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M E N S A G E M  Nº  36/2022

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 034/2022, o qual “Institui o “Programa Tem Saída”, destinada ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Município de Corumbá/MS, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

Com referência ao respectivo Projeto de Lei, o qual se pretende instituir o Programa Tem Saída, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, temos inicialmente a informar que encontra-se vigente no Município de Corumbá-MS, a Lei n. 2677/2019 que instituiu a Política Pública Pró-Mulher de Qualificação de Mão de Obra, que objetiva atender todas as mulheres do município.

Por outro lado, é de suma importância ressaltar também que a pretensão em comento é realizada e fomentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, por meio da Gerência de Políticas para Mulher, pelo Centro de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - CRAM em parceria com a Gerência de Trabalho e Qualificação Profissional, uma vez que o assunto é inerente aos serviços e ações executados pelo ente público, inclusive em número de maior abrangência.

EXPLICO

O Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM, tem por objetivo o atendimento, acolhimento e acompanhamento psicológico, social, jurídico, orientação e informação às mulheres em situação de violência, e faz parte da rede de atendimento as mulheres vítimas de violência doméstica e em situação de vulnerabilidade social, com oferta de atendimento especializado e continuado, oportunizando a estas mulheres inserção no mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho, propiciando a mulher assistida os meios para obter o apoio jurídico necessário a cada caso específico, dentre outros.

Frisa-se que o CRAM, dentre as suas atribuições, quando dos atendimentos à mulher vítima de violência, após a acolhida inicial e escuta individualizada, promove os pertinentes encaminhamentos de forma prioritária e com extrema discrição, dentre eles o encaminhamento para capacitação, por meio de cursos de qualificação realizados nos CRAS e CRAM e posterior inserção em vagas de emprego, sem que essas mulheres tenham a sua intimidade exteriorizada.

Por meio da Rede de enfrentamento e atendimento a mulher em situação de violência, é realizada reunião mensal para adequação dos atendimentos, com capacitação continuada as equipes de profissionais do CRAS, sendo que neste ano já fora realizada capacitação direcionada aos agentes de endemias, agentes comunitários e profissionais da educação (coordenadores, gestores e diretores), para que sejam sensíveis em seus atendimentos e principalmente quanto a percepção dos sinais de violência doméstica e familiar.

Assim, no que diz respeito às atribuições inerentes aos serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidade, as mulheres, não só as vítimas de violência doméstica, são priorizadas em todas as ações desenvolvidas, principalmente aquelas que são provedoras financeiras do seu núcleo familiar.

Se não bastassem os fatos supra, o Projeto de Lei em comento, afronta o disposto no inciso III do artigo 62 da Lei Orgânica do Município, pois somente o Poder Executivo é competente para instituir leis que criam atribuições as Secretarias e Órgãos Municipais.

“Artigo 62 - São de Iniciativa exclusiva do prefeito as leis que dispõem sobre:

(.....)

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública.”Grifo nosso

Portanto, é incompatível com o ordenamento qualquer ato legislativo que tenha por escopo disciplinar matéria de lei cujas iniciativas são de exclusividade do chefe do Poder Executivo.     

Por outro lado, o Projeto de Lei sob análise, é incompatível com disposto no artigo 62, inciso IV da Lei Orgânica do Município, uma vez que é de competência exclusiva do Poder Executivo legislar sobre matéria de trato orçamentário, senão vejamos:

“Artigo 62 - São de Iniciativa exclusiva do prefeito as leis que dispõem sobre:

(.....)

IV - matéria orçamentária e que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.”

Conforme previsão contida no Projeto de Lei supra, para a execução deste projeto as despesas decorrentes serão de responsabilidade do poder público municipal, por meio de recurso próprio e/ou suplementar, o que vem de afronta à legislação em vigor.

Caso houvesse a sanção do r. projeto, se criaria atribuições às Secretarias Municipais, ainda que não efetivamente descritas e especificadas no bojo da lei, bem como se criaria despesas a serem suportadas pelo Poder Executivo, o que vem de encontro ao previsto na legislação orçamentária e financeira.

Diante dos fatos acima, em consulta à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, unidade administrativa responsável pelo trato às questões inerentes a proteção da mulher, e a mesma teceu parecer contrário à sanção do Poder Executivo ao Projeto de Lei n. 034/2022, inobstante ser louvável a iniciativa, uma vez que, o serviço que se pretende instituir é executado pelo ente público, de forma sigilosa e discreta e com uma maior abrangência, sendo intrínseco da política pública para a mulher, o qual também oportuniza a estas mulheres inserção no mercado de trabalho e em programas de capacitação para o trabalho, no intuito de buscar a sua autoestima pessoal e independência financeira.

Pelo exposto, o Executivo Municipal opta pela dura, porém necessária, medida do veto total, em razão de vício de iniciativa do Legislativo, razão pela qual apresento veto integral e total ao Projeto de Lei em questão, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 25 DE JULHO DE 2022

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ