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LEI Nº 2.815, DE 05 DE ABRIL DE 2022.

"Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública no âmbito do Município de Corumbá-MS, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município.

Parágrafo Único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas poderão ser removidos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se abandonado o veículo nas seguintes situações:

I- Veículos, motorizados ou não, sem placas de identificação, em que não seja possível a identificação de numero de chassi, ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do SERVONLINE, com identificação do comprador ou não;

lI - Veículos, motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registados no sistema Detrannet, ou BIN (Base de identificação Nacional), impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública.

IlI - Veículo, motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, sem pneu ou roda, em motor, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando  o fluxo de veículos, pedestres, prestação e  serviços públicos ou em situação de evidente estado de  decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública.

Art. 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão competente do Poder Executivo, entidade ou empresa conveniadas do Município de Corumbá, observadas as seguintes disposições:

I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo de 3 (três) dias;

II - Não sendo possível a identificação do proprietário, fica a Agência Municipal de Trânsito e Transporte. Através do agente fiscalizador, autorizada a promover a remoção e destinação própria nos termos da Lei, lavrando termo da impossibilidade de identificação, na forma da regulamentação.

IlI - Não sendo atendido o disposto no inciso 1, o veículos será recolhido ao depósito público municipal ou ao depósito de entidade ou empresa conveniada, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outas taxas exigidas e regulamentadas; bem como a comprovação do pagamento de eventuais multas, seguro obrigatório, IPVA e licenciamento anual, além de quaisquer outras taxas que possam recair sobre o veículo.

IV - O proprietário do veículo, carcaça ou partes de veículos recolhidos, terá 90 (noventa) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento.

V - Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, os veículos apreendidos ou removidos não reclamados por seus proprietários serão levados a hasta pública pelo Poder Público Municipal, deduzindo-se do valor arrecadado os débitos referentes as multas, aos tributos, aos encargos legais e aos débitos com estadia e o restante, se houver, depositados a conta do ex-proprietário, na forma da Lei nº. 9.503/1.997.

VI - Não sendo o valor arrecadado suficiente para a quitação dos débitos, o excedente será lançado em divida ativa do Município para cobrança judicial.

VII - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei.

VIII- Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 4º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao  órgão competente para análise da situação e providências cabíveis.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Público a firmar convênio com entidades ou empresas interessadas em operacionalizar o objeto desta Lei.

Art. 6º A concessão dos serviços previstos nesta Lei será precedida de licitação, na modalidade de concorrência pública.

Art. 7º A concorrência será realizada nos termos desta Lei e da legislação pertinente, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade de julgamento, através dos critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ