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Corumbá nº2555 de 16/12/2022

LEI COMPLEMENTAR 3152022 - INSTITUI A POL-TICA MUNICIPAL DE EDUCAÃ+O ESPECIAL. doc

LEI COMPLEMENTAR Nº. 315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

“Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva para estudantes com Deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades e Superdotação, da Rede Municipal de Ensino de Corumbá, acresce dispositivo a Lei Complementar nº. 115, de 26 de dezembro de 2007, e dá outras providências”.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a política de atendimento do público da Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, da Rede Municipal de Ensino (REME), com o objetivo de assegurar o acesso, a permanência, a participação plena e a aprendizagem de crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades ou superdotação nas unidades escolares, observados os seguintes princípios e diretrizes:

I - da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos;

II - do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e da não discriminação;

III - da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio-histórico-cultural e não apenas uma questão médico biológica;

IV - da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas habilidades físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem;

V - da transversalidade da Educação Especial Inclusiva em todas as etapas e modalidades de educação ofertadas pela Rede Municipal de Ensino;

VI - da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como parte integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais;

VII - do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica na perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças e valores da vida cotidiana dos educandos sejam articulados ao saber acadêmico;

VIII - da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em todos os momentos do cotidiano das unidades educacionais;

IX - do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo, enquanto elementos constitutivos da identidade das crianças;

X - dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o respeito ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos e artísticos, tanto nacionais como regionais;

XI - da participação do próprio educando, de sua família e da comunidade, considerando os preceitos da gestão democrática;

XII - do planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional individualizado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

XIII - adequação ou eliminação de barreiras arquitetônicas que causem impedimento ou dificuldade de acesso às escolas da rede municipal de ensino;

XIV - formação para a equipe escolar, de modo a reduzir qualquer barreira comunicativa ou emocional na interação social com as famílias e com os educandos; e,

XV - garantir a inclusão dos estudantes surdos e/ou com deficiência auditiva, por meio da aquisição da Libras (Língua Brasileira de Sinais), como língua de instrução e da Língua Portuguesa como segunda língua, na perspectiva de uma educação bilíngue.

Art. 2º São considerados como público da Educação Especial os estudantes com:

I - impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015;

II - Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), que incluem: comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor e das relações sociais e transtorno do espectro do autismo;

III - altas habilidades/superdotação nas mais diversas áreas, como: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes.

Capítulo II

Atendimento Educacional Especializado - AEE

Art. 3º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se Atendimento Educacional Especializado - AEE o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, prestado em caráter complementar ou suplementar às atividades escolares, destinado ao público da Educação Especial Inclusiva que dele necessite.

§ 1º O AEE terá como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras existentes no processo de escolarização e desenvolvimento dos educandos, considerando as suas necessidades específicas e assegurando a sua participação plena e efetiva nas atividades escolares.

§ 2º A oferta do AEE será realizada, de maneira articulada, pelos educadores da unidade educacional e pelos professores responsáveis pelo AEE e conduzirá a elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI) que orientará o currículo adaptado do educando.

§ 3º Além da garantia do PEI, a sua aplicação dar-se-á nas salas de ensino regular.

§ 4º A aplicação do Planejamento do Atendimento Educacional Especializado (PAEE)dar-se-á nas salas de recursos multifuncionais.

§ 5º O atendimento aos estudantes da Educação Especial acontecerá nos diferentes tempos e espaços educativos, sob as seguintes formas:

I - no contraturno;

II - por meio de trabalho itinerante;

III - em Sala de Recursos Multifuncionais.

§ 6º Será assegurado o AEE aos estudantes matriculados na rede municipal de ensino, uma vez identificada a necessidade e a classificação dos referidos estudantes como público da Educação Especial Inclusiva pela equipe da Secretaria Municipal de Educação, ora denominada Núcleo de Educação Especial e Inclusão (NEEI).

Parágrafo único. Entende-se por Sala de Recurso Multifuncional, mencionada no inciso III do §5º deste artigo, o ambiente dotado de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos cujo escopo é apoiar a organização e a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE).

Capítulo III

Instituição do Núcleo de Educação Especial e Inclusão

Art. 4º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Núcleo de Educação Especial e Inclusão (NEEI) no organograma da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de executar com especialidade as práticas de gestão voltadas à Educação Especial Inclusiva na REME.

Parágrafo único. Os profissionais do NEEI, subsidiados pelo laudo médico, avaliarão pedagogicamente a necessidade de o estudante ser acompanhado por um profissional durante as suas atividades.

Art. 5º O NEEI será composto por servidores nas funções de:

I - Supervisor;

II - Assessor-técnicos Pedagógicos; e,

III - Coordenador.

Parágrafo único. Os profissionais que compõem o NEEI deverão possuir graduação com licenciatura e pós-graduação em Educação Especial ou em áreas afins.

Art. 6º São atribuições específicas do NEEI:

I - supervisionar, orientar, atender, monitorar e divulgar os serviços que promovam a política de inclusão dos estudantes públicos da Educação Especial no município de Corumbá;

II - atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania para viabilizar o atendimento especializado aos estudantes;

III - acompanhar o atendimento nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM);

IV - promover a formação em serviço para os profissionais das salas de recursos multifuncionais, intérprete de Libras, profissional de apoio educacional inclusivo, assessores-técnicos pedagógicos, Técnicos de Organização Escolar II, estagiários e comunidade escolar;

V - dinamizar ações, programas e projetos para a educação inclusiva e inclusão social;

VI - elaborar e manter atualizado o banco de dados dos estudantes e profissionais da Educação Especial Inclusiva;

VII - avaliar a necessidade do profissional de apoio em sala de aula do ensino regular na REME.

Capítulo IV

Contratação Temporária de Serviços e Profissionais da Educação Especial

Art. 7º Consideram-se serviços de Educação Especial, no âmbito da REME, aqueles prestados por:

I - Intérprete de Libras;

II - Tradutor Intérprete de Libras;

III - Professor de Apoio Inclusivo;

IV - Técnico de Organização Escolar II - Técnico de Educação Especial;

V - Professor de Sala de Recursos Multifuncionais.

Parágrafo único. A Educação Especial inclusiva poderá contar com o auxílio de estagiários nos moldes da lei municipal específica.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para a admissão em caráter temporário, visando atender a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação, com vistas à implementação da Política Municipal de Atendimento para Educação Especial.

§1º A contratação de que trata este artigo será realizada por meio de processo seletivo simplificado, observando os dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 115/2007 e Lei Complementar Municipal n. 150/2012 e das demais legislações correspondentes.

§2º Os profissionais da educação designados para atuarem na Sala de Recursos Multifuncionais deverão pertencer ao quadro de professores efetivos da REME.

§3º Na falta de um profissional efetivo capacitado para atuar na Sala de Recursos Multifuncionais, poderá a Secretaria Municipal de Educação realizar processo seletivo simplificado para preenchimento das vagas disponíveis em Salas de Recursos Multifuncionais.

Art. 9º Fica acrescido o inciso XII, no artigo 2º da Lei Complementar n. 115, de 26 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

“XII - contratação temporária de Intérprete de Libras, Tradutor de Intérprete de Libras, Professor de Apoio Inclusivo, Técnico de Organização Escolar II - Técnico de Educação Especial e Professor de Apoio de Sala de Recursos Multifuncionais, para atender a demanda passageira da Secretaria Municipal de Educação, conforme requisitos e critérios a serem estabelecidos pela Comissão Organizadora”.

(NR)

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 10 A matrícula do estudante público da Educação Especial no ensino regular, bem como a avaliação pelo NEEI, serão requisitos para o acesso ao Atendimento Educacional Especializado.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação fixará as normas complementares, específicas e intersetoriais que viabilizem a implantação e implementação da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, bem como realizará processo seletivo simplificado para aferir habilidades e competências dos agentes que atuarão nos serviços de apoio, por meio de análise curricular ou experiência profissional na área, podendo ser cumulada com aplicação de prova teórica objetiva, de acordo com as especificidades exigidas em Edital.

Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará formação continuada aos profissionais envolvidos direta ou indiretamente no processo da Educação Especial Inclusiva.

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 14 O Poder executivo poderá regulamentar por decreto as disposições complementares presente nesta Lei.

Art. 15 Revogam-se os Decretos Municipais n. 128 de 12 de maio de 2004 e n. 273 de 16 de abril de 2007, bem como os demais atos normativos contrários a presente Lei.

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá