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DECRETO Nº 2.843, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre novo prazo de vencimento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos para o Exercício de 2022.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá e;

CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, bem como nas demais alterações posteriores,

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Secretaria de Estado de Saúde,

CONSIDERANDO a crise financeira pela qual o país atravessa, refletindo no adimplemento das obrigações tributárias,

CONSIDERANDO que a Auditoria-Geral de Fazenda do Município, parte integrante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, é o órgão competente para aplicar a legislação tributária no Município de Corumbá,

CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei 2.847, de 01 de setembro de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica prorrogado o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduo Sólidos do exercício de 2022, para as seguintes datas, conforme abaixo especificado:

Parágrafo Único. Para pagamento à vista:

I - 30 de setembro de 2022, com 20% de desconto sobre o valor do imposto;

II - 31 de outubro de 2022, com 15% de desconto sobre o valor do imposto;

Art. 2º. Os descontos citados no artigo 1° incidem somente no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não abrangendo a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos.

Art. 3º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano e/ou da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos do exercício de 2022 poderão impugná-los, em conjunto ou separadamente, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.

§1º A impugnação poderá ser protocolizada, gratuitamente, até o dia do vencimento do IPTU 2022, através do e-mail: mailto:atendimento.iptu@corumba.ms.gov.br. E, em último caso na sede do CAC, localizado na Rua Frei Mariano nº. 66 - Centro.

§2º A petição deverá ser requerida pelo contribuinte com o devido fundamento e com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel informando o(s) número(s) do(s) cadastro(s)/Bic(s) e comprovante de residência (conta de água, energia, telefone fixo etc), indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado na quantificação do crédito tributário.

§3º As impugnações protocolizadas até a data de vencimento do IPTU 2022, e, julgadas procedentes pela Administração Tributária, gozarão dos descontos citados no art. 1º.

§4º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.

§5º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não identificar corretamente o sujeito passivo (proprietário do imóvel, responsável tributário e/ou detentor da posse/ocupante do imóvel) com documentos pessoais e endereço de correspondência completo (nome do logradouro, número da edificação, número do lote, bairro e CEP).

Art. 4º Terão validade para o exercício de 2022 os processos de vistoria e/ou revisão de carnê de IPTU protocolados até a data do vencimento do IPTU 2022.

Parágrafo único. Após a data prevista no caput, os pedidos de vistoria produzirão efeitos apenas para o exercício seguinte.

Art. 5º Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, objeto da reclamação, será considerado devido o valor originariamente lançado.

Parágrafo único. O requerente poderá formalizar novo pedido via protocolo com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior, observado o disposto nos artigos anteriores.

Art. 6º O Secretário Municipal de Finanças e Orçamento editará atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

EDNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS

Auditor Geral da Fazenda Municipal