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CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO: 005/2022.

RECURSO: NECESSÁRIO Nº. 25851/2019.

RECORRENTE: CLAY MARTINS MANSILLA

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

JULGADOR SINGULAR: JEAN RICARDO DIAS NOBREGA

PARECER JURÍDICO: MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS.

RELATOR: RONAN XAVIER MACHADO

EMENTA:TRIBUTÁRIO. RECURSO NECESSÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NEGA RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ITBI POR AUSENCIA DE FATO GERADOR, PREVISÃO DO ART. 1227 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

I. No caso concreto, consta a aplicação do ITBI referente a Cessão de Direito de Posse, por transação onerosa, fundamentado no art 156 da CF e artigos 31 e 32 do CTM;

II. Em recurso, o contribuinte apresenta recurso pela Imunidade do referido importo, fundamentado no art. 31 do CTM, com ênfase na ausência do fato gerador do mesmo, qual seja o registro imobiliário, O parecer da Procuradoria Municipal opina pelo acolhimento do recurso, acentuando a ausência do fato gerador do imposto, fundamentado no art. 1227 do Código Civil;

III. Diante do exposto, ficou comprovado procedente o recurso do contribuinte, pela imunidade do ITBI, bem como o cancelamento do lançamento tributário;

IV. RECURSO NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Necessário nº. 25851/2019.

Roberto Domingos Portilho Junior                            Ronan Xavier Machado

Presidente                                                                                                       Relator

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares e Andre Luiz Miceno Papa.

Representante da PGM na Sessão: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

Corumbá, MS, 02 de agosto de 2022.

ACÓRDÃO: 006/2022.

RECURSO: NECESSÁRIO Nº. 09920/2019.

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS

RECORRIDO: CONSTRUTORA COWAN.

JULGADOR SINGULAR: HAROLDO W. R. CAVASSA.

PARECER JURÍDICO: DIANA CAROLINA MARTINS ROSA.

RELATOR: RONAN XAVIER MACHADO.

EMENTA: TRIBUTÁRIO - RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OPINA PELA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DESFAVOR DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ISSQN RETIDO - ARTIGOS 77 § 5º E 143 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CTM) - RECURSO PROVIDO.

I.              Trata-se de Auto de Infração lavrado em desfavor de empresa, no período de setembro de 2011 e fevereiro de 2012, que prestou serviços para contribuinte enquadrado como Substituto Tributário, a qual reteve parcialmente o ISSQN nos termos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 100/2006 e alterações (CTM);

II.             Em contestação apresentada, pugna declarando ausência de fundamentação legal para as penalidades aplicadas, bem como falta de relação dos valores apontados pelo fiscal, alegando que não houve desconto de material utilizado em obra, conforme prevê o art. 7º da LC 116/2003, além de impugnar as multas e os juros;

III.            O Fisco Municipal, em réplica, esclarece que a regra da retenção do imposto foi realizada de maneira incorreta, em desacordo a LC 134/2009, que prevê o desconto de materiais utilizados na obra, para composição do ISSQN, porém não apresenta documentos comprobatórios suficientes para o fato;

IV.            O Julgador de Primeira Instância decide pela anulação do auto de infração em virtude de erro na identificação do sujeito passivo da Responsabilidade Tributária, uma vez que houve a retenção do ISSQN por parte do tomador de serviços, AGESUL;

V.             O Parecer Jurídico reconhece a Responsabilidade Solidária entre prestador e tomador dos serviços, conforme art. 140, incisos 2 e 3 do CTM, sendo afastado o benefício de ordem, o crédito tributário pode ser exigido de qualquer um dos co-responsáveis;

VI. RECURSO NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso Necessário nº. 09920/2019.

Roberto Domingos Portilho Junior                            Ronan Xavier Machado

Presidente                                                                                                      Relator

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares e André Luiz Miceno Papa.

Representante da PGM na Sessão: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

Corumbá, MS, 02 de agosto de 2022.

ACÓRDÃO: 007/2022.

RECURSO VOLUNTÁRIO: Processo n.º 26039 de 24.11.2020

RECORRENTE: Agropecuária S & J LTDA - CNPJ 30.711.908/0001-74

ASSUNTO: Imunidade Tributária ITBI - art. 156 § 2º, inciso I da CF/88.

PROCESSO COREF: Processo n.º 1640 de 19.01.2021 (distribuição)

RELATOR: André Luís Miceno Papa

EMENTA: PROCESSO NÃO JULGADO PARA SANEAMENTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO PARA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARA FINS DE EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e devolver  o Processo para emissão de parecer jurídico à PGM para instruir o julgamento dos membros julgadores.

Corumbá, MS, 02 de agosto de 2022.

Roberto Domingos Portilho Junior                            André Luís Miceno Papa

Presidente                                                                                                       Relator

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares e Ronan Xavier Machado

Representante da PGM na Sessão: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

ACÓRDÃO: 008/2022.

RECURSO:  VOLUNTÁRIO n.º 20673 de 11.09.2020

RECORRENTE: Agropecuária Arco Iris LTDA - CNPJ 05.018.456/0001-00

ASSUNTO: Imunidade Tributária ITBI - art. 156 § 2º, inciso I da CF/88.

PROCESSO ORIGINARIO: Processo n.º 13177 de 27.05.2020

RELATOR: André Luís Miceno Papa

EMENTA: PROCESSO NÃO JULGADO PARA SANEAMENTO PROCESSUAL. I. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINAL; II. CASO NECESSARIO, REMONTAR O PROCESSO ORIGINAL; III. DEVOLUÇÃO PARA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARA FINS DE EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e devolver  o Processo para 1º Instância  para saneamento processual, diligência para localização do processo original.

Roberto Domingos Portilho Junior                            André Luís Miceno Papa

Presidente                                                                                                       Relator

Tomaram parte no Julgamento: Ana Carolina Martins Alvares e Ronan Xavier Machado

Representante da PGM na Sessão: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

Corumbá, MS, 02 de agosto de 2022.

ACÓRDÃO: 009/2022.

RECURSO: NECESSÁRIO n.º 46382/2018, de 28.11.2018.

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ

RECORRIDO: J.A RIBEIRO & CIA LTDA ME

ASSUNTO: Auto de Infração ISSQN nº. 2007/2011

PROCESSO ORIGINARIO: Processo n.º 13070/2011, 14.04.2011

RELATORA: Ana Carolina Martins Alvares

EMENTA: TRIBUTÁRIO - RECURSO NECESSÁRIO QUE JULGA PELA ENTREGA DE DOCUMENTOS AO CONTRIBUINTE PARA MANIFESTAÇÃO EM 1º INSTÂNCIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL- ARTIGO 5º, INCISO LV - RECURSO IMPROVIDO - DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO ORIGINÁRIO DE JULGAMENTO.

I - Trata-se de processo tributário em que foi lavrado Auto de Infração de ISSQN.

II - Analisou-se que houve na época perda de documentos primordiais a defesa do contribuinte, entretanto encontrados após algum período, consoante informação da Gerência Mobiliária.

III - A perda ocasionou quebra do Princípio da defesa e do contraditório corolários de quaisquer processos administrativos.

IV - Assim os membros julgaram pela devolução dos documentos ao contribuinte para julgamento em 1º Instância.

V - Deste modo, o RECURSO IMPROVIDO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e não dar provimento ao Recurso Necessário nº. º 46382/2018, de 28.11.2018.

Roberto Domingos Portilho Junior                           Ana Carolina Martins Alvares

Presidente                                                                                                       Relator

Tomaram parte no Julgamento: André Luis Miceno Papa e Ronan Xavier Machado

Representante da PGM na Sessão: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

Corumbá, MS, 02 de agosto de 2022.

ACÓRDÃO: 010/2022.

RECURSO: NECESSÁRIO nº 46388/2018

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CORUMBÁ

RECORRIDO: RITA CIBELE DE SOUZA

ASSUNTO: Auto de Infração ISSQN nº. 419/2009, de 23/11/2009.

PROCESSO ORIGINARIO: Processo n.º 06/034.986, de 23/11/2009.

RELATORA: Ana Carolina Martins Alvares

EMENTA: TRIBUTÁRIO - RECURSO NECESSÁRIO QUE JULGA PELA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO POR VÍCIO NA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, CONSOANTE ARTIGO 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - O presente processo apresentou Auto de Infração lavrado erroneamente, pois houve confusão na identificação do sujeito passivo.

II - A autoridade Tributária realizou o Auto de infração na Pessoa Física e não na Pessoa Jurídica, assim quebrando a regra contida no artigo 142 do CTN.

III - Deste modo, entende o Colegiado que o Auto de Infração com erro material apresenta vícios insanáveis, os quais ocasionam a perda do crédito tributário, bem como a anulação de todo lançamento para sua constituição.

IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbá/MS, por unanimidade de votos, conhecer e não dar provimento ao Recurso Necessário nº. 46388/2018.

Roberto Domingos Portilho Junior                            Ana Carolina Martins Alvares

Presidente                                                                                                       Relatora

Tomaram parte no Julgamento: Ronan Xavier Machado  e André Luis Miceno Papa.

Representante da PGM na Sessão: Marcelo de Barros Ribeiro Dantas.

Redigiu a Ata da Sessão, Secretária Geral: Leliane Arruda Carneiro.

Corumbá, MS, 02 de agosto de 2022.