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LEI Nº 2.845, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

“Disciplina o Sistema de Transportes e Passeios Turísticos com Veículos Adaptados e Normais Denominados “Trenzinho Da Alegria” e/ou “Trenzinho Turístico”., e da outras providências.”

O PREFEITO DE CORUMBÁ faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º. A exploração do sistema de transportes e passeios turísticos ou entretenimento com veículos normais de adaptados denominados “Trenzinhos da Alegria” e/ou “Trenzinhos Turísticos”, individuais, coletivos ou de excursões, somente será utilizado por pessoas jurídicas (empresa), dotados de garagens ou escritório regularmente estabelecidas no Município.

Artigo 2º.  Os serviços a que se refere o artigo anterior dependerão de prévias e expressa licença da Prefeitura Municipal, por meio da autorização administrativa ouvida o órgão competente.

Artigo 3º. - A licença vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, em cada exercício, podendo ser renovada, por igual período desde que requerida pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 1º. O pedido de renovação deverá ser formulado por requerimento, instruído de cópia xerografada da licença anterior, das guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços e bem assim do certificado de vistoria expedido pelo órgão competente.

§ 2º. Todos os permissionários com mais de 01 (um) veículo terão seus direitos preservados.

Artigo 4º. Os permissionários de transportes e passeios turísticos e/ou entretenimento, em qualquer caso, manifestarão por escrito ou obrigação formal de acatamento às Leis, Decretos, regulamentos e Portarias Municipais, Estaduais e Federais que disciplinam a atividade.

Artigo 5º. Os permissionários autorizados deverão recolher mensalmente, o Imposto Sobre Serviços, de acordo com a emissão da nota fiscal referente a prestação de serviço.

§ 1º. - Para todos os permissionários desta Lei, fica autorizada a colocação de uma cabine móvel (bilheteria).

§ 2º. - Na estação de bilheteria, os preços serão cobrados e deverão ser fixados em locais visíveis para conhecimento dos usuários.

§ 3º. - Os trenzinhos e veículos licenciados poderão demarcar a vaga dos seus respectivos veículos com cones fornecidos pelo mesmo, a título de garantir o embarque e desembarque dos passageiros de forma segura.

§ 4º. - Os trenzinhos ou veículos destinados para o fim desta Lei, somente poderão embarcar e desembarcar passageiros sobre a calçada, tendo em vista, que o ponto de embarque/desembarque será definido através do órgão competente.

Artigo 6º. É obrigatória a contratação de seguro acidente pelos permissionários, com apresentação da respectiva apólice no Setor competente do Município, sob pena de revogação da licença outorgada.

Artigo 7º. A licença para exploração dos serviços e transportes de que trata esta Lei, obedecerá os seguintes requisitos:

I - Quanto ao Motorista:

a)          - em serviços, deverá ser identificado com crachá onde conste o nome e a fotografia do portador;

b)         - deverá estar trajado convenientemente, proibido o uso de shorts ou camiseta regata;

c)          -  deverá apresentar certidão de antecedentes criminais;

d)         -  em se tratando de Motorista Auxiliar, este deverá ser registrado pelo Permissionário em Carteira Profissional no regime C.L.T.

e)          -  todos os motoristas contratados e/ ou condutores/permissionários deverão ter habilitação CNH, categoria “D” e/ou “E” de acordo com a categoria exigida para o respectivo veículo.

f)          - deverá constar em sua carteira de habilitação, o curso de transporte coletivo de passageiro.

II - Quanto ao Veículo:

a)          fica limitado a 02(dois) o número de veículos para passeios turísticos do tipo trenzinho, jardineira ou semelhante, condicionando-se as novas permissões ao incremento da demanda turística para este tipo de transporte;

b) - o certificado de vistoria fornecido pelo órgão competente deverá ser renovado anualmente;

c) - os Trenzinhos da Alegria e/ou Trenzinhos Turístico para o transporte de passageiros deverão ser identificados com inscrições que contenham o nome da empresa, endereço, telefone e o número da licença autorizada;

d) - os permissionários se obrigam a obedecer aos pontos demarcados pelo órgão competente, através de decreto ou portaria conforme o tipo de trenzinho da alegria e do transporte autorizado;

e) - é permitida a exploração de publicidade comercial nas partes externas dos componentes que integram os “trenzinhos” ou “carretas”, inclusive nas estações;

f) - os chassis permitidos especificamente para essa finalidade de exploração de serviços deverão ser aqueles cujos fabricantes comprovem ser dedicados a tracionar no mínimo 6.000 (seis mil) kg, salvo os veículos já modificados que estejam devidamente licenciados para esta finalidade;

g)         todos os permissionários deverão apresentar Certidão Negativa de Debito- CND com o pedido de licença.

Artigo 8º. - As permissões somente serão outorgadas de forma personalíssima, ou seja, não será permitida a exploração de tais serviços por terceiros, a não ser aqueles considerados empregados de pessoas jurídicas, em número máximo de 02 (dois) motoristas.

Artigo 9º. - O descumprimento de qualquer das normas regulamentares desta Lei, importará no cancelamento da licença autorizada.

Artigo 10 - Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ