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RESOLUÇÃO CMS Nº 01, 03 DE MARÇO 2023.

Dispõe sobre as regras relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

O Conselho Municipal de Saúde, em sua Ducentésima Quarta (204º) reunião extraordinária aos vinte e sete de fevereiro de 2022 às dezesseis horas, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei Federal nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pela Lei Municipal Nº 2.861, de 06 de dezembro de 2022, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, sendo um instrumento fundamental para a consolidação da estrutura administrativa, tendo como objetivo, regulamentar o funcionamento, visando o cumprimento de sua função pública regularmente instituída.

Léia Vilalva de Moraes

Presidente da Mesa Diretora do

Conselho Municipal de Saúde

Decreto nº. 2.743, de 02 de março de 2022

Homologo a Resolução nº 03/2021, de nos termos do Decreto Portaria. “P”. Nº 193, 01 de junho de 2022.

Beatriz da Silva Assad

Secretária Municipal de Saúde

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE (DA INSTITUIÇÃO)

Artigo 1º. O Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei Municipal n.º 2.861, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022, conforme as disposições estabelecidas no Artigo 198, da Constituição Federal, na Lei Federal n.º 8080, de 19 de setembro de 1990 e Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990; e Resolução n.º 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, é um órgão de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, soberano em suas decisões.

Artigo 2º. O Conselho Municipal de Saúde tem a função de deliberar sobre a formulação, implantação, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, assuntos relacionados direta ou indiretamente à promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - sobre matérias definidas em seu Regimento Interno e sobre assuntos a ele acometidos, cujas decisões serão homologadas pelo Poder Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Artigo 3º. Observado o disposto nas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, Lei Municipal n.º 2.861, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022 e Resolução n.º 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, e ainda as diretrizes emanadas das Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Saúde; compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação nos setores público e privado;

II - Estimular a mobilização e articulação continuada da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde - SUS;

III - Discutir, elaborar e aprovar propostas para operacionalização das diretrizes aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde e, bem como das Conferências livres e temáticas.

IV - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde;

V - Propor diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar, considerando o perfil epidemiológico do Município e a capacidade organizacional dos serviços.

VI - Analisar, discutir e aprovar o Relatório Anual de Gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, conforme o que preconiza a legislação pertinente, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;

VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, conforme previsto na Resolução 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde;

VIII - Participar da regulação e do Controle Social do setor privado da área de saúde;

IX - Atuar na definição de diretrizes para celebração de contratos e convênios, conforme legislação vigente;

X - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.

XI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal,

XII - Aprovar a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde;

XIII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais com seus regimentos, bem como outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas Secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;

XIV - Deliberar sobre a implantação do Conselho Local, coordenar e supervisionar com seus regimentos, bem como outras que julgar necessárias.

XV - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;

XVI - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos para a saúde;

XVII - Propor, diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e do Fundo Municipal de Saúde, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, e do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n.º 29/2000.

XVIII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Artigo 1º da Lei n. 8142/90;

XIX - Estabelecer critérios para realização das conferências de saúde e das sessões plenárias, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, estabelecer normas para seu funcionamento, submeter o respectivo regimento e programa ao Plenário, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências, conferências e plenárias;

XX - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para o Fundo da Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;

XXI - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

XXII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS Municipal, articulando-se com os demais colegiados como: da Previdência, Meio Ambiente, Assistência Social, Alimentação Escolar, Antidrogas, Educação, Pessoas com Deficiência, Trabalho, agricultura, Mulher, Negro, Cultura, Turismo, Idoso, da Criança e do Adolescente, Juventude, Tutelar, e outros devidamente constituídos para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;

XXIII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município;

XXIV - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;

XXV - Difundir nas mídias oficiais suas funções, competências, funcionamento e deliberações;

XXVI - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS municipal, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de atenção, sob a diretriz da hierarquização e regionalização da oferta e demanda de serviços na busca da equidade;

XXVII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXVIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;

XXIX - Estimular a articulação e o intercâmbio do Conselho com entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde;

XXX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do SUS;

XXXI - Definir ações voltadas para a informação, educação permanente e comunicação em saúde;

XXXII - Apoiar e promover ações de educação para o controle social do SUS Municipal;

XXXIII - Aprovar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS no âmbito da gestão Municipal;

XXXIV - Criar comissões técnicas necessárias ao cumprimento das suas competências;

XXXV - Elaborar o seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento;

XXXVI - Executar outras atribuições, que forem definidas pela legislação e normas do SUS.

XXXVII - Fiscalizar e controlar gastos, deliberando sobre critérios para acompanhamento da movimentação dos recursos financeiros empregados na saúde;

XXXVIII - Promover a capacitação continuada/educação permanente dos conselheiros e respectivos fóruns, fomentando a qualificação dos atuais e dos próximos conselheiros de saúde;

XXXIX - Aprovar a indicação do Ouvidor Municipal do SUS.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Artigo 4º. O CMS é composto por 16 (dezesseis) membros TITULARES, representantes de entidades a e instituições na seguinte forma:

I - 50% dos membros representantes de entidades e dos movimentos de usuários;

II - 25% dos membros representantes de entidades dos trabalhadores da área de saúde;

III - 25% dos membros representantes do governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

Artigo 5º. Todos os Conselheiros terão suplências escolhidas, nomeadas e empossadas na mesma forma do titular.

Parágrafo único. Na presença do membro titular, o membro suplente não terá direito voto, mais, sim, à voz nas reuniões.

Artigo 6º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 03 (três) anos, permitida a recondução.

§ 1.º. Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas, sem justificativa. E, na extraordinária, serão cinco reuniões consecutivas, no mandato vigente.

§ 2º. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Saúde, por escrito e fundamentada, com as razões e provas, como preconiza a legislação vigente, até quarenta e oito horas úteis, após a reunião.(acrescida as normas para o tema: faltas justificadas.)

§ 3º. A perda de mandato do Conselheiro será declarada pelo Plenário do CMS, por decisão da maioria simples dos seus membros, sendo a vaga assumida pelo seu membro suplente.

§ 4º. Fica a cargo das entidades ou dos movimentos sociais a indicação dos respectivos representantes para o exercício do mandato, excetuando-se os casos previstos nos § 1º e 3º deste artigo.

Artigo 7º. O CMS tem a seguinte organização:

I - Plenário.

II - Mesa Diretora.

III - Comissões Permanentes e Intersetoriais

IV - Secretaria Executiva

§ 1º O CMS poderá contar com Grupos de Trabalho, instituídos na forma deste Regimento, os quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico - financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho.

Seção I

Do Plenário

Artigo 8º. O Plenário do CMS é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Artigo 9º. Compete ao Plenário do CMS:

I - Dar operacionalidade às competências do CMS descritas no art. 3 deste Regimento;

II - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do SUS;

III - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Plano Plurianual, e no Orçamento e participar da consolidação do Orçamento da análise anual dos planos de metas, compatibilizando-a com os planos de metas previamente aprovados, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendente;

IV - A qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir, Comissões Intersetoriais, de órgãos competentes e por entidades, instituições e movimentos nacionais representativos da sociedade civil e Grupos de Trabalho compostos por Conselheiros do CMS, por maioria qualificada de votos dos conselheiros;

V - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do SUS;

VI - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros nacionais quanto à política de recursos humanos para a saúde;

VII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do SUS, em âmbito municipal, no cumprimento dos percentuais, vigente sobre o tema.

VIII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento de Saúde, reunida ordinariamente a cada quatro anos, e convocá-la extraordinariamente, se necessário, na forma prevista pela Lei.

IX - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, o Ministério Público, o Judiciário, bem como setores relevantes não representados no Conselho;

X - Definir ações de integração com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;

XI - Definir diretrizes gerais para a participação dos diversos provedores no SUS;

XII - Regulamentar as especializações na área da saúde na forma de treinamento em serviço sob supervisão.

XIII - Aprovar a indicação (da composição da secretaria Executiva) do CMS como solicitar a sua substituição diante de situações que a justifiquem, ambas por deliberação da maioria absoluta do Plenário do CMS.

XIV - Deliberar ações para divulgação do CMS em meios próprios de comunicação social, sem prejuízo das normas estabelecidas pela Assessoria de Comunicação Social.

XV - Eleger o Presidente do CMS, bem como os demais membros da Mesa Diretora;

XVI - Elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral da eleição das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades de profissionais da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde, no prazo de 60 dias anteriores à data estabelecida para as eleições.

Seção II

Da Mesa Diretora

Artigo 10. A Mesa Diretora será composta por:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

Artigo 11. A Mesa Diretora do CMS observará, no desenvolvimento do seu trabalho, os seguintes princípios e diretrizes:

I - O exercício da democracia, da transparência, da cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e diferentes na busca da equidade;

II - A valorização do CMS para o fortalecimento e a integração do Controle Social nas três instâncias de governo, observando padrões éticos necessários ao desenvolvimento sociocultural do País.

III - O respeito e o fortalecimento aos princípios e diretrizes norteadores do SUS.

Artigo 12. Compete à Mesa Diretora:

I - Articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do CMS, incluindo o planejamento e o monitoramento das ações;

II - Promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;

III - Elaborar e encaminhar ao Plenário do CMS relatórios mensais sucintos as suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Plenário, relatório de gestão;

IV - Responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do CMS, sua prestação de contas ao Plenário;

V - Responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do CMS;

VI - Analisar o relatório de frequência dos Conselheiros nas reuniões do CMS para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;

VII - Decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CMS.

VIII - Receber da Secretaria-Executiva do CMS matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, para análise e encaminhamentos cabíveis;

IX - Encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este;

X - Articular-se com os Coordenadores das Comissões e dos Grupos de Trabalho visando atender às deliberações do Plenário, assim como receber os resultados dos trabalhos para ser enviados ao CMS, garantindo os prazos fixados;

XI - proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CMS, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os seguintes critérios, estabelecidos pelo Pleno, que consideram a:

a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) precedência (ordem da entrada da solicitação);

XII - tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições;

XIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMS, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.

XIV - convocar reuniões com os Coordenadores e Relatores das Comissões, previamente aprovadas pelo Plenário.

Seção III

Das Atribuições

Subseção I

Da Competência dos Membros da Mesa Diretora

Do Presidente

Artigo 13. São atribuições do Presidente do CMS:

I - Convocar e coordenar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CMS;

II - Representar o CMS em suas relações internas e externas;

III - Estabelecer interlocução com órgãos dos municipais e de demais órgãos do Governo e com instituições públicas ou entidades privadas, com vistas ao cumprimento das deliberações do CMS;

IV - Representar o CMS junto ao Ministério Público, quando as atribuições e deliberações do CMS ou assuntos relativos ao direito à saúde forem desrespeitados, ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, desde que aprovado por, no mínimo, a maioria qualificada dos seus membros;

V - Assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;

VI - Decidir, para ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente;

VII - Expedir atos decorrentes de deliberações do CMS;

VIII - Convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora;

IX - Delegar atribuições a outros representantes da Mesa Diretora e demais conselheiros, sempre que se fizer necessário;

X - Promover o pleno acesso às informações relevantes para o SUS para fins de deliberação do Plenário; e

XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.

Artigo 14. São atribuições do Vice-presidente:

I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos legais;

II - Auxiliar na coordenação dos trabalhos do CMS;

III - Auxiliar a condução das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - Participar de comissões técnicas;

V - Zelar pelo bom e fiel cumprimento das resoluções do CMS.

Artigo 15. São atribuições do 1º Secretário:

I - Substituir o Vice-presidente na ausência deste;

II - Auxiliar na condução das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS;

III - Auxiliar a Secretaria Executiva do CMS;

IV - Participar das comissões técnicas;

V - Zelar pelo bom e fiel cumprimento das resoluções do CMS.

Artigo 16. São atribuições do 2º Secretário:

I - Substituir o 1º Secretário na ausência deste;

II - Participar das comissões técnicas;

III - Zelar pelo bom e fiel cumprimento das resoluções do CMS.

Subseção II

Dos Conselheiros

Artigo 17. São atribuições dos Conselheiros:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CMS;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - Apreciar as matérias submetidas ao CMS para votação;

IV - Apresentar Moções, Recomendações, Resoluções ou outras proposições sobre assuntos de interesse da saúde;

V - Requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, dando ciência ao Plenário quando necessário;

VII - Apurar denúncias sobre matérias que afetem ao CMS, apresentando relatório da comissão, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da Administração Pública, a exemplo do Departamento Nacional de Auditoria do SUS- DENASUS/MS;

VIII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e do funcionamento do CMS;

IX - Pedir vistas em assuntos submetidos à análise do CMS, quando julgar necessário; e

X - Representar o CMS perante as instâncias e fóruns da sociedade e do governo quando for designado pelo Plenário.

Seção IV

Do Funcionamento

Artigo 18. O CMS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, num total de onze reuniões ordinárias no ano e, extraordinariamente, por ofício e/ou, por convocação do Presidente ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro.

§ 1º. O calendário do ano subsequente será definido na Reunião Ordinária ou Extraordinária do mês de dezembro.

§ 2º. O quórum de instalação do Conselho é de maioria absoluta.

§ 3º. Cada membro titular terá direito a um voto.

§ 4º. A qualquer momento, poderá ser solicitada a verificação de quórum e, não havendo, a reunião será suspensa, temporariamente, até o restabelecimento do quórum ou, definitivamente, quando não for possível a recuperação do quórum mínimo previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º. O Plenário do CMS é composto por dezesseis membros titulares e dezesseis suplentes.

§ 6º. Em caso de ausência, o titular será substituído pelo primeiro suplente, sucessivamente, e a substituição deverá ser comunicada à Mesa no decorrer da reunião.

Em caso de ausência, tanto do titular quanto do suplente, deverá apresentar à Secretaria-Executiva a justificativa por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião e na sequência a comunicação ao Segmento representativo dos referidos conselheiros.

§ 7º. Os Conselheiros terão suas despesas pagas, para participar das reuniões e atividades dentro e fora do Estado, para as quais forem designados, custeadas na forma de passagens e diárias, pagas antecipadamente logo após o recebimento de ofícios do CMS, requerendo a liberação das passagens e diárias, com recursos consignados no orçamento para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 19. As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CMS serão presididas pelo Presidente e, no seu impedimento, por um membro da Mesa Diretora ou por Conselheiro por ele designado.

Parágrafo único. O Plenário poderá indicar, para coordenar uma discussão temática, um (a) Conselheiro (a) não integrante da Mesa Diretora, quando avaliar que a especificidade do assunto a ser tratado assim justificar.

Artigo 20. A pauta da Reunião Ordinária e Extraordinária será elaborada pela Mesa Diretora e remetida aos Conselheiros com, no mínimo, 48 horas de antecedência da próxima reunião, cabendo apenas inclusão de pauta, se solicitado pelo conselheiro, até antes da aprovação da pauta, é composta por:

I - Aprovação da ata;

II - Expediente no qual devem constar os informes, as indicações e o relatório da reunião da Mesa Diretora;

III - Ordem do dia na qual devem constar os temas previamente definidos em reunião anteriores, para apresentação e debate, explicitando os que serão objeto de deliberação; e

IV - Encerramento.

Artigo 21. A ata da reunião anterior será remetida com antecedência mínima de 48 horas aos Conselheiros, dispensada a sua leitura em Plenário.

Artigo 22. Aprovada a ata, o Plenário iniciará seus trabalhos apreciando a matéria do expediente e, em seguida, a ordem do dia.

Subseção I

Do Expediente

Artigo 23. O expediente terá duração de duas horas, das reuniões ordinárias e extraordinárias e destina-se ao tratamento de:

I - Posse de novos Conselheiros

I - Comunicações da Secretaria-Executiva;

II - Pedidos de licença e justificação de faltas dos Conselheiros;

III - Pedidos de inclusão de matéria na ordem do dia da próxima Reunião Ordinária do CMS;

IV - Pedido de inclusão, na ordem do dia, de assunto emergencial, devidamente justificado e aprovado por maioria simples;

V - Apresentação de convidados, bem como de novos Conselheiros ao Plenário; e

VI - Manifestação ou pronunciamento dos Conselheiros inscritos para falar, após esgotados os assuntos referidos nos incisos I a V deste artigo.

§ 1º Os informes não comportam debates e votação, mas somente esclarecimentos de trinta segundos, devendo o Conselheiro que desejar apresentar informe inscrever-se na Secretaria-Executiva até trinta minutos antes do horário previsto para o início da Reunião.

§ 2.º Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante da ordem do dia.

Subseção II

Da Ordem do Dia

Artigo 24. A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberações de temas com três minutos para cada tema.

§ 1º. Deverão constar da ordem do dia, preferencialmente, matérias que já tenham sido apreciadas pela comissão permanente pertinente ao assunto, ou por conselheiro-relator designado pelo Plenário.

§ 2º. Para cada tema será destinado um tempo preestabelecido cuja duração definirá o número de Conselheiros inscritos para intervenção.

§ 3º. Cada Conselheiro inscrito disporá de tempo previamente acordado para sua intervenção, sendo que a reinserção só será concedida se o tempo destinado ao tema assim o permitir, havendo precedência de novas inscrições sobre as reinserções.

§ 4°. Caso a discussão de um tema não seja concluída no tempo preestabelecido, o tema será automaticamente remetido para a próxima reunião, exceto se o Plenário entender que o assunto tratado é de extrema relevância e/ou urgência que não permita o seu adiamento, devendo, nesse caso, ser retirado de pauta e remetido para outro momento durante a reunião, destinando tempo necessário para a conclusão da discussão.

Artigo 25. As matérias da ordem do dia são aquelas aprovadas pelo Plenário para a agenda anual ou na reunião anterior, cabendo à inclusão de outras matérias julgadas de relevante interesse e aquelas resultantes de estudos promovidos pelas Comissões ou Grupo de Trabalho.

§ 1º As propostas de matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório, serão encaminhadas aos Conselheiros, por escrito ou via e-mail, com antecedência mínima de 48 h, e no dia da reunião, apresentadas ao Pleno, seguindo-se à discussão e, quando for o caso, à deliberação.

§ 2.º Cabe à Secretaria-Executiva a preparação de cada tema pautado na ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo o critério do Plenário, não poderá ser votado.

§ 3º As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo Plenário, sendo notificada a alteração de pauta e distribuído material sobre o assunto aos Conselheiros.

Artigo 26. O coordenador da sessão plenária, por sua iniciativa ou em atendimento a pedido de qualquer Conselheiro, sempre mediante justificativa aceita pelo Plenário, poderá declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação do CMS, retirando-a de pauta, antes de concluída a discussão, nas seguintes condições:

I - por haver perdido a oportunidade;

II - em virtude de decisão anterior do Plenário sobre a matéria; ou

III - por força de fato superveniente.

§ 1º. Mediante justificação aceita pelo Plenário, qualquer matéria poderá ser retirada de pauta para reestudo ou instrução complementar, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Conselheiro.

§ 2º. A matéria retirada de pauta nos termos do § 1º deste artigo deverá retornar ao Plenário na primeira Reunião Ordinária seguinte e a sua não inclusão na ordem do dia será justificada pela Secretária-Executiva do CMS ou por seu Presidente, cabendo ao Plenário decidir sobre a prorrogação do prazo.

Subseção III

Do Pedido de Vista

Artigo 27. Apresentado o tema, qualquer Conselheiro poderá pedir vista para melhor avaliação do ponto de pauta, cabendo ao Conselheiro ser relator do processo, remetendo-se a discussão sobre o tema para a Reunião Ordinária subsequente, conforme calendário aprovado no § 1º do art. 18 deste Regimento.

§ 1º. Ocorrendo o pedido de vista da matéria, a discussão ficará suspensa, mediante deliberação do pleno.

§ 2º. A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, será devolvida à Secretaria-Executiva até 48h antes da reunião subsequente, para ser disponibilizada ao CMS, acompanhada do parecer emitido pelo Conselheiro que pediu vista.

§ 3º Havendo pedido de vista, o Presidente consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum Conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de vista.

§ 4º. Quando mais de um Conselheiro pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será o mesmo previsto no § 1º deste artigo, devendo a Secretaria-Executiva fornecer o material disponível para a elaboração dos seus pareceres.

§ 5º. O Conselheiro perde o direito de apresentação e apreciação do seu parecer, nas seguintes situações:

I - não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo; e

II - não comparecimento na reunião designada para tal fim.

§ 6º. É vedado ao Conselheiro relator designar o outro para a apresentação do seu parecer.

Seção V

Da Condução dos Trabalhos no Plenário

Artigo 28. Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de esclarecimentos, encaminhamentos e defesa.

Parágrafo único. A matéria não sujeita à deliberação, admite apenas questões de encaminhamento e esclarecimento, cabendo ao Coordenador da Sessão Plenária alertar os Conselheiros quando estiverem utilizando indevidamente as formas de intervenções previstas.

Subseção I

Da Questão de Ordem

Artigo 29. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno do CMS, ou outro dispositivo legal.

§ 1º. As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se cogita elucidar ou cuja inobservância é patente.

§ 2º. Podem ser formuladas questões de ordem somente as que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 3º. Caberá ao Coordenador da Sessão Plenária resolver as questões de ordem.

§ 4º. O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo três minutos.

Subseção II

Da Questão do Encaminhamento

Artigo 30. A questão de encaminhamento é a manifestação do Conselheiro quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento da reunião.

Artigo 31. A questão de encaminhamento deverá ser formulada por Conselheiro ao Presidente da plenária em termos claros e precisos com o tempo de exposição de no máximo três minutos, podendo ser concedida igual tempo para o conjunto de intervenções para contra argumentações.

Artigo 32. Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da apresentação de um encaminhamento pelo Coordenador da Sessão Plenária.

Subseção II

Da Questão de Esclarecimento

Artigo 33. É o instrumento que o Conselheiro poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida ao Coordenador da Sessão Plenária, antes do processo de votação, concedido tempo máximo de três minutos para manifestação.

Subseção IV

Do Aparte

Artigo 34. Considera-se a interrupção da intervenção de um Conselheiro para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo o Conselheiro ultrapassar um minuto.

§ 1º. O Conselheiro só poderá apartear se houver permissão do orador.

§ 2º. O aparte está incluído no tempo estabelecido ao Conselheiro.

§ 3º. Não será permitido aparte nas seguintes situações:

I - por ocasião da apresentação do expediente;

II - em regime de votação;

III - quando o orador declarar, previamente, que não o concederá;

IV - quando se tratar de questão de ordem;

V - quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto; e

VI - quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção.

Subseção V

Da Votação

Artigo 35. Encerrada a discussão, será iniciado imediatamente o processo de votação.

§ 1º. O Coordenador da Sessão Plenária consultará o Plenário sobre a necessidade de defesa da proposta em regime de votação.

§ 2º. Sendo considerada pelo Plenário a necessidade de defesa de proposta, o Coordenador da Sessão Plenária concederá a palavra para defesas favoráveis e contrárias até que o Plenário tenha sido totalmente esclarecido para a votação com três minutos.

§ 3º. O prazo de intervenção da defesa de proposta sempre será de três minutos improrrogáveis.

Artigo 36. A matéria extensa que abrange vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, desde que não haja pedido de destaque e a documentação pertinente tenha sido distribuída aos Conselheiros com a antecedência prevista neste Regimento.

§ 1º. Quando o assunto comportar vários aspectos, o Coordenador da Sessão Plenária poderá separá-los para discussão e votação.

§ 2º Havendo prévia concordância do Plenário, uma matéria ou parte dela poderá ser considerada automaticamente aprovada se não houver pedido de destaque.

Artigo 37. O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico por meio do levantamento do braço.

§ 1º As matérias não destacadas da ordem do dia serão votadas, globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados e das propostas apresentadas.

§ 2º O processo comum de votação será o simbólico, salvo quando algum Conselheiro requerer votação nominal.

Artigo 38. Na votação simbólica, o Coordenador da Sessão Plenária solicitará aos Conselheiros que se manifestem favoráveis, contrários ou abstenham-se, levantando o braço, e o resultado será proclamado por contraste ou pela contagem de votos.

§ 1º. Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, e se for requerida a verificação da votação, a recontagem de votos será realizada imediatamente pelo processo simbólico ou quando solicitada pelo processo nominal.

§ 2º. O Conselheiro que se abster e manifestar o desejo de fazer declaração de voto poderão, após a votação, fazê-lo pelo prazo máximo de um minuto, ou entregá-la por escrito, durante a sessão, à Secretaria-Executiva para registro em ata e arquivamento da íntegra do pronunciamento para eventual consulta futura.

Artigo 39. Na votação nominal, os Conselheiros responderão “sim”, “não” ou “abstenção” à chamada feita pelo Coordenador da mesa, que anotará as respostas e proclamará o resultado.

Parágrafo único. A folha de votação ficará arquivada na Secretaria-Executiva.

Artigo 40. Será considerado aprovado a matéria que obtiver a maioria dos votos favoráveis, salvo nos casos onde o número de abstenções for maior que o somatório dos votos favoráveis e contrários ou nos casos especiais previstos neste Regimento, observado sempre o quórum mínimo da Sessão Plenária.

Artigo 41. Terminada a votação, o Presidente proclamará seu resultado, especificando os votos favoráveis e os contrários e as abstenções.

Artigo 42. Cada Conselheiro, na condição de titular, terá direito a um voto, não sendo aceitos votos por procuração.

Artigo 43. Ressalvados os casos em que se exija quórum especial, o quórum de deliberação do Conselho é de maioria simples, respeitado o quórum de instalação.

§ 1º. Quando for verificada falta de quórum para deliberar, será suspensa a sessão até a recomposição do quórum necessário.

§ 2º. Persistindo a falta de quórum por quinze minutos, o Presidente ou o Coordenador da Sessão Plenária efetuará o seguinte encaminhamento:

I - Se a votação exigir quórum especial e tiver apenas maioria simples, a matéria será remetida para a reunião subsequente, devendo ser prioritariamente apreciada, dando-se prosseguimento à Sessão Plenária para discussão dos outros itens da pauta, se houver; e

II - Se a matéria exigir deliberação por maioria simples e não tiver quórum, a sessão será encerrada, devendo a matéria não votada ser apreciada, prioritariamente, na reunião subsequente.

Subseção VI

Da Declaração de Voto

Artigo 44. Terá direito de declaração de voto o Conselheiro que se abster da votação.

Parágrafo único. A declaração de voto será efetuada após a proclamação do resultado.

Artigo 45. Durante a declaração de voto, não serão permitidos apartes.

Subseção VII

Da Ata de Sessão

Artigo 46. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas devem constar:

I - A relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade, titular ou suplente, e do órgão ou entidade que representa;

II - Resumo de cada informe, onde conste sucintamente o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;

IV - As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando-se o número de votos contrários e favoráveis e as abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada; e

V - Inteiro teor de manifestações em Plenário transcritas, caso haja solicitação de Conselheiro.

§ 1.º. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CMS deverá ficar disponível na Secretaria-Executiva em cópia impressa, podendo as fitas de gravações ser reutilizadas.

§ 2.º. A Secretaria-Executiva providenciará a remessa de cópia da ata (em papel ou por via eletrônica) de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, com antecedência mínima de 48 h, antes da reunião onde a ata será apreciada.

§ 3.º. As emendas e correções à ata deverão ser encaminhadas via e-mail pelo Conselheiro para a Secretaria-Executiva posterior ao recebimento do e-mail recebido da cópia da ata

Seção VI

Da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Saúde

Artigo 47. O CMS disporá de uma Secretaria-Executiva, com três servidores, sendo uma secretária-executiva, e dois administrativos efetivos ou contratados, como suporte técnico-administrativo às suas atribuições para o funcionamento.

Parágrafo único. A Secretária-Executiva é vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, a mesma deverá ser efetiva do quadro do Poder Executivo e com graduação, tendo por finalidade a operacionalização administrativa com a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao CMS, às suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências expressas neste Regimento.

Subseção I

Da Competência e Atribuições da Secretaria-Executiva

I - Assistir ao Conselho Municipal de Saúde na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde em âmbito federal;

II - Organizar os processos de: abertura, reconhecimento, renovação e aumento de vagas de novos cursos na área da saúde; realização de pesquisas com seres humanos com padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País e demandas oriundas dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde para deliberação do Pleno;

III - promover a divulgação das deliberações do CMS;

IV - Organizar o processo eleitoral do CMS;

V - Planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Conselho Municipal de Saúde;

VI - Organizar e providenciar as ações necessárias para a abertura, o reconhecimento, a renovação e o aumento de vagas de novos cursos na área da saúde;

VII - dar encaminhamento às demandas dos Conselhos Municipal de Saúde após a deliberação do Pleno;

VIII - Tornar públicas as deliberações do CMS;

IX - Participar da organização da Conferência Municipal de Saúde e das Conferências Temáticas;

X - Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMS e das unidades organizacionais integrantes de sua estrutura;

XI - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais

XII - atuar desempenhando atos gestacionais junto ao CMS na totalidade;

Seção VII

Das Comissões

Artigo 50. As Comissões são organismos de assessoria ao Plenário do CMS, que resgatam e reiteram os princípios do SUS e do controle social.

Subseção I

Da Composição e Organização

Artigo 51. As Comissões visam articular políticas e programas de interesse para a saúde; as Comissões aprovadas transformarão em Resolução do CMS, devendo ser publicadas em diário oficial do município.

§ 1º. As Comissões terão a composição, objetivos, processo de avaliação e plano de trabalho apreciado e aprovado pelo Pleno, e devem analisar as políticas e os programas de suas respectivas áreas, bem como acompanhar as suas implementações, e emitir pareceres e relatórios para subsidiar posicionamento do Pleno;

§2º. “As Comissões poderão realizar, quando solicitado pelo Pleno, debates específicos para subsidiar a análise do CMS”.

Artigo 52. As Comissões serão compostas por mínimo até 04 (QUATRO membros) sendo: 2 do Segmento dos Usuários, 1 trabalhador e 1 gestor/prestador, sendo conselheiros titulares ou suplentes, que deverão eleger 1 coordenador e 1 relator para cada comissão.

§ 1º. O Plenário poderá, conforme as necessidades e especificidades de determinada Comissão, e mediante justificativa fundamentada, aprovar composição diferente da prevista no caput deste artigo, quanto ao número de membros.

§ 2º. As Comissões poderão convidar representantes das áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, e outros, também do CES, CNS, especialistas indicados pelo CMS, e a partir da aprovação do Pleno, constituir Assessoria Técnica Especializada conforme as necessidades e especificidades da própria comissão.

§ 3º. A Comissão de Recursos Humanos, Comissão de Ética e legislação e normas, Comissão de Acompanhamento do Orçamento/Financiamento e do Plano Municipal de Saúde, Controle Social, Comissão de Comunicação e Informação, Comissão de Controle e Avaliação de Serviços de Saúde (e suas subcomissões), obedecendo à paridade dos segmentos.

Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e Comissão Intersetorial de Saúde das Mulheres, Comissão Intersetorial de Educação Permanente de Saúde e Mesa Municipal de Negociação Permanente do SUS, obedecendo seus regimentos.

§ 4º. As indicações das entidades para comporem cada Comissão devem ser conforme os seus objetivos e ser submetidas ao Plenário para deliberação.

Artigo 53. Serão Coordenadores e Relatores das Comissões somente Conselheiros, titulares ou suplentes, que tenham afinidades com a temática da Comissão, indicados pelo Plenário ou pelos integrantes das Comissões e referendados pelo Plenário.

Artigo 54. Será considerado membros titulares e suplentes das Comissões, conforme as suas especificidades, conselheiros do CMS, titulares e suplentes, especialistas e representantes de instituições/entidades e movimentos sociais, a fim de garantir a intersetorialidade.

Subseção II

Do Funcionamento

Artigo 55. As Comissões têm o seguinte funcionamento:

I - As Comissões se reunirão conforme as necessidades debatidas e aprovadas pelo Pleno, e seus planos de trabalho devem estar em consonância com o Planejamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS;

II - Cada Comissão deverá elaborar memória da sua reunião, e arquivada em suas respectivas pastas, para ser encaminhada ao Plenário do CMS e à Secretária Executiva, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;

III - Cada Conselheiro poderá participar das Comissões de acordo com sua disponibilidade;

IV - Os membros das Comissões poderão ser substituídos caso deixem de justificar sua ausência em duas reuniões consecutivas ou em quatro reuniões intercaladas, no período de um ano civil;

V - Os relatórios da avaliação das atividades serão enviados anualmente ao Plenário do CMS e divulgados em sua página;

VI - Caberá às Comissões responsáveis acompanhar a execução do orçamento e financiamento da respectiva política ou programa;

VII - Serão desenvolvidas, em todas as Comissões, ações transversais relacionadas à comunicação e informação em saúde e à educação permanente para o controle social;

VIII - A Comissão de Ética, pela sua especificidade, possuirá Normas Regulamentadoras próprias, que pode ser revisto a qualquer tempo, desde que haja indicação do Plenário.

IX - Para a criação de uma Comissão é necessário que esta atenda aos objetivos previstos nos art. 9 e 10 deste Regimento.

Seção VIII

Dos Grupos de Trabalho

Artigo 56. Os Grupos de Trabalho - GT são organismos instituídos pelo Plenário para assessoramento temporário ao CMS ou às Comissões, com objetivos definidos.

Parágrafo único. Os GT terão como finalidade fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica.

Artigo 57. Os GT serão compostos por até cinco Conselheiros, incluindo o Coordenador, garantindo, preferencialmente, a representação de todos os segmentos do CMS.

Artigo 58. Os Grupos de Trabalho poderão convidar especialistas, representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde e de outros Ministérios, Secretaria Municipal de Saúde, assim como representantes de outras entidades, instituições e movimentos sociais de acordo com suas necessidades e especificidades.

Artigo 59. Os GT terão o seguinte funcionamento:

I - Os Conselheiros poderão participar de, no mínimo, um e, no máximo, três Grupos de Trabalho;

II - Os integrantes dos GT poderão ser substituídos, caso deixem de justificar ausência em uma reunião no período de vigência do referido grupo;

III - Cada GT deverá elaborar relatório ou memória da reunião, para ser encaminhado ao Plenário do CMS e à Secretária Executiva, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;

IV - A periodicidade de reuniões dos GT será definida conforme as necessidades e especificidades dos GT; e

V - Ao finalizar os trabalhos, o GT deverá enviar relatórios ou pareceres, conforme a solicitação do Plenário do CMS, para aprovação e, posteriormente, divulgá-los no endereço eletrônico do Conselho.

Capítulo IV

Seção I

Dos Atos Emanados do Conselho Municipal de Saúde

Das Deliberações

Artigo 60. As deliberações do CMS, observado o quórum estabelecido, são consubstanciadas em:

I - Resolução;

II - Recomendação; e

III - Moção.

Parágrafo único. As deliberações podem ser apresentadas durante a ordem do dia por qualquer Conselheiro, por escrito ou verbalmente, identificadas conforme o seu tipo e numeradas correlativamente após aprovação.

Subseção I

Das Resoluções

Artigo 61. A Resolução é ato geral, de caráter normativo.

§ 1º. A redação da Resolução obedecerá às determinações contidas na Resolução do Conselho Nacional de Saúde n.º 453/2012.

§ 2º. As deliberações do CMS serão assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial do Município no prazo máximo de cinco dias, após sua aprovação.

§ 3.º. A Resolução aprovada pelo CMS que não for homologada no prazo de até quinze dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do CMS na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Pleno, que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a Resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada para homologação.

§ 4.º. Se novamente não for homologada a resolução nem se manifestar sobre está em até quinze dias do recebimento, a mesma retornará ao plenário do CMS para os devidos encaminhamentos.

§ 5º. As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde só poderão ser revogadas pelo plenário.

Subseção II

Das Recomendações

Artigo 62. A Recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.

Parágrafo único. As Recomendações serão sobre temas ou assuntos específicos que não seja habitualmente de responsabilidade direta do CMS, mas que são relevantes e necessários dirigidos a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência.

Subseção III

Das Moções

Artigo 63. A Moção é uma forma de manifestar aprovação, reconhecimento ou repúdio a respeito de determinado assunto, ou fato.

Capítulo V

Do Processo Eleitoral

Seção I

Das Entidades e dos Movimentos

Artigo 64. A eleição das entidades e dos movimentos sociais para comporem o CMS será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 4 (quatro) com 1(um) Apoio técnico, os membros indicados pelos respectivos Segmentos e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde com a seguinte composição:

I - Dois Representantes Do Segmento Dos Usuários;

II - Um Representante Do Segmento Dos Trabalhadores em Saúde.

III - Um Representante Do Segmento Do Gestor Ou Prestador.

V - Secretaria Executiva Como Apoio Técnico.

§ 1º. As entidades e os Movimentos dos Sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.

§ 2º. Constituída a Comissão Eleitoral, esta será divulgada na página eletrônica do CMS e afixada na Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 65. A escolha dos representantes de entidades, dos movimentos de sociais e das entidades dos trabalhadores da área de saúde, será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos, contados a partir da primeira eleição.

Parágrafo único. Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os incisos I ao IV do art. 5º do Decreto n.º 5.839, de 11 de julho de 2006, que tenham, no mínimo, um ano de comprovada existência.

Artigo 66. O processo eleitoral a que se refere o art. 64 deste Regimento para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do CMS, será realizado em até noventa dias anteriores ao final do mandato dos atuais Conselheiros, o Regimento Eleitoral a ser aprovado pelo Plenário do CMS, homologado e publicado no Diário Oficial do Município de Corumbá - MS em forma de Resolução.

Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput e designada os novos representantes do CMS, caberá ao Presidente do CMS, do mandato cessante, convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os Conselheiros Eleitos e em que se realizará a eleição do Presidente da Mesa Diretora.

Seção II

Do Presidente e da Mesa Diretora

Artigo 67. A eleição do Presidente e da Mesa Diretora do CMS será coordenada por uma Comissão Eleitoral, paritária, composta de quatro Conselheiros titulares, escolhidos entre aqueles que não forem disputar cargo para a Mesa Diretora.

Parágrafo único. A constituição da Comissão Eleitoral será o primeiro item da pauta do primeiro dia da reunião em que será aprovado o Regimento Eleitoral.

Artigo 68. A inscrição para eleição do Presidente e da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será feita mediante apresentação de candidatura individual, sendo facultado a qualquer Conselheiro titular candidatar-se.

Artigo 69. A inscrição das candidaturas será efetuada no primeiro dia da reunião em que tomarão posse os novos Conselheiros.

Artigo 70. A eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora ocorrerá mediante votação aberta.

§ 1º. A eleição do Presidente do CMS, membro integrante da Mesa Diretora, precede a eleição dos demais membros da Mesa Diretora.

§ 2º. Eleito o Presidente do CMS, será preservada a paridade para a eleição dos demais membros da Mesa Diretora.

Artigo 71. Na eleição dos membros da Mesa Diretora, deverá ser garantido à paridade.

Artigo 72. O Presidente do CMS e os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário e a Mesa Diretora será composta por Conselheiros titulares.

§ 1º. A Mesa Diretora do CMS será paritária e composta por quatro Conselheiros, incluindo o Presidente do CMS.

§ 2º. O Presidente do CMS será o coordenador da Mesa Diretora.

§ 3º. O mandato dos membros da Mesa Diretora, inclusive o do Presidente do CMS, será de dois anos (2).

§ 4º. O adiamento da eleição do Presidente e da Mesa Diretora só poderá ser definido por maioria qualificada dos membros do CMS, devendo ser ainda estabelecido o período do próximo mandato.

§ 5º. A Mesa Diretora desenvolverá o seu trabalho de forma colegiada.

Artigo 73. O resultado da eleição do Presidente e da Mesa Diretora será transcrito na ata de eleição e posse.

Seção III

Da Comissão Eleitoral

Artigo 74. As Comissões Eleitorais de que tratam os artigos 64 e 67 deste Regimento, terão um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário-Adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.

Artigo 75. Caberá à Comissão Eleitoral das Entidades e dos Movimentos Sociais:

I - Conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ele relativas;

II - Dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

III - Requisitar ao CMS todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

IV - Instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente, relativos ao registro de candidatura e outros assuntos;

V - Indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

VI - Proclamar o resultado eleitoral;

VII - Apresentar ao CMS relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até trinta dias após a proclamação do resultado;

VIII - Indicar a mesa coordenadora das sessões plenárias dos segmentos, composta por um coordenador, um secretário e um relator;

IX - Indicar um relator para acompanhar as discussões dos fóruns próprios ou grupos nas sessões plenárias dos segmentos; e

X - Apurar os votos.

Artigo 76. À Comissão Eleitoral para escolha do Presidente e da Mesa Diretora do CMS caberá:

I - Receber as inscrições dos candidatos à Presidência e à Mesa Diretora e das entidades e/ou dos movimentos sociais;

II - Credenciar um fiscal indicado pelas entidades e/ou pelos movimentos sociais que se candidataram para acompanhamento da eleição;

III - Coordenar a apresentação da defesa dos candidatos, quando houver inscrição de mais de um, que deverá ocorrer até uma hora antes do início da votação;

IV - Dar início ao processo de votação, mediante convocação nominal por lista dos Conselheiros titulares em ordem alfabética; e

V - Proclamar o resultado e dar posse imediata ao Presidente e à Mesa Diretora.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva, quando houver inscrição de mais de uma candidatura, dar todo o apoio para realização da mesma.

Seção IV

Da Comissão de Ética

Artigo 77. A Comissão de Ética se instalará por convocação do Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 78. Compete à Comissão de Ética, no âmbito de sua atuação, receber do Plenário que a convocou os casos ou processos relativos à conduta de conselheiros e opinar a respeito, no prazo estipulado pela respectiva plenária, emitindo parecer conclusivo.

Artigo 79. A Comissão Ética será composta por três membros eleitos pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde, sendo que os mesmos não poderão estar com mandato vigente no Conselho Municipal de Saúde.

Seção VI

Das sanções

Artigo 80. Havendo a suspeita fundada de que um Conselheiro infringiu disposição deste Regimento, será criada Comissão Especial de Trabalho para apuração dos fatos e sugestão de sanção, se for o caso, assegurados à ampla defesa e o contraditório.

§ 1º. O Pleno deliberará sobre o afastamento provisório do Membro acusado.

§ 2º. Relatório conclusivo deverá ser apresentado pela Comissão Especial de Trabalho referida no caput ao Pleno em até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias se necessário, assim entendido pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde;

§ 3º. O relatório conclusivo será apreciado pelo Plenário, podendo acatá-lo com ou sem alterações, ou rejeitá-lo, mediante a deliberação da maioria simples.

§ 4º. A deliberação deverá ser fundamentada e em caso de rejeição do relatório conclusivo será convocada a Comissão Especial de Trabalho para explicitar o conteúdo do relatório conclusivo, que, então, será novamente votado.

§ 5º. Havendo a segunda rejeição ao relatório conclusivo, o Colegiado Pleno deliberará sobre o incidente.

Artigo 81. As penalidades são nesta ordem:

I - Advertência verbal e escrita;

II - Suspensão das funções do Membro, pelo período de quinze (15) a noventa (90) dias;

III - Exclusão do mandato.

Artigo 82. A penalidade a ser imposta pelo Presidente após decisão do Pleno deverá ser proporcional à conduta ilícita e ao dano causado

Capítulo VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 83. O CMS poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designado.

Artigo 84. O Plenário, no prazo de vinte dias, deverá elaborar orientações para emissão de pareceres por parte das Comissões a fim de não inviabilizar o plano de trabalho da referida comissão.

Artigo 85. Os casos omissos e dúvidas surgidas, na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidos pelo Plenário do CMS.

Artigo 86. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação com efeitos a partir de 28/02/2023, revogando-se as disposições em contrário.

Léia Vilalva de Moraes

Presidente da Mesa Diretora

Conselho Municipal de Saúde

Decreto n.º 2.743, de 2 de março de 2022.

Homologo a Resolução n.º 03/2023, de nos termos do Decreto n.º “P” n.º 193 de 01.06.2022, que delega competência.

Beatriz da Silva Assad

Secretária Municipal de Saúde

Portaria. “P”. Nº 10, 01 de Janeiro de 2021.