Aguarde por favor...
Corumbá nº2310 de 15/12/2021

EDITAL N 012 09 2021 PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS IMPETRADOS PELA SMEC - FINAL

ESCOLA DE GOVERNO

EDITAL Nº 012/09/2021

PROCESSO Nº 17.143/2021

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - PROFESSORES, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CORUMBÁ MS.

A COMISSÃO ORGANIZADORA E AVALIADORA DO PROCESSO SELETIVO, por intermédio da ESCOLA DE GOVERNO DE CORUMBÁ e no uso de suas atribuições, torna público aos interessados, o Gabarito Definitivo da Prova Teórica Objetiva, assim como o Resultado dos Recursos Apresentados, de acordo com as condições e normas a seguir:

1. DOS RECURSOS APRESENTADOS

Ao todo, 111 (cento e onze) candidatos apresentaram recurso em face do Gabarito Preliminar, referente à Prova Teórica Objetiva, aplicada no dia 05 de dezembro de 2021.

Os Resultados dos Recursos Deferidos e as fundamentações encontram-se no Anexo I, deste Edital.

A fundamentação dos Recursos Indeferidos pode ser conferida pelo próprio candidato, bastando, para tanto, dirigir-se à Escola de Governo das 7h30min às 13h.

Conforme previsto no item 12.1 do Edital de Abertura nº 012/01/2021, as provas foram elaboradas pelo Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS), e, em razão disso, os Recursos foram apreciados e decididos pelos membros da Comissão designada para este fim.

O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão(ões) anulada(s), será(ão) atribuído(s) a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso.

2. DO GABARITO DEFINITIVO

2.1 O Gabarito Definitivo encontra-se no Anexo II deste Edital.

Corumbá, 15 de dezembro de 2021.

ROMY DE VASCONCELOS CANTO RUPP

Resp. Pelo Expediente da Egov

Dec. “P” nº 170 de 09/02/2021

MARIA APARECIDA DIAS DE MOURA

Presidente da Comissão Organizadora e Avaliadora

Decreto nº 2.612, de 06 de julho de 2021

ANEXO I

NÚMERO DAS QUESTÕES

FUNDAMENTAÇÃO

RESULTADO DOS RECURSOS

09

A questão 9- A questão versou sobre conteúdo programático não constante do Edital de Abertura.

DEFERIDO

23

A questão 23-  Considerando o artigo segundo da http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei 8.069-1990?OpenDocument: “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”. O termo criança foi utilizado erroneamente na alternativa: c. Para crianças maiores de 12 anos é necessário o seu consentimento, colhido em audiência, para que seja colocada em família substituta. Dessa maneira, como há duas alternativas corretas, a questão deve ser ANULADA.

DEFERIDO

27

A questão 27- faz menção a obrigatoriedade das instituições de ensino possuírem um Projeto Político Pedagógico (PPP). Em atenção ao recurso do candidato(a), faz-se necessária a ANULAÇÃO da referida questão em virtude de que o assunto é abordado de maneira divergente por dois documentos indicados para leitura no Edital do Processo Seletivo Simplificado N° 17.143/202, são eles: BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

CEDAC. Comunidade Educativa. Projeto político pedagógico: orientações para o gestor escolar entender, criar e revisar o PPP. São Paulo: Fundação Santillana, 2016. Disponível em https://www.moderna.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A808A825408697301540BF15A707F0D

DEFERIDO

33

A questão 33-  trata da inclusão pela Lei 13.663/2018 dos incisos IX e X ao texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei n. 9.394/1996, em seu artigo 12. Apesar de seu conteúdo fazer referência à atualização do texto da Lei n. 9.394/1996 (que passou a vigorar a partir da data de sua publicação com a nova redação), faz-se necessária a ANULAÇÃO da referida questão em virtude de que seu enunciado não ter evidenciado que a resposta a ser indicada pelos candidatos deveria dizer respeito EXCLUSIVAMENTE à lei 13.663/2018, que incluiu medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz (nos incisos IX e X, referidos no enunciado da questão nas afirmações I e II), excetuando-se assim a afirmação 3 que fazia referência ao inciso XI da Lei n. 9.394/1996 (incluído pela Lei nº 13.840, de 2019, que dispõe sobre as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas).

DEFERIDO

ANEXO II

QUESTÃO

ALTERNATIVA CORRETA

1.

D

2.

B

3.

A

4.

C

5.

C

6.

A

7.

C

8.

D

9.

ANULADA

10.

C

11.

B

12.

D

13.

C

14.

A

15.

C

16.

D

17.

D

18.

D

19.

C

20.

B

21.

C

22.

A

23.

ANULADA

24.

D

25.

D

26.

C

27.

ANULADA

28.

D

29.

B

30.

C

31.

A

32.

D

33.

ANULADA

34.

C

35.

B