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LEI Nº 2.866, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza o Executivo Municipal a contratar Parceria Público Privada (PPP) para a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Corumbá, na forma da Lei Municipal 2.792, de 12 de novembro de 2021, e altera a Lei Municipal nº 1.733, de 24 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

O PREFEITO DE CORUMBÁ faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar Parceria Público-Privada (PPP), na forma da Lei Municipal 2.792, de 12 de novembro de 2021, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na modalidade de concessão administrativa e mediante prévia licitação, para a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Corumbá, compreendendo a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública, podendo ser incluída a realização de outros investimentos e serviços, atividades inerentes, acessórias ou complementares e a implantação de projetos associados, na forma do contrato.

Parágrafo único. Observado o disposto no instrumento convocatório, poderá a concessionária explorar receitas complementares, acessórias, alternativas ou vinculadas a projetos associados, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados, bem como que as receitas provenientes de sua exploração sejam compartilhadas com o Poder Concedente, observado o respectivo contrato de parceria público-privada.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a vincular as receitas municipais advindas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) para o pagamento dos valores devidos à concessionária e de quaisquer outras obrigações pecuniárias decorrentes da concessão, e constituição do arranjo de garantias relativas ao projeto de PPP descrito no art. 1º desta Lei.

§ 1º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade à concessão administrativa, a vinculação de que trata o caput deste artigo poderá ser criada por mecanismo contratual e poderá contar com a contratação de instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados.

§ 2º O contrato poderá definir que a instituição de que trata o § 1º deste artigo será responsável pelo controle e pelo repasse dos recursos depositados na conta vinculada, nos estritos limites das regras e das condições definidas no contrato, de forma a assegurar o regular cumprimento das obrigações pecuniárias do Executivo Municipal no âmbito da concessão administrativa.

§ 3º Caso haja excedente de recursos da COSIP na conta reserva referente ao projeto de PPP descrito no art. 1º desta Lei, após o integral cumprimento das obrigações decorrentes de eventual contrato autorizado por esta Lei e demais despesas relativas à rede de iluminação pública, os valores excedentes deverão ser destinados a outras atividades do interesse do Município na área de Iluminação Pública, para realização de novos investimentos ou incremento na qualidade dos serviços de Iluminação Pública pela concessionária dos serviços, conforme definição em ato regulamentador e no contrato autorizado por esta Lei.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a oferecer garantias reais e fidejussórias, bem como outras garantias permitidas pela Lei Federal nº 11.079, de 2004, e a adotar mecanismos de garantia alternativos ou acumulados aos mecanismos de garantia previstos nesta Lei para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito do projeto de PPP a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma da legislação vigente.

Art. 4º Nos contratos de financiamento relativos ao projeto de PPP a que se refere o art. 1º desta Lei, a concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

Art. 5º O contrato de concessão administrativa de que trata o art. 1º desta Lei poderá prever a atuação de entidade independente para verificação do desempenho da concessionária na execução dos serviços, de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Boards) e cláusula arbitral, que poderão ser custeados pelos recursos da COSIP.

Art. 6º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.733, de 24 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se as faixas de consumo constantes no Anexo Único desta Lei.

§ 1º Para obtenção do valor do tributo, as alíquotas da Contribuição de que trata esta lei, constantes da tabela de faixas de consumo do Anexo Único, serão aplicadas sobre o valor da Tarifa de Energia Elétrica para a Iluminação Pública, fixadas por ato da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

§ 2º O reajuste da COSIP será anual pelo índice utilizado para o reajuste da Tarifa Convencional do Subgrupo B4a, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município, considerada com tributos, e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (índice IPCA) do ano anterior, em uma proporção de 25,1% (vinte e cinco vírgula um por cento) referente à Tarifa Convencional do Subgrupo B4a e 74,9% (setenta e quatro vírgula nove por cento) referente ao IPCA, por meio da fórmula a seguir:

𝐶OS𝐼𝑃𝑛 = (𝐵4𝑎𝑛𝑥𝐴𝑙í𝑞𝑢𝑜𝑡𝑎) 𝑥 (𝐵4𝑎𝑜/𝐵4𝑎𝑛) 𝑥 (25,1% 𝑥𝐵4𝑎𝑛/𝐵4𝑎𝑜 + 74,9% 𝑥𝐼𝑃𝐶𝐴𝑛/𝐼𝑃𝐶𝐴𝑜)

Em que:

COSIPn: Valor da COSIP, no período vigente, atualizada para as diferentes classes e faixas de consumo descritas no Anexo Único desta Lei - Tabela da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública;

Alíquota: Alíquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo constante da Tabela do Anexo Único desta Lei;

B4an: valor da tarifa definida pela ANEEL para a classe Iluminação Pública e aplicada ao Faturamento da Iluminação do município, equivalente a um Megawatt-hora, pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município;

B4ao: valor da tarifa definida pela ANEEL, no período em que a lei entrar em vigor, para a classe Iluminação Pública e aplicada ao Faturamento da Iluminação do município, equivalente a um Megawatt-hora, pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município;

IPCAn: é o número índice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mês anterior à data de reajuste n; e

IPCAo: é o número índice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mês anterior à data em que esta lei entrar em vigor.

(NR)

§ 3º Os valores da COSIP não pagos pelo contribuinte no vencimento serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante final da parcela em atraso e atualização monetária com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de atendimento dos normativos relacionados ao sistema de iluminação pública.

Art. 10 Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Corumbá a responsabilidade tributária pela cobrança e repasse da COSIP lançada nos termos do art. 7º desta Lei, a qual deve cobrar o tributo na fatura de consumo de energia elétrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, no prazo estabelecido no acordo ou instrumento contratual firmado com o Executivo Municipal ou, na ausência destes instrumentos, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da arrecadação, para:

I - a conta vinculada junto à instituição financeira indicada pelo Executivo Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no âmbito de eventual parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, até que sejam devidamente adimplidas todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de parceria público-privada, incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas da contratação; ou

II - o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, na hipótese de não implementação da parceria público-privada.

§ 1º O Município poderá manter acordo de arrecadação ou instrumento contratual com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, com o objetivo de disciplinar a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP Mensal, incluindo eventuais rendimentos destes recursos, bem como a remuneração decorrente dos custos com sua cobrança, arrecadação e repasse, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da COSIP Mensal arrecadada pelo responsável tributário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará:

I - atualização dos valores não repassados com base na Taxa SELIC, ou outro índice que vier a substituí-la; e

II - incidência de multa moratória à taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição.

§ 3º Os acréscimos a que se refere o § 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§ 4º Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a COSIP Mensal na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, até o vencimento do prazo previsto para o repasse da COSIP, os valores não cobrados da contribuição, acrescidos, a partir do vencimento do prazo para repasse da COSIP, dos encargos previstos no § 2º deste artigo.

§ 5º A partir do início do procedimento fiscal, e sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no inciso II do § 2º, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), na hipótese prevista no § 4º deste artigo;

II - 10% (dez por cento), na falta ou insuficiência de repasse da COSIP ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.

§ 6º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da COSIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 2º a 5º.

§ 7º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo não subsistirá o débito do contribuinte da COSIP em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pelo responsável tributário nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de o responsável tributário cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva.

§ 8º Havendo a cobrança regressiva de que trata o § 7º deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no caput.

§ 9º No prazo estabelecido no acordo ou instrumento contratual a que se refere o § 1º do art. 10, ou, na ausência destes instrumentos, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o responsável tributário deverá entregar relatórios do mês de referência à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, por meio eletrônico e em arquivo compatível com o sistema utilizado pelo Poder Executivo, na forma disciplinada em regulamento ou no referido acordo ou instrumento contratual.

(NR)

Art. 7º Ficam acrescidos os art. 10-A e 10-B, na Lei Municipal nº 1.733, de 24 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10-A. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, destinado à aplicação no sistema de iluminação pública de Corumbá, e constituído pelos recursos de arrecadação da COSIP.

§ 1º Na hipótese de o Município celebrar contrato de parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, os recursos da COSIP serão destinados para a conta vinculada a que se refere esta Lei, e, uma vez adimplidas todas as obrigações pecuniárias decorrentes, incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas da contratação, o saldo da COSIP, se houver, será destinado ao FUMIP.

§ 2º O funcionamento e organização do FUMIP poderá ser regulamentado por Decreto.

Art. 10-B. Os recursos provenientes da COSIP poderão ser empregados para a concessão dos serviços de iluminação pública, os quais incluem a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da rede de iluminação pública, sem prejuízo, na forma do instrumento contratual, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados.

§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo, também poderá abranger as demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos e de bens públicos destinados ao uso comum do povo.

§ 2º Poderá a Concessionária de Iluminação Pública explorar receitas alternativas, complementares ou acessórias, desde que tais atividades não prejudiquem a regularidade e a adequação dos serviços prestados, bem como que as receitas provenientes de sua exploração sejam compartilhadas com o Poder Concedente, observado o respectivo contrato de parceria público-privada.

(AC)

Art. 8º Fica instituída como órgão gestor a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos, com a finalidade de acompanhamento e a fiscalização dos contratos oriundos desta Lei, bem como de sua execução, em especial no tocante ao fiel cumprimento do contrato, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, à eficiência e à justa competição.

Parágrafo único. Caberá a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos:

I - acompanhar e fiscalizar permanentemente a execução do contrato de Parceria Público-Privada para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

II - manter relatórios de acompanhamento e fiscalização arquivados e disponíveis para consulta de qualquer interessado, na forma definida em regulamento;

III - elaborar relatórios anuais sobre a performance do contrato de parceria público privada.

IV- decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº. 11.079/2004.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ