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M E N S A G E M  Nº  27/2022

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 27/2022, o qual “Institui o Programa de Resgate de Cães Abandonados no município de Corumbá/MS, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei possui como cerne central instituir no município de Corumbá, programa de resgate de cães abandonados, com o objetivo de atendimento e reabilitação aos cães que estiverem em situação de vulnerabilidade, logo, o cidadão que aderir ao programa, adotando um cachorro, fará jus a desconto no valor do IPTU, conforme tabelas de desconto.

Logo de início, imporante ressaltar que,  o objetivo primordial da Lei Complementar nº 101/200 (LRF) é garantir a responsabilidade fiscal dos entes federados, mediante normas de limites de gastos públicos; de vinculação do acesso a recursos públicos (transferências voluntárias e operações de crédito) à regularidade na aplicação das verbas federais anteriormente repassadas; e exigências de adequação orçamentária para criação de novos gastos, imprescindíveis para o alcance de uma correlação salutar entre novas despesas e suas respectivas compensações, com o intuito de evitar o aumento desordenado do gasto público ou renúncia de receita que possa trazer prejuízos a administração pública.

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, repercussão financeira é toda e qualquer ação que gere custos ao erário ou implique renúncia de receita.

O artigo 14 da LRF trata da renúncia de receita, na qual se enquadra o

objeto do Projeto em análise:

Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Assim, temos nos arts. 3º ao 5º do presente PL, descontos progressivos no IPTU do cidadão que aderir ao programa, qual seja, adotar um cachorro. Nestes artigos verificamos a concessão do referido desconto que se configuram como renúncia de receita.

Certo que o IPTU é uma importante fonte de recursos para a implementação de políticas públicas e o desconto proposto no PL 027/2022 poderá causar um grande impacto nas contas públicas, inviabilizando muitas dessas políticas.

Ademais, no presente caso, como se trata da concessão de renúncia de receita, é

necessário que o Projeto seja instruído com a estimativa do impacto orçamentário

financeiro no exercício em que se inicia a sua vigência e nos dois seguintes; atenda a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e cumpra pelo menos uma das condições estabelecidas na LRF.

Ou seja, far-se-ia necessário o atendimento às determinações citadas no artigo 14. Deveria constar no PL ora apresentado a devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro a ser causado pela implementação de tal medida, bem como o atendimento de, pelo menos, uma das condições apresentadas nos incisos I e II citados acima.

Nesta senda, observando-se as instruções constantes na legislação tributária

consonantes à administração pública e ao conteúdo do Projeto 027/2022, temos que o mesmo contraria os requisitos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange à repercussão financeira.

Pelo exposto, opta-se pela dura, porém necessária, medida do veto total, por ilegalidade nos autos do Projeto de Lei nº 027/2022, o qual “Institui o Programa de Resgate de Cães Abandonados no município de Corumbá/MS, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 20 DE JUNHO DE 2022

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL