Aguarde por favor...

LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a organização da carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal, integrante do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos e Carreiras do Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA ENGENHARIA E ARQUITETURA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal fica instituída no Grupo ocupacional de Gestão do Desenvolvimento do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, de que trata a Lei Complementar nº89, de 21 de dezembro de 2005.

Parágrafo único A carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal integrará o grupo Ocupacional de Gestão de Desenvolvimento do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, conforme inciso I, do art. 13 da Lei Complementar nº 89/2005.

Art. 2º A carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal, possuem as seguintes atribuições:

I-   Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;

II-  Assistência, consultoria, formulações de planos logísticos, elaboração de orçamentos, ensaios e pesquisas em geral, pesquisas e desenvolvimento de métodos;

III- Destino e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos sólidos;

IV- Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;

V-  Estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica;

VI- Condução e controle de operações, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;

VII-           Pesquisa e desenvolvimento de operações/processos industriais, estudo, elaboração e execução de projetos da área;

VIII-          Elaboração de projetos de orçamento, padronização, mensuração e controle de qualidade, execução de obra e serviço técnico, fiscalização de obra e serviços técnicos;

IX- Produção técnica e especializada, condução de trabalho técnico, coordenação e acompanhamento de desenho técnico e outros serviços afins e correlatos;

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA DA ENGENHARIA E ARQUITETURA MUNICIPAL

Art. 3º A carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal é atribuída à Engenheiros, Arquitetos, Geólogos, bacharéis em geografia e Tecnólogos de nível superior, com registro profissional no órgão regulador competente, e é estruturada em quatro classes, de igual natureza e crescente complexidade, escalonadas, em ordem crescente, nas seguintes posições:

I - Engenharia e Arquitetura Municipal, categoria Junior;

II - Engenharia e Arquitetura Municipal, categoria Pleno;

III-Engenharia e Arquitetura Municipal, categoria Sênior;

IV - Engenharia e Arquitetura Municipal, categoria Master.

§1º O ingresso na carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal dar-se-á na categoria Junior, mediante aprovação em concurso público, com provimento privativo para os candidatos regularmente inscritos no CREA ou CAU e para posicionamento nas demais categorias será exigido as seguintes qualificações:

I - para progressão à categoria Pleno, permanência de 10 anos de efetivo exercício na categoria Junior, ou permanência de 05 anos na categoria Junior mais Pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado em área de conhecimento compatível com as atribuições do cargo;

II - para progressão à categoria Sênior, permanência de 10 anos de efetivo exercício na categoria Pleno, ou permanência de 05 anos na categoria Pleno mais uma segunda Pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado em área de conhecimento compatível com as atribuições do cargo;

III - para progressão à categoria Master, permanência de 10 anos de efetivo exercício na categoria Sênior mais uma pós graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado em área de conhecimento compatível com as atribuições do cargo.

§2º O cargo de Engenharia e Arquitetura Municipal, em cada uma das categorias, em que são posicionados seus ocupantes, terá desdobramento em sete classes salariais, identificadas pelas letras A, B, C, D, E F e G.

Art. 4º A carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal é integrada por 42 (quarenta e dois) cargos efetivos de Engenheiros e Arquitetos, 4 (quatro) cargos efetivos de Geógrafos e 1 (um) cargo de Técnico de Nível Superior que irão compor os quadros de lotação de órgãos e entidades do Poder Executivo.

§1º. No quantitativo de cargos estabelecido no caput estão incluídos os decorrentes de transformação prevista nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Art. 5º O ingresso na carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal dar-se-á após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos para provimento no cargo e exercício da função fixados em lei e no edital do concurso.

Art. 6° O concurso público para ingresso na carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal, será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração de novos servidores, com os respectivos encargos financeiros e autorização do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas desta Lei Complementar, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital de abertura do certame.

Art. 7º O candidato à carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal, aprovado no concurso público, será nomeado para exercer cargo efetivo de Engenheiro ou Arquiteto Municipal, categoria Junior, de acordo com a ordem de classificação constante da homologação do resultado do certame.

Art. 8º. O candidato será investido no cargo de Engenharia e Arquitetura Municipal, após ser nomeado e aceitar formalmente os deveres e obrigações atribuídas aos detentores do cargo, em observância às leis, às normas e aos regulamentos.

Art 9º O candidato empossado no cargo de Engenharia e Arquitetura Municipal em virtude de aprovação em concurso público permanecerá em estágio probatório durante trinta e seis meses, período em que será avaliado quanto ao exercício da função pública e das atribuições do respectivo cargo e função, se aprovado, será declarado estável no serviço público municipal.

§ 1°. Os critérios de avaliação do servidor em estágio probatório serão de acordo com legislação pertinente, por comissão constituída pela Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão.

§ 2°. - O servidor terá seu período de estágio probatório suspenso quando se afastar do exercício do cargo e função, salvo exceções previstas em lei, voltando a apurar-se o atendimento dos requisitos para a declaração da estabilidade, após seu retorno ao exercício das atribuições da respectiva função no órgão.

TÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10. O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos seus integrantes, orientada pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional da Engenharia e Arquitetura Municipal e o nível de desempenho esperado no cargo;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho e o comportamento;

III - criar oportunidades para elevação da Engenharia e Arquitetura Municipal na carreira, incentivando seu desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 11. Aos integrantes da carreira de da Engenharia e Arquitetura Municipal serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional, mediante:

I - progressão funcional - movimentação da Engenharia e Arquitetura Municipal de uma categoria para outra colocada em posição hierárquica imediatamente superior;

II - promoção vertical - movimentação da Engenharia e Arquitetura Municipal de uma classe para outra imediatamente seguinte, dentro da respectiva categoria, pelos critérios de mérito e antiguidade;

III - apoio para a participação em cursos de capacitação para exercício de atribuições do cargo, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição ou de mensalidades de cursos, no todo ou em parte;

b) concessão de licença remunerada para participar de cursos de capacitação profissional;

c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos de pós-graduação, conforme regulamento específico;

IV - redução da jornada de trabalho, por um período máximo de doze meses, com compensação de carga horária ou redução proporcional da remuneração, para frequentar curso de pós-graduação em horário de expediente.

Art. 12. Para concorrer à progressão funcional ou à promoção vertical, o profissional da Engenharia e Arquitetura Municipal deverá ser estável no serviço público municipal.

§ 1º O tempo de efetivo exercício, para concorrer à progressão funcional e à promoção vertical, será apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da ocorrência da movimentação.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 13. Tem direito à progressão funcional o profissional da Engenharia e Arquitetura Municipal o profissional, pelo tempo de serviço e meritocracia.

Art. 14. A movimentação ocorrerá quando o servidor atender o disposto nos incisos I, II e II,  do § 1º do art. 3º desta Lei Complementar.

§ 1º A confirmação do interstício para concorrer à progressão funcional exclui da contagem de tempo de serviço na categoria todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante esse período.

§ 2º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante cedência para órgão ou entidade do Poder Executivo, não serão descontados na apuração do interstício para a progressão funcional.

Art. 15. Será considerada como data inicial para a apuração do interstício para a promoção funcional, a data:

I - do início do exercício no cargo efetivo, em razão de provimento decorrente de nomeação;

II - do início da vigência da última promoção funcional;

III - da transformação do cargo ocupado, decorrente de lei de organização da carreira.

Art. 16 Será interrompida a contagem de tempo de serviços para a progressão funcional o período que o servidor registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - tiver usufruído licença para o trato de interesse particular;

II - estiver cedido para órgão ou entidade, fora do âmbito do Poder Executivo, sem ônus para a origem;

III - afastamento para outro órgão ou entidade da União, de Estado ou outro Município.

IV - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar superior a quinze dias, mesmo quando convertida em multa;

V- registrar dez ou mais faltas não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício;

VI - ter cumprido penalidade de representação nos doze meses anteriores à data de apuração do interstício.

§ 1º As ocorrências referidas nos incisos I e II do caput retardarão a ocorrência da progressão funcional pelo dobro do número de dias de afastamento.

§ 2º As ocorrências referidas nos inciso III e IV do caput retardarão a progressão funcional na proporção de um mês para cada dia de ausência.

§ 3º Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a, contagem do novo quinquênio começará no dia em que o funcionário reassumir o exercício.

Art. 17 A Progressão funcional na carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal será realizada anualmente, no mês de dezembro, com interstício apurado no dia 30 de novembro do mesmo ano.

Parágrafo único. A progressão funcional será concedida independentemente de requerimento do servidor, sendo bastante a apuração do interstício de efetivo exercício, observado o disposto no art. 15 e art. 3º, e a comprovação do título obtido em curso de pós-graduação, que caracteriza a meritocracia.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 18. A promoção vertical na carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal será realizada anualmente, pelo critério de antiguidade.

Art. 19. Para concorrer à promoção vertical, de Engenharia e Arquitetura Municipal deverá contar de efetivo exercício na classe, no mínimo, um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício.

Parágrafo único. A apuração do tempo de efetivo exercício exclui da contagem os períodos de afastamentos e as licenças durante o período, na forma desta Lei Complementar e do Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 20. Serão descontados do tempo de efetivo exercício, na apuração do interstício para concorrer à promoção vertical, os dias correspondentes às seguintes situações:

I - licenças sem remuneração e com remuneração, a partir de cento e oitenta e um dias do afastamento;

II - cumprimento suspensão;

III - afastamento para outro órgão ou entidade da União, de Estado ou outro Município.

Art. 21. Os concorrentes à promoção vertical serão movimentados, automaticamente, ao ficar comprovado que possuem o interstício mínimo, observados os requisitos referidos nos artigos 19 e 20.

Art. 22. A promoção vertical independe de requerimento do servidor, cabendo ao órgão central de sistema de recursos humanos apurar o interstício para a mudança de classe, por mérito ou por antiguidade, na categoria em que o servidor está classificado na carreira.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

Art. 23.O sistema remuneração da carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal é constituído do vencimento e de vantagens financeiras, instituídas no Estatuto dos Servidores Municipais, no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo e nesta Lei Complementar.

Art. 24. Os vencimentos iniciais das categorias dos cargos da carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal, constantes no anexo II desta Lei Complementar, são fixados com a diferença entre uma categoria e a imediatamente anterior, mediante aplicação dos seguintes índices:

I - da categoria Pleno, 1.34 (um ponto trinta e quatro) sobre o vencimento da categoria Junior;

II - da categoria Sênior, 1.25 (um ponto vinte e cinco) sobre o vencimento da categoria Pleno;

III - da categoria Master, 1.15 (um ponto quinze) sobre o vencimento da categoria Sênior.

§ 1º Os vencimentos da carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal nas classes salariais A, B, C. D. E, F e G do anexo II desta Lei Complementar, corresponderá à incidência do percentual de cinco por cento sobre o valor do vencimento da classe anterior.

§ 2º O valor do vencimento inicial da carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal corresponde ao da categoria Junior e terá seu valor fixado de acordo com o anexo II desta Lei Complementar, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, sem distinção de índices, para as demais categorias funcionais do quadro de pessoal do Poder Executivo.

Art. 25 Aos ocupantes do cargo de Engenharia e Arquitetura Municipal da carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal poderão ser atribuídas as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aprovado pela Lei Complementar nº 42 de 8 de dezembro  de 2000, e no Plano de Cargos e Carreiras de que trata a Lei Complementar nº 89 de 21, de dezembro de 2005.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Seção I

Dos Deveres

Art. 26. São deveres do profissional de Engenharia e Arquitetura Municipal:

I - cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais na repartição de exercício ou no foro;

II - desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, dentro dos prazos, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;

III - cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais, caso em que deverá representar ao Secretário Municipal;

IV - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção;

V - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

VI - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

VII - agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;

VIII - observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas, em especial às do Município;

IX - zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela conservação do patrimônio público;

X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XI - apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Secretaria;

XIV - prestar informações e apresentar relatórios e documentos solicitados pelos superiores hierárquicos.

Seção II

Das Proibições

Art. 27. Aos profissionais de Engenharia e Arquitetura Municipal:

I - empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito às autoridades constituídas;

II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;

III - proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;

IV - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Secretário Municipal;

V - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

VI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico;

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

VIII - valer-se da qualidade de servidor público para obter vantagem indevida;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;

X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

XIII - participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

XIV - exercer comércio entre os colegas de serviço, no local de trabalho;

XV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

XVI - opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Engenharia e Arquitetura Municipal;

XVII - recusar fé a documentos públicos;

XVIII - residir e ter domicílio eleitoral fora do Município de Corumbá, exceto quando autorizado.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 28.  Os ocupantes dos cargos de Gestor de Obras e Projetos, Gestor de Atividades Organizacionais, Gestor de Projetos e Desenvolvimento e Profissional da Saúde, cuja graduação corresponda às discriminadas no art. 3º, em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, terão os respectivos cargos transformados em  profissionais de Engenharia e Arquitetura Municipal.

§ 1º. Ao servidor que perceber vencimento acrescido do abono permanente de valor superior ao vencimento da classe G da categoria Sênior é assegurado o pagamento da diferença de remuneração, a título de vantagem pessoal individual-VPI.

§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal Gestão e Planejamento, efetuar os ajustes necessários para regular enquadramento dos profissionais da Engenharia e Arquitetura Municipal, inclusive para evitar enquadramentos efetivados de forma contrária ao princípio do ingresso no serviço público.

Art. 31. Os servidores da carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal, serão posicionados na categoria e classe salarial que corresponder à sua qualificação profissional e funcional, conforme os parâmetros de pós graduação e tempo de serviço, definidos no § 1º do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 29. O valor do adicional de função, atribuído com fundamento no art. 61, inciso V da Lei Complementar nº 89/2005 e pago a servidores incluídos na Carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal, fica transformado em vantagem pessoal, de caráter individual e permanente.

Parágrafo único. A vantagem pessoal de que trata este artigo terá seu valor correspondente à aplicação do índice percentual da incorporação sobre o vencimento do servidor.

Art. 30. Fica acrescido ao art. 13 da Lei Complementar nº 89/2005, o inciso II-A com a seguinte redação:

“Art. 13. .......

.....................

I-B - Engenharia e Arquitetura Municipal:

a)               Engenharia e Arquitetura Municipal, Categoria Junior;

b)               Engenharia e Arquitetura Municipal, Categoria Pleno;

c)               Engenharia e Arquitetura Municipal, Categoria Senior;

d)               Engenharia e Arquitetura Municipal, Categoria Master.”

Art. 31. Os integrantes da carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal, ressalvadas as regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar, ficam submetidos às normas gerais constantes do Estatuto do Servidor Público do Município e do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo.

Art. 32 Os servidores aposentados da carreira de Engenharia e Arquitetura Municipal que tenham direito à paridade, de acordo com o regime constitucional vigente à época da aposentadoria, terão o padrão remuneratório de acordo com as categorias criadas por esta Lei Complementar, observando-se o seguinte:

I - Serão enquadrados na mesma letra na qual fora efetivada a aposentadoria;

II - Será considerado o lapso de 10 (dez) anos de efetivo exercício do cargo para fins de enquadramento na classe imediatamente posterior.

Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias e crédito próprios do orçamento que forem consignados para as despesas de pessoal do Município.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 294/2022

TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CARREIRAS DO PLANO DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO CARGO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA MUNICIPAL DA CARREIRA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA MUNICIPAL

CARREIRA

CARGO

FUNÇÃO

GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO

Gestor de Projetos de Desenvolvimento

Gestor Ambiental, Analista de Relações Institucionais e Analista de Planos e Projetos e Gestor de Transporte e Trânsito- Graduação em Engenharia, Arquitetura ou Geografia - Bacharelado

GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO

Gestor de Obras e Projetos

Gestor de Obras Públicas e Fiscal de Obras, Analista de Projetos de Engenharia e Tecnólogo em Edificação.

SAÚDE PÚBLICA

Profissional de Serviços de Saúde

Gestor de Serviços de Saúde - Graduação em Engenharia ou Arquitetura

EDUCAÇÃO

Gestor de Atividades Educacionais

Gestor de Obras e Projetos - Engenheiro Civil

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 294/2022

TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA MUNICIPAL      

CATEGORIA

CLASSE

JUNIOR

PLENO

SENIOR

MASTER

A

4253,11

5699,17

7123,96

8192,55

B

4465,76

5984,12

7480,15

8602,18

C

4689,05

6283,33

7854,16

9032,29

D

4923,50

6597,50

8246,87

9483,90

E

5169,68

6927,37

8659,21

9958,10

F

5428,16

7273,74

9092,17

10456,00

G

5699,57

7637,43

9546,78

10978,80