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Corumbá nº2470 de 09/08/2022

DECRETO 28372022 - ALTERAÃ+O DO DECRETO 281320222 - Programa de TransiþÒo NLL

DECRETO N.º 2.837 DE 08 DE AGOSTO DE 2022

“Altera do Decreto n.º 2.813 de 20 de junho de 2022, que dispõe sobre o Programa de Transição da Lei nº 8.666/1993 para a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), regulamenta a atuação dos agentes que atuarão no processo de contratações públicas, no âmbito do município de Corumbá/MS e dá providências correlatas.”

O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, com base nos trabalhos da Comissão de Transição de regimes licitatórios, instituída no município pelo Decreto n.º 2.795/2022;

CONSIDERANDO a convivência concomitante dos regimes instituídos pelas Leis n.º 8.666/1993 e n.º 14.133/2021 e a necessária alteração do Decreto originário para adequações aos precedentes;

CONSIDERANDO que uma das primeiras ações de governança para viabilizar a aplicação da Nova Lei de Licitações - NLL será intercalar a aplicação dos regimes ora vigentes, das Leis 8.666/1993 e 14.133/2021, na intenção de adaptar as equipes às novas regras e também testar sua evolução e preparo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de inúmeros dispositivos da NLL e de padronização dos instrumentos e procedimentos das contratações;

CONSIDERANDO as ações de governança que devem anteceder à transição para o novo regime, de forma a garantir a correta aplicação da NLL.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto orienta o programa de transição de regimes licitatórios e institui diretrizes para a atuação segura e planejada da equipe especial que cuidará no âmbito municipal, do processo de migração para a Nova Lei de Licitações - NLL, materializado em feito físico com o arquivo cronológico do protocolado.

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, vinculados ao Poder Executivo direta ou indiretamente, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a contratação de obras, serviços, compras, alienações, locações e concessões, deverão seguir utilizando preferencialmente a disciplina do regime licitatório da Lei n.º 8.666/1993 e normativos correlatos, com exceção dos seus artigos 89 a 108, revogados pela Lei n.º 14.133/2021, enquanto não revogada.

Art. 3º. Como medida facilitadora da transição, as boas práticas indicadas pelos precedentes orientadores das contratações públicas, deverão ser aplicadas no processo desenvolvido pela Lei n.º 8.666/1993, bem como adaptados os normativos ora vigentes no âmbito municipal, para, posteriormente, ser efetivada a migração definitiva para o novo regime.

Art. 4º. Após a normatização de cada procedimento administrativo na ordem cronológica do desenvolvimento das contratações, com os instrumentos pertinentes padronizados, os servidores envolvidos serão capacitados para a atuação nos termos legais.

Art. 5º. Ao final do processo indicado no artigo anterior para todas as fases da contratação regida pela NLL, o município deverá consolidar os normativos editados no manual de procedimentos da contratação pública, materializando o Plano de Logística Sustentável.

Seção I

Das Ações de Governança

Art. 6°. Fica aprovado na forma do ANEXO ÚNICO deste Decreto, o Cronograma de Transição, que poderá ser alterado conforme a evolução das ações de governança adotadas previamente à transição para o regime da Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º. Na evolução do cronograma constante do ANEXO ÚNICO, conforme o parágrafo único do artigo 11 da Lei 14.133/2021, deverão ser priorizadas as seguintes ações de governança:

I - capacitação continuada para os agentes públicos, na ordem cronológica do desenvolvimento do processo administrativo de compras, de forma a garantir o nivelamento de conhecimento de todo o corpo técnico envolvido e evitar a atuação de servidores despreparados, bem como valorizar o desenvolvimento de competências.

II - interação com o comércio local, repassando orientações básicas aos potenciais fornecedores, bem como orientando ao seu melhor preparo, como alternativa para diminuir o impacto na aplicação da NLL, na intenção de valorizar o fomento do comércio local.

III - normatização e adequações das leis locais vigentes para regulamentação dos atos processuais a serem formalizados;

IV - padronização dos procedimentos e dos instrumentos processuais;

V - readequações sistêmicas gradativas, primando pela virtualização dos procedimentos e pela facilitação de comunicação interna e de realização de atos externos à distância;

VI - valorização da transparência dos atos praticados;

VII - aprimoramento dos procedimentos de compras compartilhadas, visando a adequação da política de estoques e a economia de escala;

VIII - implementação de ações que viabilizem a adoção preferencial das modalidades e da dispensa eletrônica;

IX - implantação e aperfeiçoamento de sistemas de gestão e controle de riscos nas unidades técnicas de forma a facilitar o exercício do controle interno;

X- estudo e análise da legislação da União e Estado de Mato Grosso do Sul para orientação e possível recepção normativa;

XI - instituição e aprimoramento do Plano de Contratação Anual;

XII - implantação do Plano de Logística Sustentável.

Art. 8º. Para garantir segurança na aplicação do novo regime, bem como orientar a melhor instrução do processo de contratação pela utilização de testes de rotinas e de fluxos, os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, poderão adotar a Nova Lei de Licitações de forma intercalada e não combinada, independente da evolução do cronograma, permitindo a correção de eventuais falhas antes da transição definitiva, a partir das ações mínimas abaixo:

I - implantação de capacitação continuada, de forma a preparar os agentes públicos envolvidos no processo de compras;

II - adequação dos Estudos Técnicos Preliminares;

III - divulgação de Plano Básico de Fiscalização, orientando à fiscalização nas ações mínimas tendentes a diminuição da incidência dos principais riscos;

IV - distinção dos bens de consumo por categoria;

V - definição dos agentes que atuarão no processo do novo regime.

VI - publicação do cronograma de transição.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUARÃO NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DA LEI N.º 14.133/2021

Art. 9º. Os servidores responsáveis pela elaboração e tramitação do processo de compras, devem reunir as competências necessárias à completa consecução dos procedimentos de sua competência, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros, podendo solicitar auxílio técnico dos setores jurídicos e de controle interno, bem como buscar servidores ou setores com conhecimentos técnicos específicos.

Art. 10. Para viabilizar o desenvolvimento do processo do novo regime, atuarão nas fases preparatória e de seleção do fornecedor, os agentes definidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para fins de melhor distribuição das atribuições pertinentes ao processo de contratação, considera-se fase de seleção do fornecedor as fases prescritas na Lei n.º 14.133/2021, como proposta, julgamento, habilitação, recursal e homologação, e, na contratação direta os procedimentos adotados até a publicação do ato que autoriza a contratação direta.

Art. 11. A comissão de contratação, o pregoeiro, o agente de contratação e a equipe de apoio serão nomeados por ato próprio da autoridade máxima do órgão e contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal n.º 14.133/2021.

Seção I

Da Comissão de Contratação

Art. 12 A comissão de contratação será integrada por no mínimo 03 servidores e sua maioria efetiva, sendo presidida por servidor efetivo, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - conduzir o diálogo competitivo quando adotado, podendo também conduzir a fase de seleção do fornecedor dos certames de objetos especiais, a critério da secretaria a qual a divisão de licitação estiver subordinada.

II - instruir os processos de contratação direta, os pregões e as concorrências, excetuando-se quando a fase externa for conduzida por ela;

III - analisar os documentos dos procedimentos auxiliares, ou auxiliar a comissão especial, quando for o caso;

IV - classificar o objeto como “comum” ou “especial”, observando a vedação de aquisição de produtos de luxo, conforme regulamentação em ato próprio;

V - declarar o final da fase preparatória providenciando a publicação do edital ou do chamamento público da contratação direta e encaminhando o processo para o agente condutor da fase de seleção do fornecedor.

§ 1º. Na adoção da modalidade diálogo competitivo a comissão será integrada no mínimo por 03 servidores efetivos.

§ 2º. Nas contratações conduzidas pela comissão de contratação na fase de seleção do fornecedor, a instrução processual ficará sob a responsabilidade do agente de contratação.

§ 3º. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão ou lançada nos autos de processo individual quando se tratar da formalização de procedimento processual.

§ 4º. Quando o município adotar as modalidades leilão ou concurso será constituída comissão especial para a condução dos certames.

§ 5º. As comissões poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores ligados à estrutura do município, a fim de subsidiar a sua decisão.

§ 6º. Em licitações conduzidas pelo presidente, a comissão prestará o apoio necessário à tomada de decisão na fase externa do fornecedor, assinando a ata da respectiva sessão.

§ 7º. Visando o cumprimento de suas atribuições, o presidente das comissões de contratação e especial terão no que couber, as mesmas prerrogativas e atribuições do agente de contratação.

§ 8º. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, a comissão especial será integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.

§ 9º. A comissão de Contratação prestará subsídio e informações ao agente de contratação no exercício das atribuições que lhe cabe.

Seção II

Do Pregoeiro

Art. 13. A fase de seleção do fornecedor das licitações da modalidade pregão será conduzida pelo pregoeiro.

§ 1º. As licitações de serviços comuns de engenharia serão preferencialmente formalizadas através de pregão.

§ 2º. Na modalidade pregão a fase de negociação será conduzida pelo pregoeiro.

§ 3º. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores ligados à estrutura do município, a fim de subsidiar a sua decisão.

§ 4º. O pregoeiro terá, no que couber, quanto à operacionalização da fase de seleção do fornecedor, as mesmas prerrogativas e atribuições do agente de contratação.

Seção II

Do Agente de Contratação

Art. 14. O agente de contratação será designado dentre os servidores efetivos e ficará responsável pelo acompanhamento do trâmite da licitação, tomando decisões que visem a eficiência e celeridade do processo, devendo dar impulso ao procedimento licitatório na fase preparatória e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui também as seguintes atribuições:

I - nas licitações que não forem operacionalizadas por pregão e nem conduzidas na fase de seleção do fornecedor pela equipe de contratação ou por equipe especial, praticar todos os atos posteriores à publicação do edital, até a indicação da empresa vencedora;

II - sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

III - negociar diretamente com o proponente, para que seja obtido preço melhor;

IV - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

V - preferencialmente conduzir os procedimentos auxiliares e a fase de seleção do fornecedor da contratação direta;

VI - encaminhar o processo, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a adjudicação e a homologação devidas;

VII - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação ou da contratação direta;

VIII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

IX - inserir os dados referentes à contratação direta e o procedimento licitatório, excetuando-se os conduzidos pelo pregoeiro e pelo presidente das comissões de contratação e especial, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em todos os sistemas que forem necessários e no sítio oficial da Administração Pública, e acompanhar as publicações previstas em lei efetivadas pelo setor responsável.

X - sugerir alterações nas publicações dos editais ou chamadas públicas para a contratação direta, sempre que necessário, como garantia da transparência e da publicidade;

§ 1º. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores ligados à estrutura do município, a fim de subsidiar a sua decisão.

§ 2º. O agente de contratação conduzirá os trabalhos da equipe de apoio nas licitações que conduzir a fase de seleção do fornecedor.

§ 3º. O agente de contratação não deverá praticar atos executórios na fase preparatória da contratação, em prestígio à segregação de funções, sendo-lhes atribuídas atividades de apoio tendentes a garantir a eficiência da contratação e a celeridade processual.

§ 4º. A inserção dos dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em todos os sistemas que forem necessários e no sítio oficial da Administração Pública, quando realizados pelo pregoeiro e pelos presidentes das comissões de contratação e especial, serão de incumbência, respectivamente, da equipe de apoio e das comissões de contratação e especial.

§ 5º. Quando a fase preparatória for conduzida pela equipe de contratação, os procedimentos constantes do artigo 12, incisos III, IV e V deverão ser providenciados pelo agente de contratação.

Seção III

Da Equipe de Apoio

Art. 15. A equipe de apoio será integrada por no mínimo 03 (três) servidores que detenham amplo conhecimento sobre licitação, os quais devem se especializar na fase de seleção do fornecedor, para a prestação de auxílio técnico ao pregoeiro e ao agente de contratação na fase de seleção do fornecedor, assinando a ata da respectiva sessão.

Parágrafo único. A comissão de apoio poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores ligados à estrutura do município, a fim de subsidiar a sua decisão.

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 16. Na aplicação do regime da Lei n.º 14.133 de 1º de abril de 2021, a publicidade dos atos praticados sob a sua égide se dará:

I - no Diário Oficial do Município;

II - no sítio eletrônico do município;

III - no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, quando adotado pelo município;

IV - em jornal de grande circulação quando se tratar de recursos da União;

V - de forma facultativa, também poderá ser divulgado diretamente aos interessados cadastrados.

§ 1º Na publicação em jornal impresso, o extrato deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no sítio eletrônico do município, no PNCP, quando adotado pelo município e nos demais sistemas necessários à operacionalização do certame.

§ 2º O extrato do edital ou do aviso de dispensa conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação da forma que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do edital de licitação ou do Termo de Referência da contratação direta, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação ou a contratação direta, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet, através do sistema adotado pelo município, quando for o caso.

§ 3º Eventuais modificações no edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 17. Para facilitação do processo de reformulação normativa, quando a regulamentação não for de edição obrigatória por decreto municipal, após debatida e aprovada pela comissão de transição, será formalizada através Resolução da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, para posterior consolidação no plano de logística sustentável.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Comissão Especial de Transição para a Nova Lei de Licitações deve acompanhar a evolução do cronograma de transição e promover as alterações necessárias durante o período que anteceder a definitiva migração de regime licitatório, possibilitada a inserção de novas ações e a continuidade daquelas que estiverem em andamento, mesmo após a definitiva revogação da Lei n.º 8.666/1.993.

Art. 19. Após o encerramento da vigência da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993, os contratos nela fundamentados, permanecerão regidos pela legislação revogada, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei n.º 14.133/2021 - NLL.

Art. 20. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas no Decreto n.º 2.813 de 20 de junho de 2022.

Marcelo Aguilar Iunes

Prefeito de Corumbá

Eduardo Aguilar Iunes

Secretário Municipal de Gestão e Planejamento

ANEXO ÚNICO - DECRETO N.º 2.837/2022

CRONOGRAMA DE TRANSIÇÃO DA LEI N.º 8.666/1.993 PARA A LEI N.º 14.133/2021

ETAPA

TEMA

METODOLOGIA

01

Constituição da Comissão de Transição para a NLL

Portaria

02

Capacitação continuada

Portaria

2.1

Capacitação por temas conforme a ordem cronológica do processo

Aulas online ao vivo;

Aulas online gravadas;

Aulas presenciais.

03

NORMATIZAÇÃO

SUBTEMAS

FUNDAMENTAÇÃO - NLL

3.1

Estudo Técnico Preliminar

Artigo 18

3.2

Categorização de produtos

Artigo 20

3.3

Gestão por competência

Trabalhar em diversos normativos, conforme o procedimento a abordado em norma.

Artigos 7º e 8º

3.4

Gestão/Fiscalização de Contratos

Artigo 92, inc. XVIII

3,5

Adequação do TR - minutas de contratos - Editais

3,6

Formação de Preços

3.7

Virtualização dos atos - Assinatura digital de contratos e aditivos e habilitação eletrônica - gravações (de imagem e áudio) de sessões presenciais

Artigo 65, § 2º

Artigo 91, § 1º

3.8

Catálogo eletrônico de padronização (de compras, serviços e obras)

Artigo 6º, inc. XLIX, LI.

3.9

Dispensa eletrônica

3.10

Habilitação eletrônica a distância

3.11

Gestão de Riscos

Artigo 169, § 1º

3.12

Forma de recebimento provisório e definitivo das obras, bens e serviços

Art. 140, § 3º

3.13

Registro de Preços

IN 02/21- AGU

3.14

Recebimento do objeto

Artigo 140, § 3º

3.15

Margem de Preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis; para um Percentual mínimo de mão de obra local e para produtos nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no país (até

20%).

Artigos 25, § 9º 26 II e § 2º

3.16

Critérios de desempate da proposta que garanta equidade entre homens e mulheres.

Artigo 60, III

3.17

Etapa de negociação

Artigo 61

3.18

Formas alternativas da comprovação e qualificação técnica - a substituição de atestados de responsabilidade técnica por execução de obras ou serviços de características semelhantes ou certidões ou atestados emitidos

pelo conselho competente, por provas alternativas aceitáveis.

Artigo 67, § 3º

3.19

Procedimentos auxiliares da contratação - credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços (utilização em caso de inexigibilidade/dispensa, manifestação de

interesse na participação de registro de preços, registro cadastral).

Artigos 78 e 79, 81, 82, 86

3.20

Subcontratação - vedar, restringir ou estabelecer condições.

Artigo 122, § 2º

3.21

Centralização das contratações, centralização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços.

Artigo 19

3.22

Cadastro de fornecedores - sistema de registro cadastral unificado, licitações exclusivas para cadastrados e

atesto de cumprimento de obrigações

Artigos 87 e 88

3.23

Procedimentos para o Leilão

Artigo 31

3.24

Afastamento de responsável técnico que tenha dado causa a rescisão de contrato - não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que tenham dado causa à aplicação das sanções

“impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar” em decorrência de orientação, prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

Artigo 67, § 12

3.25

Critérios para verificação dos motivos de extinção dos contratos.

Artigo 137, § 1º

3.26

Implantação de programa de integridade nos contratos de grande vulto - Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de

integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 meses, contado da celebração do contrato, dispondo sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

Artigo 25, § 4º

3.27

Padronização de software de uso disseminado

Artigo 43, § 2º

3.28

Dispensa de licitação - para produtos de pesquisa e desenvolvimento - obras e engenharia - até 300.000,00

Artigo 43, IV, § 5º

3.29

Requisitos para PF explorar área rural

Artigo 76, § 2º

3.30

Critérios de pagamento nos TRs de eficiência - percentual sobre o valor economizado de determinada despesa

Artigo 114, § 1º

3.31

Cômputo e consequências da soma das sanções

Artigo 161, § único

3.32

Plano Anual de Contratações

Artigo 12, VII

3. 33

Plano de Logística Sustentável

04

PADRONIZAÇÃO

4.1

Padronização dos instrumentos conforme a normatização avançar nos temas na ordem cronológica dos procedimentos

05

APLICAÇÃO ESPORÁDICA DA NLL

5.1

Dispensa eletrônica

5.2

Licitação

06

READEQUAÇÃO DE SISTEMAS

6.1

Conforme a perceção das melhorias necessárias no processo de transição

07

POLÍTICA DE COMPRAS

08

MELHORIAS NA FORMALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO

09

REESTRUTURAÇÃO INTERNA DOS SETORES RELACIONADOS ÀS LICITAÇÕES

10

FOMENTO DO COMERCIO LOCAL

11

IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

12

IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

13

AÇÕES CORRELATAS

13.1

Procedimentos paralelos e correlatos a transição que carecerem de implementação em qualquer das etapas do cronograma