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, em atendimento às exigências do novo regime jurídico de licitações.

Parágrafo Único. O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada disponibilizada e gerenciada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, e destina-se a divulgação dos itens a serem contratados pelo município e dos instrumentos a serem adotados nas contratações administrativas, e conterá:

I - indicação da especificação técnica dos produtos e dos serviços que poderão ser contratados pela Administração Pública municipal direta e indireta;

II - disponibilização dos modelos de instrumentos a serem utilizados nas contratações públicas, tais como:

a) documento de solicitação da demanda;

b) relatório do estudo técnico preliminar;

c) relatório de estudo técnico preliminar simplificado;

d) termo de Referência e projeto básico;

e) edital e aviso de contratação direta e anexos;

f) minutas de ata de registro de preços e de contratos ou de instrumentos substitutivos;

g) documentos integrantes do processo de fiscalização;

h) plano básico de fiscalização.

Parágrafo único. As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022 ou as que vierem substituí-la.

Art. 3º O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:

I - catálogo de compras, para bens móveis em geral;

II - catálogo de serviços, para serviços em geral; e

III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de menores complexidades técnicas e operacionais.

CAPÍTULO II

PADRONIZAÇÃO DOS ITENS E DOS INSTRUMENTOS

Processo

Art. 4º No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados:

I - a compatibilidade, na estrutura do Poder Executivo Municipal, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II - os ganhos econômicos e de qualidade advindos;

III - a mitigação de erros pela adoção de itens e instrumentos padronizados;

IV - a facilitação do gerenciamento dos itens e instrumentos a serem utilizados pelas unidades administrativas, face a centralização da ferramenta;

V - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do art. 40 da Lei 14.133, de 2021.

Parágrafo Único. Os bens de consumo deverão ser padronizados em consonância com o Decreto Municipal n.º 2.848/2022, sendo vedada a padronização de produtos na categoria de luxo.

Art. 5º Será formalizado processo de padronização para arquivo dos documentos que integrarem o procedimento de padronização dos itens e dos instrumentos das contratações, dividido nas seguintes etapas sucessivas:

I - construção do caderno de padronização piloto para a inserção inicial gradativa de instrumentos e catálogo de itens a serem padronizados;

II - liberação do caderno definitivo de padronização do órgão.

Inserção dos itens no catálogo de padronização

Art. 6º Para a padronização dos itens do catálogo, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - solicitação da inserção de item para padronização com justificativa e detalhamento da sua especificação técnica;

II - emissão de parecer técnico da comissão de padronização sobre o item a ser padronizado, consideradas especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia, se couber;

III - despacho motivado do titular da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento com a decisão sobre a adoção do padrão indicado pela Comissão.

§ 1º A solicitação de inserção de itens no catálogo de padronização poderá ser formalizada pelas unidades requisitantes através de seus representantes legais ou pela comissão de padronização.

§ 2º O parecer técnico de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborado pela comissão de padronização integrada pelo setor de compras e por representantes das secretarias que mais demandam objetos específicos, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, com expertise sobre as especificações técnicas dos itens a serem padronizados, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.

§ 3º Na elaboração do parecer técnico de que trata o inciso II do caput, a comissão poderá:

I - convocar servidores com conhecimentos específicos acerca de itens a serem inseridos no catálogo, permitida ainda a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los;

II - Deliberar em manifestação única sobre diversos itens a serem padronizados.

Inserção dos instrumentos no catálogo de padronização

Art. 7º Os modelos dos instrumentos a serem utilizados pelo município, publicados ou não em normativos, serão inseridos no catálogo de padronização mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - solicitação de inserção dos instrumentos com informação da existência de norma ou aprovação pela Comissão Especial de Transição, com determinação de publicação no catálogo;

II - parecer motivado com a autorização da Comissão Especial de Transição para a adoção do instrumento pelo município, ou por parecer da autoridade máxima jurídica do órgão.

§ 1º O parecer previsto no inciso II será necessário quando o instrumento não houver sido publicado como anexo em norma.

§ 2º O parecer previsto no inciso II, será sucinto devendo justificar a autorização para a padronização, e será registrado em ata de reunião específica para esse fim.

§ 2º Na ata da reunião que deliberar sobre a aprovação dos instrumentos de obra e de serviço de engenharia, deverá constar a participação de engenheiro ou arquiteto, devidamente informando o seu registro no Conselho competente.

CAPÍTULO III

REVISÃO DO CATÁLOGO

Art. 8º Após a implantação do catálogo eletrônico, os itens ou instrumentos poderão ser alterados:

I - de ofício, sempre que a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, entender conveniente e oportuna a revisão; ou

II - a requerimento da comissão de contratação, do agente de contratação, da controladoria, da autoridade jurídica máxima ou de autoridades técnicas competentes, após análise e parecer nos termos do artigo 6º, parágrafo 2º ou do artigo 7º, II, ambos deste Decreto.

Parágrafo único. A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II será proferida no prazo de até 30 dias do pedido.

Art. 9º. Da revisão de que trata o art. 8º, poderão resultar:

I - a decisão de que o padrão vigente se mantém;

II - a alteração do padrão; ou

III - a revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.

Art. 10. Sempre que os modelos dos instrumentos forem alterados por normativos internos, a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento atualizará o sistema, sem a necessidade de procedimentos especiais.

CAPÍTULO IV

UTILIZAÇÃO DO CATÁLOGO

Art. 11. O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em contratações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e às contratações diretas que tratam os incisos I do art. 74 e os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e, no que couber, às demais contratações.

§ 1º Após instituído o catálogo eletrônico, a sua não utilização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.

§ 2º A utilização dos modelos padronizados inseridos no catálogo eletrônico consistirá em um dos critérios para a dispensa do parecer jurídico emitido na fase preparatória do processo de compras públicas e para os pareceres da controladoria.

Art. 12. No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas os campos indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como:

I - quantitativos do objeto;

II - prazo de execução;

III - possibilidade de prorrogação, se couber;

IV - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra; e

V - informação sobre a adequação orçamentária.

Parágrafo Único. Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto.

Art. 13. Quando se tratar de relatório de estudo técnico preliminar, para análise quanto a utilização de modelo padronizado, considerar-se-á:

a) nenhum item dos modelos padronizados poderá ser excluído dos relatórios ordinário ou simplificado;

b) a possibilidade de inserção nos relatórios, de itens específicos ao objeto estudado, primando pela melhoria no planejamento da contratação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Instituição dos catálogos de padronização piloto e definitivo

Art. 14. Nos termos do artigo 5º, I e II deste Decreto, o catálogo de padronização será inserido inicialmente em forma de piloto, como teste, para o fim de viabilizar as alterações necessárias até a sua total consecução.

§ 1º Enquanto não implantado o catálogo de padronização definitivo, nos termos do art. 5º, III, o catálogo piloto será inserido no sítio eletrônico do órgão com a terminologia “catálogo eletrônico - em construção”.

§ 2º Estando o catálogo de padronização apto à aplicação definitiva, devidamente aprovado pelas comissões de transição e de padronização e pelo titular da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, mediante registro em ata e arquivo no processo de transição, será retirada do sítio eletrônico a expressão “em construção”, restando implantado o instrumento definitivo.

Art. 15. As Comissões de Transição e de Padronização serão responsáveis pelas ações iniciais para implantação do catálogo de padronização que deverão ser concluídas até o final do período de implantação da Nova Lei de Licitações.

Parágrafo único. O período de implantação da Lei 14.133, de 2021 está limitado à integralidade do processo de transição de regimes e pode ultrapassar a data de revogação da Lei 8.666, de 1993.

Art. 16. Para a inserção no sistema de especificação técnica dos itens, deverá ser ajustada possibilidade que permita a operacionalização das alterações sistêmicas necessárias, junto ao sistema atual.

Art. 17. Para a facilitação da definição das especificações técnicas dos itens do catálogo de padronização, deverão ser adotadas providências definidas pela comissão de padronização, dentre elas:

I - a partir de itens inseridos no atual sistema, a unidade requisitante, ao solicitar seus objetos deve definir qual a especificação técnica que melhor atende a sua necessidade e relacionar na Solicitação da Demanda;

II - os itens adquiridos a partir da vigência deste Decreto serão lançados em banco de dados separado do atual banco de dados existente, para a construção do catálogo atual, conforme a solução sistêmica ajustada pela comissão de padronização e o sistema operacional existente.

§ 1º Para objetos consolidados, a comissão de padronização poderá lançar no sistema os produtos ou serviços registrados em ata de registro de preços vigentes.

§ 2º. O documento de Solicitação da Demanda - SD deverá ser integrado ao software que disponibilizar os itens para aquisição, para fins de lançamento sistêmico dos itens a serem adquiridos pelas unidades demandantes.

Art. 18. Para a construção do catálogo de padronização dos instrumentos do processo de compras públicas municipais, deverão ser adotadas providências definidas pela comissão de transição, dentre elas:

I - revisão dos modelos de instrumentos inseridos no município anteriormente a data da publicação do presente Decreto, para eventuais adaptações;

II - inserção de novos modelos instituídos por normas ou aprovados pela comissão de transição.

III - disponibilização dos modelos lançados no sítio eletrônico do município de forma a serem identificados facilmente pelos interessados, em versão para preenchimento;

IV - lançamentos nos documentos de notas técnicas explicativas e menção expressa dos normativos regulamentadores da peça padronizada, quando for o caso;

V - para os instrumentos não inseridos internamente por regulamento, a comissão poderá utilizar como paradigma na construção de modelos próprios e adaptados à realidade interna do órgão, os modelos de outros órgãos da mesma ou superior esfera.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações Gerais

Art. 20 A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, poderá:

I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e

II - criar manual de informações adicionais para fins de operacionalização do catálogo eletrônico de padronização.

Art. 21. Nos modelos de instrumentos inseridos no catálogo de padronização deverão constar a data da última atualização da versão disponibilizada.

Art. 22. O (s) agente (s) responsável pela instrução do processo nas fases processuais, será responsável pela certificação de uso dos modelos padronizados.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

EDUARDO AGUILAR IUNES

Secretário Municipal de Gestão e Planejamento