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Corumbá nº2203 de 07/07/2021

MENS 342021 - VETO TOTAL CRIA PMP

M E N S A G E M Nº 34/2021

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 30/2021, o qual “Dispõe sobre a criação da lei Patrulha Maria da Penha, com o objetivo de acompanhar e atender as mulheres em situação de vulnerabilidade vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.”

RAZÕES DO VETO

Trata-se a presente de proposição que visa instituir, por meio de lei, a Patrulha Maria da Penha, como objetivo de prestar atendimento para mulheres vítimas de violência doméstica.

O atendimento prestado consiste em incluir mulheres que tenham, a seu favor, deferidas medidas protetivas de urgência, auxiliando nos mais diversos segmentos, como capacitação profissional, atendimento psicossocial, visitas programadas, dentre outros de suma importância para que as mulheres em situação de vulnerabilidade sintam-se acolhidas.

Outras medidas são de igual forma implementadas, como elaboração de dados estatísticos, estabelecimento de planos para operacionalização, fornecimento de relatórios, entre outros.

A intenção do Exmo. Sr. Vereador em instituir, por meio de lei, a Patrulha Maria da Penha, é de todo válida, por prever, em ato normativo permanente, este importante instrumento de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica.

Ressalte-se que este atendimento já é realizado, sendo atribuição da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, porém não previsto em lei, podendo acontecer de ser suprimido pelo próximo gestor, caso entenda conveniente, sem a participação do Poder Legislativo Municipal, o qual é legítimo representante dos interesses da população corumbaense.

Reside justamente aí a importância da previsão, em lei, da Patrulha Maria da Penha, com a participação da Câmara Municipal na formulação de políticas públicas voltadas para as mulheres.

Ocorre que a iniciativa parlamentar em proposição que organiza unidade do Poder Executivo incorre em vício de iniciativa, tendo em vista a violação da alínea “e” do inciso II do §1º do art. 61 da Constituição Federal, aplicável por simetria aos demais entes da federação.

É este o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode visualizar abaixo:

A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada. [ADI 2.857, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJ de 30-11-2007.]

Lei do Estado de São Paulo. Criação do Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue (COFISAN), órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Saúde. Lei de iniciativa parlamentar. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade reconhecida. Projeto de lei que visa à criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CF/1988). Princípio da simetria. [ADI 1.275, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 8-6-2007.] = ADI 3.179, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-5-2010, P, DJE de 10-9-2010

Importante ressaltar que, conforme o próprio STF, a sanção de projeto de lei deflagrado pelo Poder Legislativo, com matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, não convalida o vício na proposição, de acordo com o abaixo transcrito:

A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011 = ADI  6.337, rel. min. Rosa Weber, j. 24-8-2020, P, DJE de 22-10-2020.]

A proposta da Câmara Municipal vai ao encontro das diretrizes traçadas pelo Poder Executivo Municipal, sendo firmado o compromisso deste em encaminhar no início do próximo período legislativo, para apreciação parlamentar, projeto de lei com o mesmo teor, com a correção na iniciativa para a proposição, de modo a evitar questionamentos futuros quanto a constitucionalidade da lei de criação da Patrulha Maria da Penha.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da proposição, por vício de iniciativa, optando-se assim pelo veto total ao Projeto de Lei nº. 30/2021, o qual “Dispõe sobre a criação da lei Patrulha Maria da Penha, com o objetivo de acompanhar e atender as mulheres em situação de vulnerabilidade vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.”

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 7 DE JULHO DE 2021         

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL