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DECRETO N.º 3.005, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio e o funcionamento da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 8º, §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e o funcionamento da comissão de contratação no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município.

Parágrafo único. A Administração pública indireta autárquica e fundacional, deverá promover a gestão de competência no seu âmbito interno, de acordo com sua realidade e estrutura, para a realização dos procedimentos que lhes couberem no processo de compras.

DAS ATIVIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 2º. Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

II - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração pública;      

III - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função dentre outras, de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nas contratações em que conduzir;

IV - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais opções capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

V - equipe de apoio: conjunto de servidores nomeados para apoiar a atuação do agente de contratação e a comissão de contratação, seja com o fornecimento de dados e/ou informações, estudos, pareceres, opiniões, entre outros elementos de convencimento necessários à atuação dos condutores da fase de seleção do fornecedor e subsequentes até a homologação.

DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 3º. Os agentes de contratação, a equipe de apoio e os membros da comissão de contratação serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, juntamente com os respectivos substitutos, escolhidos dentre os servidores que detiverem conhecimentos específicos acerca de licitações.

§1º O ato de designação será editado em caráter permanente, podendo ser alterado sempre que a Administração entender pertinente.

§2º Poderão ser designados agentes referidos no caput deste artigo, para atuação em processos específicos, a critério da Administração.

§3º Os Decretos de designação dos agentes referidos no caput deste artigo, deverão permanecer publicadas no sitio eletrônico do município, em campo específico, no ícone “licitações” e mantidos em arquivo nos autos de cada processo ou informados os links de acesso em documento próprio a instruir os feitos.

Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio e de integrante de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.

§1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES

Art. 5º Em prestígio ao princípio da segregação de funções, os mesmos agentes públicos não poderão atuar na fase preparatória e na condução da fase de seleção do fornecedor e subsequentes.

Art. 6º Conforme as características do caso concreto, havendo necessidade, a flexibilização da segregação de funções será avaliada e justificada nos autos.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO

Art. 7º Na fase de seleção do fornecedor e subsequentes até à homologação, o agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, será responsável pelo acompanhamento dos trâmites das contratações, pelo impulsionamento do processo, além de executar quaisquer outras atividades necessárias ao seu bom andamento, promovendo diligências, cabendo-lhe em especial:

I -  conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

II -  conduzir a sessão pública da licitação;

III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

IV - promover diligências necessárias para a adequada instrução processual;

V - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

VI - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

VII - verificar e julgar as condições de habilitação;

VIII - realizar as negociações cabíveis, inclusive das condições mais vantajosas;

IX - indicar o vencedor da contratação;

X - adjudicar o objeto, quando não houver recurso ou quando houver juízo de retração;

XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

XII -  receber, instruir e analisar recursos, facultado o exercício de juízo de retratação;

XIII - quando não houver juízo de retratação, encaminhar o processo devidamente instruído, à autoridade competente para fins de julgamento de recurso  e adjudicação;

XIV - elaborar relatório final após a adjudicação e encaminhar o processo à autoridade competente para fins de homologação;

XV - Preencher o checklist final da fase, responsabilizando-se pelo atendimento de eventuais recomendações do setor jurídico ou do controle interno, se for o caso.

§1º O agente de contratação que praticar o primeiro ato processual de sua competência, deverá atuar no processo até o seu encerramento.

§2º O agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, responderá individualmente pelos atos que praticar, excetuando-se se, comprovadamente, induzido a erro pela atuação da equipe, oportunidade em que apenas esta responderá, salvo opinião registrada em ata por aquele integrante que divergir do entendimento.

§3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

§5º Na modalidade licitatória de concurso, o agente de contratação, para fins de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, contará com a avaliação de banca especializada nos quesitos de natureza qualitativa, com no mínimo 3 (três) membros, facultada a contratação de profissional e notória especialização para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§6º Os procedimentos auxiliares do registro de preços serão conduzidos por agente de contratação, observadas as disposições dos regulamentos específicos.

§7º. Quando for necessário, mediante justificativa nos autos, mais de um agente de contratação poderá atuar no processo, devendo o ato específico mencionar quem coordenará os trabalhos, oportunidade em que ambos assinarão os atos conjuntamente e responderão solidariamente pelos erros praticados, resguardado (s) o agente (s) que ressalvar em ata posição diferente da adotada.

Art. 8º O agente de contratação, ao receber o processo com a certidão de encerramento da fase preparatória, antes da publicação do edital ou do aviso de contratação direta, deverá certificar-se da correta instrução processual e averiguar eventual necessidade de alteração das disposições contidas nos referidos documentos, antes da respectiva publicação.

Parágrafo único.  Havendo necessidade de retificação de algum ato processual ou de algum termo do edital ou aviso de contratação direta, o agente deverá restituir o processo para o (s) responsável (s) pela sua instrução na fase preparatória.

DAS VEDAÇÕES AO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 9º É vedado ao agente de contratação, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a)         comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b)         estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c)         sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do

contrato.

I - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

II - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante do Município, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou   emprego.

§2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou empregado ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

DA EQUIPE DE APOIO

Art. 10 Será nomeada equipe de apoio titular e os seus respectivos substitutos com base nos critérios do artigo 7º da Lei 14.133, de 2021, para a fase de seleção do fornecedor até à homologação.

Art. 11 A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação em todos os atos de sua competência, em especial:

I - promovendo pesquisas para fundamentar posicionamentos do agente da contratação;

II - promovendo diligências necessárias;

III - emitindo posicionamento técnico quando necessário.

IV - cadastrando o processo nos sistemas obrigatórios e no Portal Nacional das Contratações Públicas - PNCP;

V - na fase de habilitação, consultando os cadastros obrigatórios à verificação das condições de habilitação.

Art. 12 Em procedimentos especiais ou em contratações complexas e não habituais, devidamente motivado, poderão ser contratados membros para compor a equipe de apoio da fase preparatória e de seleção do fornecedor até a homologação.

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 13 A comissão de contratação será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores ou empregados públicos, preferencialmente dos quadros permanentes da Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades.

Parágrafo único. A comissão de contratação será presidida por servidor efetivo do município ou cedido de outros órgãos públicos, com certificação de curso de formação específico de para agente de contratação.

Art. 14 Sempre que necessário, a comissão de contratação registrará suas decisões em ata.

Parágrafo único. O membro que expressar posição individual divergente e   fundamentada deverá registrar, na ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, o respectivo posicionamento, sob pena de responder solidariamente por todos os atos praticados pela comissão.

Art. 15 Observadas as disposições deste Decreto, caberá à comissão de contratação:

I - se determinado pela Administração em ato próprio juntado aos autos, substituir o agente de contratação na condução da fase de seleção do fornecedor e nas subsequentes até a homologação, em objetos especiais, nos termos do § 5º, do artigo 7º, deste Decreto;

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, ocasião em que no mínimo 03 de seus membros deverão ser efetivos;

III - quando conduzir a fase de seleção do fornecedor e subsequentes até a homologação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento específico, excetuando-se o registro de preços.

Art. 16 A comissão de contratação quando não atuar na fase de seleção do fornecedor, atuará na fase preparatória da contratação, e será responsável pela revisão dos instrumentos formalizados no processo e pela certificação da correta instrução processual, certificando o cumprimento da regularidade e da legalidade da contratação, e ainda:

I - acompanhar a formalização do edital, auxiliando em dúvidas;

II - verificar o preenchimento de certidões e declarações obrigatórias e a correta instrução processual;

III - verificar a aplicação e o atendimento dos normativos gerais e internos;

IV - responder pedidos de esclarecimento de dúvidas do agente de contratação ou diligências para correção de procedimentos adotados na fase preparatória e à notificação dos controle interno e externo;

V - preencher o checklist final da fase preparatória, verificando os critérios para a remessa do processo para parecer prévio jurídico ou manifestação da controladoria, providenciando o atendimento de eventuais recomendações dos referidos setores;

VI - encaminhar o processo para o agente de contratação da fase subsequente;

VII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da contratação, promovendo diligências sempre que necessário.

§1º A comissão de contratação pode participar da confecção dos instrumentos produzidos nesta fase, de forma a garantir o sucesso da licitação e a boa execução contratual.

§2º A comissão de contratação não se responsabilizará pelas especificações técnicas do objeto, pela validação da pesquisa de preços ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração.

§3º A comissão de contratação praticará os atos de sua competência em conjunto e sempre que necessário registrará posição em ata,

§4º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados ou informações prestadas nos autos, salvo posição registrada em ata ou ressalvada pelo membro que discordar no próprio documento emitido, de forma motivada.

§5º Quando a comissão de contratação substituir o agente de contratação na fase de seleção do fornecedor e subsequentes até a homologação, o agente substituído será responsável pela instrução do processo e demais atos de competência ordinária da comissão, na fase preparatória.

CAPÍTULO III

DA NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS

Art. 17 Definido o resultado do julgamento, poderão ser negociadas condições mais vantajosas com o primeiro colocado, na forma deste Decreto.

§1º A negociação poderá ser feita para que a Administração obtenha, além do lance final efetuado pelo licitante vencedor, o menor valor possível, assegurada a exequibilidade da proposta.

§2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.

§3º A negociação, conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação quando esta atuar na fase de seleção do fornecedor, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes participantes e será anexado aos autos do processo licitatório.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento poderá editar normas relativas a procedimentos operacionais e documentos padronizados a serem observados na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio e pela comissão de contratação, observado o disposto neste Decreto.

Art. 19 Os agentes que atuem nas licitações e contratos deverão participar anualmente de cursos de capacitação para o exercício de suas atribuições, de forma a manterem-se atualizados.

Art. 20 O agente de contratação, a comissão de contratação e a equipe de apoio, poderão, sempre que necessário, solicitar manifestação do órgão de assessoramento jurídico e/ou do órgão central de controle interno.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

EDUARDO AGUILAR IUNES

Secretário Municipal de Gestão e Planejamento