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LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.

Regulamenta a Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social na rede pública municipal de educação básica, cria vagas no âmbito da administração pública municipal, e dá nova redação a dispositivo da Lei Complementar nº. 218, de 20 de dezembro de 2017.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º A rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria Municipal de Educação de Corumbá (SEMED) disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social.

§ 1º O profissional de Psicologia e de Serviço Social integrarão equipes da SEMED desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação.

§ 2º O profissional de Psicologia e de Serviço Social considerarão o projeto político-pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino.

§ 3º O profissional de Psicologia e de Serviço Social de que trata esta Lei serão lotados na rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria Municipal de Educação de Corumbá.

Art. 2º O profissional de Psicologia e de Serviço Social, juntamente com a equipe de educação da SEMED, contribuirão para:

I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;

II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;

III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso do estudante;

IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;

V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período;

VI - promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da rede pública de educação básica;

VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;

VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;

IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);

X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;

XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos estudantes com enfoque aos beneficiários de programas de transferência de renda;

XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;

XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa, e outros;

XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações, formas de participação social;

XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;

XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;

XVII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva;

XVIII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;

XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.

Art. 3º O profissional de Serviço Social da rede pública municipal de educação básica deverá:

I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;

IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

V - garantir a qualidade de serviços do estudante infanto-juvenil, de modo a proporcionar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

VI - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;

VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com deficiência na perspectiva da inclusão escolar;

VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento de situações de ameaça e violação aos direitos humanos e sociais;

IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;

X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos estudantes, com enfoque aos beneficiários de programas de transferência de renda;

XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública municipal de educação básica.

Parágrafo único - A atuação do Profissional de Serviço Social, no âmbito da rede pública municipal de educação básica, dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.

Art. 4º O profissional de Psicologia da rede pública municipal de educação básica deverá:

I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;

II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;

IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;

VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;

VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;

VIII - oferecer programas de orientação profissional;

IX - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos;

X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre escola e a comunidade;

XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e preconceitos na escola.

Parágrafo único - A atuação do profissional de Psicologia na rede pública municipal de educação básica do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.

Art. 5º Fica criada a Comissão de prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social, a qual será composta por 07 (sete) membros indicados da seguinte forma:

-Um membro pelo Conselho Regional de Serviço Social;

-Um membro pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;

-Um membro pelo Conselho Regional de Psicologia;

-Um membro da Secretaria Municipal de Saúde;

-Um membro do Conselho Municipal de Educação;

-Dois membros da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação, via resolução, estabelecerá os critérios e normas que regerão a mencionada comissão.

Art. 6º Ficam criadas as vagas para 02 cargos de Psicólogos e 02 cargos Assistentes Sociais para a Secretaria Municipal de Educação de Corumbá.

§1º Os referidos profissionais serão nomeados após aprovação em concurso público conforme regras estatutárias e comprovação de regularidade do respectivo conselho profissional.

§2º A carga horária, os vencimentos, direitos, deveres e obrigações destes profissionais estarão vinculados ao regime jurídico próprio da administração pública municipal.

Art. 7º As despesas relacionadas à criação de cargos públicos para Psicólogos (as) e os (as) Assistentes Sociais serão efetuadas em regime de colaboração com a União.

Parágrafo único - O financiamento de que trata o caput deste artigo será feito mediante o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, conforme disposto no art. 26, inciso II da Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020.

Art. 8º A categoria “Gestão e Apoio Escolar”, inserida no Anexo I da Lei Complementar nº. 89, de 21 de dezembro de 2005, alteradas pelas Leis Complementares nº. 151, de 04 de abril de 2012 e 218, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: