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M E N S A G E M  Nº  53/2021

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 62/2021, o qual “Dá nova redação ao art. 1º da Lei Municipal nº. 985, de 15 de outubro de 1.987, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

A proposição tem por finalidade estabelecer como feriado municipal o dia 24 de junho, em alusão às comemorações do dia de São João.

Tal proposição já foi objeto de deliberação pela Câmara Municipal, por meio do Projeto de Lei nº. 20/2019, o qual fora vetado por contrariedade ao interesse público pela Mensagem nº. 19/2019, aprovado o veto pelo Poder Legislativo.

É legalmente possível o estabelecimento de feriado municipal por meio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo, porém ainda subsiste a contrariedade ao interesse público, tendo em vista prejuízos que podem advir do quantitativo de dias paralisados.

Justas são as comemorações alusivas ao dia de São João, porém entende-se que é desnecessária a instituição de um feriado para tal.

São considerados feriados municipais os dias 2 de fevereiro, Dia de Nossa Senhora da Candelária, Padroeira de Corumbá; a sexta-feira da Paixão, dia consagrado ao martírio de Nosso Senhor Jesus Cristo, Salvador da Humanidade; Corpus Christi; 13 de junho, dia comemorativo a Retomada de Corumbá, feito heroico de Antônio Maria Coelho no ano de 1.867; 21 de setembro, dia comemorativo a fundação de Corumbá, conforme disposições da Lei Municipal nº. 985, de 15 de outubro de 1987, com nova redação dada pela Lei 2533, de 29 de abril de 2016; além do dia 20 de novembro dia da Consciência Negra, conforme Lei Municipal nº. 2084, de 19 de dezembro.

Somados a esses dias, existem feriados nacionais, editados pela Lei nº. 662/49 e suas sucessivas alterações (1º de janeiro; 21 de abril, 1º de maio; 7 de setembro; 2 de novembro; 15 de novembro, 25 de dezembro) e pela Lei nº. 6802/80 (12 de outubro), bem como um estadual (11 de outubro), que resultam na paralisação das atividades do Poder Público e, em alguns casos, da iniciativa privada.

Entende-se que a inclusão de mais um feriado no calendário municipal não seria adequado para a efetividade na prestação do serviço público, podendo o dia de São João ser comemorado de modo que não haja interrupções na rotina administrativa.

Pelo exposto, opta-se pela medida do veto total, por contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº. 62/2021, o qual “Dá nova redação ao art. 1º da Lei Municipal nº. 985, de 15 de outubro de 1.987, e dá outras providências”, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 22 DE NOVEMBRO DE 2021

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL