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LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 09 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº. 287/2021, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Dá nova redação ao art. 34 da Lei Complementar nº. 287/2021, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 À Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos, pessoa jurídica de direito público constituída sob a forma de autarquia, compete, originariamente ou por delegação:

I - a promoção e a garantia do cumprimento das exigências de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, submetidos a sua regulação, controle e fiscalização;

II - a proteção dos usuários relativamente aos preços, à continuidade e à qualidade da prestação dos serviços públicos concedidos e contra o abuso do poder econômico que vise à eliminação da livre concorrência;

III - a diligência permanente, em atendimento ao interesse público, de obediência das normas legais, regulamentares e contratuais e de respeito aos direitos dos usuários, no sentido de impedir práticas abusivas que afetem os serviços públicos regulados;

IV - a fixação de critérios, indicadores, padrões e procedimentos de qualidade dos serviços públicos concedidos, a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das tarifas cobradas pelas concessionárias, permissionárias ou empresas autorizadas;

V - o estudo, a formulação e a aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade de tarifas nos serviços públicos concedidos, de titularidade ou de delegação por instrumento legal ao Município, garantido o equilíbrio econômico e financeiro para o prestador de serviço, bem como a pesquisa de subsídios para tratamento tarifário dos setores regulados;

VI - a promoção e a negociação de soluções de conflitos de interesse, no limite de suas atribuições, relativos aos serviços objetos da sua área de competência, bem como a recepção, apuração e encaminhamento de soluções relativas às reclamações de consumidores ou usuários dos serviços públicos concedidos, em especial de caráter geral ou coletivo;

VII - a fixação das tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, observadas as diretrizes tarifárias definidas em regulamentação do Município, e dos reajustes e revisões, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação como à modicidade tarifária;

VIII - a elaboração e aprovação dos editais de licitação e dos termos próprios para execução de serviços públicos delegados, mediante concessão, permissão ou autorização dos setores sob sua regulação;

IX - a assinatura de contratos de gestão com outros organismos da Administração Municipal, contendo, necessariamente, prazo de duração, controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades, bem como as formas de avaliação externa e interna da qualidade e da produtividade dos serviços prestados;

X - a fiscalização, por meio de indicadores de desempenho dos serviços e procedimentos amostrais, dos aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessão e dos termos de permissão ou autorização dos serviços públicos objetos de regulação;

XI - a assinatura de acordos judiciais referentes aos processos relativos ao descumprimento das normas de regulação dos serviços públicos delegados e a aplicação de sanções decorrentes da inobservância da legislação vigente ou do descumprimento dos contratos de concessão ou permissão ou de atos de autorização;

XII - a organização e a manutenção de mecanismo que assegure à sociedade amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados sob jurisdição do Município, assim como a publicidade das informações quanto à situação dos serviços e dos critérios que determinam a fixação e revisão de tarifas.

Parágrafo único. A Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos atuará observando as orientações técnicas e as deliberações do Conselho Municipal de Regulação, na forma do regimento do colegiado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ