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DECRETO N.º 2.806, DE 09 DE JUNHO DE 2022

REGULAMENTA A ELABORAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município, com base nas instruções técnicas e jurídicas e na aplicação das boas práticas;

CONSIDERANDO a transição para a Lei n.º 14.133, de 01/04/2021 - Nova Lei de Licitações - NLL e a momentânea vigência concomitante com a Lei n.º 8.666/1993, até a sua revogação em 01/04/2023;

CONSIDERANDO que ambos os regimes licitatórios indicam a necessária padronização de procedimentos e que a transição de regimes requer a implementação de melhorias nos procedimentos da contratação;

CONSIDERANDO que na NLL a fase preparatória das contratações vem embasada no planejamento que deve ser materializado nos autos, a partir dos estudos técnicos preliminares e que esse importante instrumento demanda atenção especial por parte da Administração.

D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam instituídas diretrizes e procedimentos para a formalização dos estudos técnicos preliminares integrantes do processo administrativo de contratação, bem como a padronização da Solicitação da Demanda - SD e do relatório do Estudo Técnico Preliminar - ETP como atos iniciais e obrigatórios para o processamento das licitações e contratações públicas, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Corumbá (MS).

Art. 2º. A instrução do processo administrativo de contratação deverá observar as prescrições normativas e legislação vigente conforme o regime adotado, e as boas práticas processuais, atentando-se para as orientações dos controles interno e externo de fiscalização.

Parágrafo único. Os estudos técnicos preliminares deverão ser formalizados por servidores que reúnam as competências necessárias à completa consecução dos instrumentos, o que inclui conhecimentos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos administrativos, devendo estes serem capacitados de forma continuada.

Art. 3º ASolicitação da Demanda - SD é o documento pelo qual as unidades da Administração devem obrigatoriamente, iniciar suas licitações ou contratações diretas, consolidando as informações necessárias para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP.

Art. 4º. OEstudo Técnico Preliminar - ETP deve ser materializado em relatório que demonstre o interesse público da contratação, de forma a embasar o anteprojeto, o termo de referência e/ou o projeto básico, objetivando identificar e analisar o mercado e a contratação como um todo para o atendimento da SD, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções encontradas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o processo.

Art. 5º. O ETP deve estar alinhado aos instrumentos de planejamento do município, de modo a direcionar esforços para a construção de melhorias permanentes do Plano de Contratação Anual.

Art. 6º. A formalização do ETP deverá observar os objetivos regentes da contratação pública, devendo serem justificadas para imposições que possam eventualmente restringir a concorrência, inclusive em procedimentos não ordinários, que só poderão ser adotados a partir de materialização da devida motivação.

Art. 7º. Os servidores responsáveis pela elaboração e tramitação da SD e do ETP, devem reunir as competências necessárias à completa consecução dos instrumentos, o que inclui conhecimentos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

Art. 8º. Caso o ETP tenha como objeto compras, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - condições de aquisição e pagamento semelhantes as do setor privado, sempre que for possível;

II - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, considerando-se o consumo anterior e os eventos que possam impactar no quantitativo do período futuro, admitido o fornecimento contínuo;

III - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

IV - custo com a gestão de estoques;

V - atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

§ 1º Na avaliação do princípio do parcelamento observar-se-á:

I - a viabilidade da divisão do objeto em itens;

II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade;

III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

§ 2º O parcelamento deve ser evitado quando:

I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra dos itens do mesmo fornecedor;

II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

Art. 9º. A pesquisa e formação de preços constantes do Estudo Técnico Preliminar e/ou na Solicitação de Demanda deverão obrigatoriamente obedecer as normas disciplinadas pela legislação municipal vigente, que regulamenta os procedimentos básicos para a realização da pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços comuns, no âmbito do Município de Corumbá (MS).

Art. 10. O Estudo Técnico Preliminar para compras regidas pela NLL, pode ainda, quando couber:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração Pública Municipal;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência, hipótese em que deverá ser seguida da expressão “equivalente ou de melhor qualidade”.

II - vedar a contratação de marca ou de produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração Pública Municipal não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

Art. 11. O Estudo Técnico Preliminar para prestação de serviços deverá atender também aos seguintes princípios:

I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações, técnicas ou de desempenho, sendo sempre exigido do contratado a elaboração de relatório de execução do objeto;

II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

§1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:

I - a responsabilidade técnica;

II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;

III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

§2º. Para objetos “serviços”, deverá constar do ETP, devidamente motivada, a obrigatoriedade de fornecimento de relatório mensal de prestação de contas pela contratada.

Art. 12. Nos estudos técnicos de obras ou serviços de engenharia, os procedimentos adotados deverão ser formalizados por profissionais da área, somando-se às normas gerais ora regulamentadas as obrigatoriedades e especificidades técnicas e serão desenvolvidos pela equipe da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, responsável pela elaboração dos projetos técnicos.

Parágrafo único. Para elaboração dos estudos técnicos de obras ou serviços de engenharia, as informações de ordem técnica, administrativa e financeira, serão de responsabilidade das unidades requerentes.

Art. 13. Fica aprovado na forma do ANEXO I deste Decreto, o modelo de Solicitação da Demanda - SD, obrigatório para o início do procedimento de contratações governamentais, que deve ser formalizado nos termos ora regulamentados.

Art. 14. Fica aprovado, na forma do ANEXO II deste Decreto, o modelo de Solicitação da Demanda - SD para contratação direta, obrigatório para o início do procedimento de contratações diretas, que deve ser formalizado nos termos ora regulamentados.

Art. 15. Fica aprovado, na forma do ANEXO III o modelo de relatório do Estudo Técnico Preliminar - ETP, e na forma do ANEXO IV o modelo de relatório simplificado do Estudo Técnico Preliminar - ETP - SIMPLIFICADO, documentos obrigatórios que indicam a viabilidade (mantida, alterada ou reprovada) do procedimento de contratações solicitado, elaborado por equipe da unidade demandante.

Art. 16. Os estudos técnicos preliminares das demandas consolidadas deverão ser realizados pela SEGEPLAN, unidade responsável pelo gerenciamento das atas consolidadas.

Art. 17. O relatório do estudo técnico preliminar, a critério da autoridade competente que deverá analisar a complexidade técnica do objeto, poderá ser simplificado e até mesmo dispensado, quando:

I -se tratar de contratação para objetos cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993 ou não ultrapassem 50% dos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021;

II - nos casos previstos nos incisos III, IV e XI do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993 e nos incisos, III, VII, VIII do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

§ 1º. É vedada a dispensa do relatório do estudo técnico preliminar para objetos de complexidade técnica, podendo a SEGEPLAN devolver o processo para a unidade demandante elaborar o relatório quando entender devido.

§ 2º. Diante de dúvidas em relação a complexidade do objeto, a autoridade demandante poderá solciitar auxílio da unidade técnica com expertize no objeto a ser estudado.

§ 3º. Sempre que persistirem dúvidas acerca da complexidade técnica do objeto, o relatório de estudo técnico não deverá ser dispensado.

Art. 18. O relatório do estudo técnico preliminar, a critério da autoridade competente, poderá ser formalizado de forma simplificada, contendo as justificativas obrigatórias para o objeto estudado, diante de contratação de objetos que supere valor acima de 50% e até os limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal 14.133/2021.

Art. 19. A dispensa do relatório do estudo técnico enseja a definição adequada do quantitativo e o planejamento necessário ao atendimento da necessidade da administração e não dispensa o apontamento de eventuais riscos identificados na fase preparatória, cuja mitigação não esteja contida no plano básico de fiscalização.

Parágrafo único. Em caso de dispensa dos estudos técnicos, as justificativas necessárias à contratação deverão constar do termo de referência.

Art. 20. Os itens constantes dos modelos padronizados poderão ser alterados sempre que necessário, ocasião em que deverão ser republicados.

Art. 21. Os itens dos modelos constantes dos ANEXOS são de preenchimento obrigatório e, quando não forem aplicáveis ao objeto estudado, devem ser informados no respectivo item.

Parágrafo único. Poderão ser acrescentados nos modelos dos ANEXOS outros itens e subitens necessários à materialização do planejamento.

Art. 22. Sempre que houver parte sigilosa no relatório do estudo técnico preliminar, os respectivos setores de compras e licitação deverão providenciar extrato para publicação do que pode ser divulgado, lançando a data da retirada do sigilo da parte não publicada, oportunidade em que o relatório estará disponível para divulgação na íntegra.

Art. 23. Desde que demonstrada no relatório do estudo técnico preliminar a ausência de prejuízos à competitividade da licitação e à eficiência do contrato,poderá ser sugerida no seu bojo a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

Art. 24. Quando a aquisição se pautar em processo de padronização, o número do processo administrativo deverá ser mencionado no relatório de ETP para eventual solicitação de cópias pelos interessados.

Art. 25. Para objetos relacionados à frota de veículos, a relação atualizada dos veículos deverá constar da SD.

Art. 26. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

Art. 27 O Gerenciamento de Riscos da contratação deverá ser formalizado pelo município em item individualizado do relatório de estudo técnico preliminar e deverá considerar a licitação anterior para fins de levantamento histórico e melhorias no planejamento.

§1º Para fins de facilitar a fiscalização da contratação, deverá constar no relatório o plano básico de fiscalização.

§2º Não precisarão constar do relatório dos estudos técnicos, riscos comuns a qualquer objeto, que estiverem previstos no plano básico de fiscalização, devendo serem controlados por ações pré-definidas para os fiscais, devidamente capacitados.

§3º Quando constarem dos autos da contratação anterior apontamentos de irregularidades, deverão ser registradas ações tendentes à inibição da repetição da conduta no relatório dos estudos técnicos.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ratificando-se as disposições inseridas na Resolução n.º 01/2021, que dispõe sobre o Manual de Procedimentos para a realização dos estudos técnicos preliminares, no que não contrariar as disposições deste normativo.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito do Município

EDUARDO AGUILAR IUNES

Secretário Municipal de Gestão e Planejamento