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LEI Nº 2.797, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Corumbá, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Corumbá em vias públicas, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento e canteiro central.

Parágrafo único - Esta norma se aplica aos:

I - motorista;

II - motociclistas; e

III - ciclistas.

Art. 2º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motociclista, ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio de autoridade pública.

Art. 3º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicado em dobro no caso de reincidência, garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.

§ 1º. - Os valores previstos no caput deste artigo serão reajustados anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação Federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º. - Considera-se reincidência a nova autuação realizada no mesmo exercício.

Art. 4º - Parte do valor arrecadado a título da multa de que trata esta Lei será revertido para instituições protetoras de animais cadastradas no Município.

§ 1º. - O percentual a ser repassado será definido pelo órgão municipal fiscalizador competente.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL