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DECRETO Nº 2.727, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre as instâncias de julgamento do processo administrativo fiscal e sobre o funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - COMREF.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição conferida no inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 622, da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Executivo, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 287, de 15 de dezembro de 2021, estabelecer por decreto a estrutura administrativa e as competências das unidades organizacionais que integram os órgãos da administração direta;

CONSIDERANDO que dentre as posições hierárquicas para estruturação administrativa e desdobramento operacional dos órgãos da administração direta, previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 287, de 15 de dezembro de 2021, não está prevista a unidade departamento de instrução e julgamento;

CONSIDERANDO a competência conferida ao Prefeito Municipal, no art. 14 da Lei Complementar nº 287, de 15 de dezembro de 2021, para estabelecer a vinculação dos órgãos colegiados no âmbito do Poder Executivo, natureza organizacional do Conselho Municipal de Recursos Fiscais;

CONSIDERANDO ser dever da Administração Municipal de buscar a implementação de mecanismos que possibilitem acelerar a resolução dos procedimentos do contencioso fiscal e garantir a exatidão na aplicação da legislação tributária,

D E C R E T A:

Art. 1º As decisões em procedimento administrativo tributário, de que trata o Capítulo III do Título IX da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, serão proferidas, em primeira instância, por uma unidade organizacional e, em segunda instância, por um órgão colegiado, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

Art. 2º São competentes para proferir, na esfera administrativa, julgamentos de litígios tributários:

I - em primeira instância, o titular da Auditoria Geral de Fazenda;

II - em segunda instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais - COMREF.

§ 1º A Auditoria Geral de Fazenda, em vista das competências estabelecidas no inciso I do art. 17º da Lei Complementar nº 287, de 15 de dezembro de 2021, exercerá as atribuições conferidas ao Departamento de Instrução, Consulta e Julgamento, de que tratam os arts. 622, inciso I, 623, 625, 649, incisos I e III, 650, 652, inciso I, 653, § 2º e 648, todos da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006.

§ 2º Compete ao COMREF proferir decisões, também, como última instância de julgamento na esfera administrativa.

Art. 3º O COMREF será integrado por sete membros, sendo:

I - três servidores integrantes da carreira Auditoria Fiscal Tributária, indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;

II - um representante da Procuradoria-Geral do Município;

III - dois representantes dos contribuintes, escolhido em lista tríplice elaborada pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

IV - um servidor da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento o qual exercerá a função de secretário;

§ 1º A representação dos contribuintes no COMREF decorre do disposto no inciso I do art. 661 da Lei Complementar nº 100, de 2006.

§ 2º Os membros discriminados nos incisos I, II e III terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, com suplentes escolhidos dentre integrantes do mesmo segmento ou categoria.

§ 3º A presidência do COMREF será exercida por um Auditor Fiscal do Município indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento.

§ 4º Perderá a qualidade de Conselheiro o representante dos contribuintes que não comparecer a três sessões consecutivas, sem causa justificada, sendo substituído pelo seu suplente, enquanto não for escolhido o novo membro titular para substituição.

§ 5º O representante da Procuradoria-Geral do Município, indicado pelo Procurador-Geral do Município e designado pelo Prefeito Municipal, terá a função precípua de zelar pela correta aplicação das regras legais e regulamentares e defender os interesses legítimos da Fazenda Pública Municipal.

§ 6º Ao representante da Procuradoria-Geral do Município são assegurados os mesmos direitos e prerrogativas dos demais conselheiros, exceto o direito de voto.

§7º Os membros do COMREF não têm vínculo jurídico com o Município de Corumbá de natureza estatutária, trabalhista ou qualquer outro, fazendo jus, somente, a título de gratificação, por sessão que participar, individualmente, à quantia equivalente a 200 VRM - Valor de Referência do Município de Corumbá, instituído pelo art. 901 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006

Art. 4º Compete ao COMREF:

I - julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;

II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.

Art. 5º Compete ao Presidente do COMREF:

I - presidir as sessões do colegiado;

II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

III - determinar as diligências solicitadas;

IV - assinar os acórdãos;

V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate;

VI - designar redator de acórdão, quando vencido o voto do relator.

Art. 6º São atribuições dos membros do COMREF:

I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;

III - pedir esclarecimentos, vista do processo e/ou diligências necessárias e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

IV - proferir voto, na ordem estabelecida;

V - redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

VI - redigir, quando designado pelo Presidente do Conselho, acórdão de julgamento, se vencido o relator;

VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator.

Art. 7º Compete ao Secretário-Geral do COMREF:

I - secretariar as reuniões do colegiado;

II - executar as tarefas de apoio administrativo ao Conselho;

III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.

Parágrafo único. A função de Secretário-Geral do COMREF será exercida por um servidor lotado na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, indicado pelo seu titular e designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º O COMREF reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dias e horários fixados no início de cada ano, e realizará sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente.

Art. 9º O regimento interno do COMREF será proposto pelos seus membros, aprovado pelo Prefeito Municipal e posteriormente publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogado o Decreto nº 1.450 de 24 de novembro de 2014.

MARCELO AGUIAR IUNES

Prefeito Municipal            

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretário Municipal de Finanças e Orçamento