ESCOLA DE GOVERNO
EDITAL Nº 012/09/2021
PROCESSO Nº 17.143/2021
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - PROFESSORES, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CORUMBÁ MS.
A COMISSÃO ORGANIZADORA E AVALIADORA DO PROCESSO SELETIVO, por intermédio da ESCOLA DE GOVERNO DE CORUMBÁ e no uso de suas atribuições, torna público aos interessados, o Gabarito Definitivo da Prova Teórica Objetiva, assim como o Resultado dos Recursos Apresentados, de acordo com as condições e normas a seguir:
1. DOS RECURSOS APRESENTADOS
Ao todo, 111 (cento e onze) candidatos apresentaram recurso em face do Gabarito Preliminar, referente à Prova Teórica Objetiva, aplicada no dia 05 de dezembro de 2021.
Os Resultados dos Recursos Deferidos e as fundamentações encontram-se no Anexo I, deste Edital.
A fundamentação dos Recursos Indeferidos pode ser conferida pelo próprio candidato, bastando, para tanto, dirigir-se à Escola de Governo das 7h30min às 13h.
Conforme previsto no item 12.1 do Edital de Abertura nº 012/01/2021, as provas foram elaboradas pelo Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS), e, em razão disso, os Recursos foram apreciados e decididos pelos membros da Comissão designada para este fim.
O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão(ões) anulada(s), será(ão) atribuído(s) a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso.
2. DO GABARITO DEFINITIVO
2.1 O Gabarito Definitivo encontra-se no Anexo II deste Edital.
Corumbá, 15 de dezembro de 2021.
ROMY DE VASCONCELOS CANTO RUPP
Resp. Pelo Expediente da Egov
Dec. “P” nº 170 de 09/02/2021
MARIA APARECIDA DIAS DE MOURA
Presidente da Comissão Organizadora e Avaliadora
Decreto nº 2.612, de 06 de julho de 2021
ANEXO I
NÚMERO DAS QUESTÕES |
FUNDAMENTAÇÃO |
RESULTADO DOS RECURSOS |
09 |
A questão 9- A questão versou sobre conteúdo programático não constante do Edital de Abertura. |
DEFERIDO |
23 |
A questão 23- Considerando o artigo segundo da http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei 8.069-1990?OpenDocument: “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”. O termo criança foi utilizado erroneamente na alternativa: c. Para crianças maiores de 12 anos é necessário o seu consentimento, colhido em audiência, para que seja colocada em família substituta. Dessa maneira, como há duas alternativas corretas, a questão deve ser ANULADA. |
DEFERIDO |
27 |
A questão 27- faz menção a obrigatoriedade das instituições de ensino possuírem um Projeto Político Pedagógico (PPP). Em atenção ao recurso do candidato(a), faz-se necessária a ANULAÇÃO da referida questão em virtude de que o assunto é abordado de maneira divergente por dois documentos indicados para leitura no Edital do Processo Seletivo Simplificado N° 17.143/202, são eles: BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm CEDAC. Comunidade Educativa. Projeto político pedagógico: orientações para o gestor escolar entender, criar e revisar o PPP. São Paulo: Fundação Santillana, 2016. Disponível em https://www.moderna.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A808A825408697301540BF15A707F0D |
DEFERIDO |
33 |
A questão 33- trata da inclusão pela Lei 13.663/2018 dos incisos IX e X ao texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei n. 9.394/1996, em seu artigo 12. Apesar de seu conteúdo fazer referência à atualização do texto da Lei n. 9.394/1996 (que passou a vigorar a partir da data de sua publicação com a nova redação), faz-se necessária a ANULAÇÃO da referida questão em virtude de que seu enunciado não ter evidenciado que a resposta a ser indicada pelos candidatos deveria dizer respeito EXCLUSIVAMENTE à lei 13.663/2018, que incluiu medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz (nos incisos IX e X, referidos no enunciado da questão nas afirmações I e II), excetuando-se assim a afirmação 3 que fazia referência ao inciso XI da Lei n. 9.394/1996 (incluído pela Lei nº 13.840, de 2019, que dispõe sobre as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas). |
DEFERIDO |
ANEXO II
QUESTÃO |
ALTERNATIVA CORRETA |
1. |
D |
2. |
B |
3. |
A |
4. |
C |
5. |
C |
6. |
A |
7. |
C |
8. |
D |
9. |
ANULADA |
10. |
C |
11. |
B |
12. |
D |
13. |
C |
14. |
A |
15. |
C |
16. |
D |
17. |
D |
18. |
D |
19. |
C |
20. |
B |
21. |
C |
22. |
A |
23. |
ANULADA |
24. |
D |
25. |
D |
26. |
C |
27. |
ANULADA |
28. |
D |
29. |
B |
30. |
C |
31. |
A |
32. |
D |
33. |
ANULADA |
34. |
C |
35. |
B |