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M E N S A G E M  Nº  10/2022

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 140/2021, o qual “Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº. 04/1991, no Município de Corumbá, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

A proposição tem por finalidade promover alterações no Código de Posturas do Município de Corumbá, implementando mudanças de modo a adequar a legislação tendo em vista a evolução social e surgimento de novas demandas que necessitem de regulamentação.

Em que pese a importância do projeto, é encontrada impossibilidade jurídica que impede sua conversão em lei, qual seja, o vício de inciativa, na medida em que trata de atribuições de órgãos do Poder Executivo, quando a competência para sua deflagração, necessariamente, deve recair sobre este.

Trata-se de hipótese de inconstitucionalidade formal, sendo tal rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal por violar frontalmente a Constituição Federal, amparado tal no princípio da separação dos poderes, conforme abaixo transcrito:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente. (STF. Tribunal Pleno. ADI 4288. Rel. Min. Edson Fachin. Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 29/06/2020; Publicação: 13/08/2020)

Ademais, trouxe o projeto indevida restrição ao conceito de poder de polícia, limitando seu exercício aos fiscais de postura, quando seu alcance, conforme art. 78 do Código Tributário Nacional, é exercido por toda a administração pública, e não limitado a um único órgão. 

Estudos serão realizados pelo corpo técnico da Prefeitura de Corumbá para adequação da legislação e posterior envio para apreciação do Poder Legislativo, desta feita sem o vício de iniciativa observado no presente.

Pelo exposto, opta-se pela dura, porém necessária, medida do veto total, por inconstitucionalidade formal decorrente do vício de iniciativa, ao Projeto de Lei nº. 140/2021, o qual “Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº. 04/1991, no Município de Corumbá, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 14 DE MARÇO DE 2022

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL