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DECRETO Nº 2.680, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a adequação de medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a queda nos índices de contágio pelo coronavírus no Município de Corumbá, tendo como consequência a significativa redução na taxa de ocupação dos leitos hospitalares específicos para tratamento da patologia, tanto no CTI quanto na enfermaria;

CONSIDERANDO que a significativa redução acima verificada é decorrente da vacinação em massa realizada nos munícipes, revelando o sucesso da imunização da população;

CONSIDERANDO que, como consequência da diminuição especificada, torna-se possível revogar, em alguns casos, e flexibilizar, em outros, as ações de combate ao vírus;

CONSIDERANDO que, por ora, não é o momento de abolir toda e qualquer medida de enfrentamento, mas sim de agir, com cautela e razoabilidade, de acordo com as orientações dos órgãos competentes;

Considerando que o Comitê Gestor do Prosseguir deliberou no sentido da possibilidade de retirada do uso de máscaras em locais abertos;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso na circunscrição do Município de Corumbá:

I - o toque de recolher;

II - a restrição de funcionamento de atividades então consideradas proibidas;

III - o horário especial de funcionamento de atividades permitidas.

Art. 2º Fica mantido o uso de máscaras faciais em ambientes fechados e/ou cobertos, facultado seu uso em locais abertos.

Art. 3º Fica estabelecido o limite máximo de 70% de ocupação nos locais com potencial de gerar aglomeração, de acordo com alvará emitido pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Nestes locais ficam mantidas as regras de biossegurança já impostas, como intensificação das ações de limpeza com produtos sanitizantes, disponibilização de álcool em gel em quantidade suficiente para atendimento ao público, desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos colaboradores, exigência de cumprimento das medidas individuais de proteção, entre outras.

Art. 4º Fica mantida a obrigatoriedade dos estabelecimentos de hospedagem em reportar à Secretaria Municipal de Saúde casos de hóspedes que apresentem síndrome gripal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal