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Corumbá nº2355 de 21/02/2022

MENS 62022- VETO TOTAL absorvente

M E N S A G E M  Nº  6/2022

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 78/2021, o qual “Institui o programa de conscientização sobre a menstruação e de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas públicas municipais, nos serviços e programas sociais de saúde no âmbito do Município de Corumbá/MS, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

A proposição tem por finalidade instituir programa de conscientização e distribuição de absorventes higiênicos às mulheres que dele necessitam, traçando diretrizes a serem seguidas, prevendo ainda que a distribuição ocorrerá em unidades escolares, no Conselho Tutelar, órgãos da Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e aos serviços e programas sociais e de saúde do município.

Este projeto é de importância ímpar para as mulheres em situação de vulnerabilidade social, ganhando relevo nos últimos tempos discussões acerca daquilo que se convencionou chamar de “pobreza menstrual”, bem como formas de mitiga-la mediante políticas governamentais inclusivas.

Ouvida a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania sobre análise técnica sobre o projeto, esta unidade ressaltou a importância de iniciativas dessa natureza, sendo ainda apontados elementos que impedem sua conversão em lei.

Fora apontada sobre a inexistência de critérios objetivos para sua concessão, realização de cadastro operacionalização de entrega, responsabilidade pela aquisição, entre outros, o que poderia gerar uma despesa sem estimativa de impacto.

Ademais, cria atribuição para órgãos do Poder Executivo e destinação de receitas públicas, o que não encontra amparo na legislação em vigor, sendo contrário à Constituição Federal conforme posição do STF abaixo transcrita:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º).

2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos.

3. Ação Direta julgada procedente. (STF, Tribunal Pleno. ADI 4.288. Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/6/20)

Importante salientar que, tendo em vista a importância do projeto e a necessidade de sua efetiva implementação, será encaminhado ao Poder Legislativo mensagem contendo proposição desta natureza, sem vício de iniciativa, o que gera o reconhecimento da inconstitucionalidade formal do projeto.

Também serão pormenorizadas atribuições e fluxos de atendimento para a perfeita operacionalização do programa, bem como da indicação da dotação orçamentária que fará frente às necessidades do mesmo.

Pelo exposto, opta-se pela dura, porém necessária, medida do veto total, por inconstitucionalidade formal decorrente do vício de iniciativa, ao Projeto de Lei nº. nº. 78/2021, o qual “Institui o programa de conscientização sobre a menstruação e de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas públicas municipais, nos serviços e programas sociais de saúde no âmbito do Município de Corumbá/MS, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 21 DE FEVEREIRO DE 2022

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL