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Corumbá-MS, 12/01/2022.

Procedimento Administrativo/Retenção

Autuada:            TURISMO LUVERAM LTDA

CPNJ 55.809.859/0001-38

Representante:  PEDRO LUIZ DE BARROS COSTA

CPF 074.101.268

RG 11.121.527-4 SSP-SP

DO FATO

Procedimento relacionado a veiculo ônibus modelo MBENS/MPOLO PARADISO R, de placas CZX2600, o qual foi retido pela Polícia Federal por transporte irregular de cidadãos estrangeiros, contrariando normas migratórias, após o procedimento policial pertinente o veiculo ônibus foi entregue a Coordenadoria de Fiscalização e Posturas de Corumbá-MS, para procedimentos administrativos a luz da legislação municipal de Corumbá-MS.

DO PROECEDIMENTO

Aplica-se a retenção (apreensão provisória), para procedimentos administrativos pertinentes, concedendo o prazo legal de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa.

DO DIREITO

Nos casos de descumprimento de norma municipal, no caso em tela, exercer atividade comercial irregular, desprovido de licenças pertinentes, artigo 86, da lei Complementar Municipal 004/1991, cabe aplicação de medidas previstas no artigo 168 da supramencionada lei, em conexão com artigo 166, da já mencionada norma que especifica como infração descumprimento de qualquer norma municipal em vigor.

ARTIGO 168 - Sempre que se verificar a infração de qualquer dispositivo deste Código, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, serão aplicadas as seguintes penalidades;

I - Multa;

II - Apreensão;

III - Inutilização de produtos;

IV - Interdição de atividades;

V - Embargo de obras;

VI - Cassação do alvará de licença e funcionamento, com fechamento do estabelecimento mediante lacre.

ARTIGO 166 - Constitui infração toda ação ou omissão contraria as disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Executivo Municipal ou órgãos da administração pública, no uso do seu poder de policia.

ARTIGO 86 - Nenhuma atividade poderá localizar-se ou funcionar sem licença prévia do órgão municipal competente, devendo anexar ao processo correspondente a seguinte:

I - atestado de cumprimento de normas contidas no Código de Obras do Município de Corumbá, passado pelo titular da Secretaria Municipal de Obras e Viação; - onde funcionara o empreendimento - Habite-se do Prédio.

II - atestado de cumprimento de normas contidas no Código Sanitário do Município de Corumbá, passado pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde;

III - atestado de cumprimento das normas de segurança mínima contra incêndio, conforme Capítulo VII, deste Título, passado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros de Corumbá.

IV - atestado de cumprimento de normas relativas ao trânsito, passado pelo titular do órgão de trânsito municipal.

V - atestado de cumprimento das normas relativas ao Meio Ambiente,para instalação de qualquer empresa ou órgão que exerça atividade impactante, em qualquer fase do processamento ou operação , expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo,pelo seu titular ou substituto legal. (Lei n.º 1551/25.05.98- acrescenta o inciso V ao artigo 86 da Lei Complementar n.º004/91- Código de Posturas de Corumbá - );.

Parágrafo Único - Para efeito de fiscalização, o estabelecimento licenciado deverá afixar o alvará em local visível, bem como, para mudança de atividade de empreendimento, deverá ser solicitada a necessária permissão ao Executivo Municipal, que verificará se o empreendimento satisfaz as condições exigidas pela nova atividade.

DO DESPACHO

Fica oficialmente informada a empresa TURISMO LUVERAM LTDA, CPNJ 55.809.859/0001-38, por meio de seu representante, o motorista PEDRO LUIZ DE BARROS COSTA, CPF 074.101.268,  RG 11.121.527-4 SSP-SP, da retenção (apreensão provisória) e prazo de defesa de 5 (cinco) dias e não apresentação de defesa ensejará a revelia e aplicação de outras medidas legais pertinentes. Ressalta-se que será publicada no diário oficial do município o presente procedimento administrativo com finalidade de observar o principio da publicidade e a defesa deverá ser apresentada na Avenida General Rondon, nº 979, Centro, Corumbá-MS.

Autuado(a):      TURISMO LUVERAM LTDA   Representante: Pedro Luiz de Barros Costa

CPNJ 55.809.859/0001-38                               CPF 074.101.268

Fiscal de Plantão: José Maciel Martins

Fiscal de Posturas

Mat. 2843

Encaminha-se para o Coordenador de Fiscalização e Posturas do Munícipio de Corumbá-MS, Luciano Cruz Souza, para adotar medidas legais pertinentes.

Luciano Cruz Souza

Coordenador de Fiscalização e Posturas